Portaria ARSEPAM Nº 2 DE 13/01/2021


 Publicado no DOE - AM em 13 jan 2021


Resolve estabelecer as diretrizes para o funcionamento, em caráter excepcional, do transporte fluvial intermunicipal de passageiros em regime de urgência, enquanto vigorar a proibição contida no art. 2º , inciso XII do Decreto nº 43.277 , de 12 de janeiro de 2021.


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O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Amazonas - ARSEPAM, no uso de suas atribuições previstas no art. 10, inciso II e VII da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019,

Considerando os termos da Lei Estadual nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019, que em seu capítulo II, art. 4º inciso XVIII, trata das Competências da ARSEPAM,

Considerando os objetivos instituídos nas Lei Federal nº 13.979, de 09 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória nº 926 , de 20 de março de 2020 e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando a edição do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";

Considerando o DECRETO Nº 42.087, DE 19 DE MARÇO DE 2020, que "DISPÕE sobre a suspensão das aulas da rede pública estadual de ensino, em todos os municípios do Estado do Amazonas, bem como das atividades das academias de ginástica e similares, e do transporte fluvial de passageiros em embarcações, à exceção dos casos de emergência e urgência, na forma que especifica.";

Considerando a necessidade de regulamentar o Art. 2º , inciso XII, do DECRETO Nº 43.277 , DE 12 DE JANEIRO DE 2021, que "ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 43.234 , de 23 de dezembro de 2020, que DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus";

Considerando a NOTA TÉCNICA Nº 47/2020/SEI/GIMTV/GGPAF/DIRE5/ANVISA, que dispõe sobre as medidas sanitárias a serem adotadas em portos e embarcações, frente aos casos do novo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19);

Considerando a RESOLUÇÃO Nº 003/2020 - CERCON/ARSEPAM, que define as situações de urgência e emergência, os serviços e atividades essenciais, a fim de regulamentar o disposto no art. 1º, inciso III do Decreto nº 42.087, de 19 de março de 2020 e adoção de medidas necessárias à sua efetivação;

Considerando ainda a necessidade de resguardar o interesse da coletividade, na prevenção e no contágio do coronavírus, bem como a necessidade de adoção de novas medidas temporárias, por recomendação do Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19, a fim de evitar a circulação do vírus, no território do Estado do Amazonas,

RESOLVE ESTABELECER AS DIRETRIZES PARA O FUNCIONAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DO TRANSPORTE FLUVIAL INTERMUNICPAL DE PASSAGEIROS EM REGIME DE URGÊNCIA, ENQUANTO VIGORAR A PROIBIÇÃO CONTIDA NO ART. 2º , INCISO XII DO DECRETO Nº 43.277 , DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

Seção I - Da urgência e emergência e serviços públicos e as atividades essenciais

Art. 1º Para os fins desta Portaria, fica excepcionalmente permitido o transporte fluvial intermunicipal de passageiros aos casos de urgência e emergência, aos serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Parágrafo único. As disposições dessa Portaria condicionam as autorizações do transporte fluvial intermunicipal de passageiros pelas embarcações tipo: lancha rápida, lancha expresso (a jato), navio motor e ferry boat (balsa), às situações de urgência e emergência, excepcionalidade de interesse público caracterizado pela necessidade do serviço.

Art. 2º Além dos casos de urgência e emergência, excetuam-se à medida de suspensão do transporte intermunicipal fluvial de passageiros, as seguintes atividades e serviços essenciais, desde que devidamente credenciados:

I - o transporte de cargas, insumos, medicamentos e alimentos;

II - as ações de assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, assim como o traslado de passageiros em tratamento médico;

III - as ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

IV - os serviços de telecomunicações e internet;

V - os serviços de captação, tratamento e distribuição de água;

VI - o deslocamento de servidores públicos lotados em outros municípios, quando autorizados por esta Agência;

VII - a captação e tratamento de esgoto e lixo;

VIII - a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

IX - a produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

X - os serviços de vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XI - de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XII - de inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XIII - as atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata esta Resolução;

XIV - de iluminação pública.

§ 1º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§ 2º Deve-se priorizar o transporte de passageiros que exerçam funções essenciais, como os profissionais da saúde, segurança pública, vigilância sanitária, órgãos de fiscalização, dentre outros, desde que em serviço ou em deslocamento para exercício da função, devidamente identificados, e com a respectiva ordem de serviço ou outro documento que justifique o deslocamento do servidor.

§ 3º A circulação de pessoas no âmbito do transporte intermunicipal do Estado do Amazonas fica limitada às necessidades imediatas para aquisição de comercialização de alimentos, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

Seção II - Da operacionalização do serviço

Sub-seção I Transporte de Passageiros

Art. 3º A responsabilidade sobre a verificação da documentação dos passageiros é do transportador.

Art. 4º O transportador deverá obedecer a limitação de:

I - 40% da capacidade de transporte das embarcações de grande e médio porte, entre camarote e convés, restrito aos casos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Portaria;

II - 60% da capacidade de transporte das embarcações de pequeno porte e expresso, entre camarote e convés, restrito aos casos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Portaria;

Art. 5º O embarque/desembarque de passageiros no município de Manaus deverá ser realizado exclusivamente pelo terminal de passageiros do porto público (Roadway), não sendo permitido o acesso de pessoas não portadoras do bilhete de passagem à plataforma.

Parágrafo único. As passagens deverão ser comercializadas exclusivamente nos guichês do porto público de Manaus, apenas para os passageiros enquadrados nos art. 1º e 2º desta Resolução, mediante a comprovação da necessidade da viagem.

Art. 6º A fiscalização no embarque de passageiros é de competência da autoridade portuária de origem da viagem.

§ 1º No caso de embarque previsto no inciso II, do art. 2º, será responsabilidade do município de origem o encaminhamento da lista contendo a identificação dos passageiros que realmente necessitem embarcar ou desembarcar em Manaus, em ato devidamente motivado.

§ 2º Incumbe às Secretarias Municipais de Saúde encaminhar a lista de passageiros de urgência e emergência, bem como os serviços essenciais de saúde, à ARSEPAM, com antecedência previa e mínima de 12 horas, salvo casos de impossibilidade emergencial.

§ 3º O retorno de passageiros ao município de origem, deverá ser informado à ARSEPAM e à sua representação, que encaminhará a lista ao Porto Público de Manaus para a emissão da passagem.

Art. 7º A capacidade de operação simultânea para o embarque e desembarque de passageiros será de 6 embarcações, com prioridade para as que transportarem passageiros de urgência e emergência.

Art. 8º Caso o passageiro necessite despachar carga ou itens pessoais, seja em veículo particular ou em veículo da Porto-Frete, na embarcação, deverá realizá-lo no horário disponível para embarque de carga, devendo, após a finalização do despacho, o passageiro retornar para o salão de embarque aguardando a liberação para o embarque de passageiros.
Sub-seção II Transporte de Cargas

Art. 9º O transporte de cargas continuará com suas atividades e horários normais, devendo observar as seguintes restrições:

I - no Porto do Ceasa:

a) no serviço de travessia, o veículo de carga só poderá atravessar com o motorista;

II - no Porto público (Roadway):

a) a capacidade de operação simultânea para carga e descarga será de 14 embarcações regionais. As cargas refrigeradas, com bens perecíveis ou cargas vivas, deverão ser posicionadas em fila específica, com prioridade sobre as demais;

Art. 10. A operação de carga e descarga será realizada de forma segregada do embarque de passageiros ocorrendo da seguinte forma:

I - pelo RODWAY (flutuante a montante): concentrando prioritariamente as embarcações interestaduais nos berços externos e nos berços internos as operações da navegação intermunicipais.

II - pelo CAIS DAS TORRES (toda a estrutura): concentrará prioritariamente as operações de carga e descarga das embarcações com destino a zona de fronteira podendo os berços internos serem utilizados para atender a navegação interior intermunicipal, com a ativação dos fingers existentes.

§ 2º A operação de carga deverá ser encerrada no máximo até 2 horas antes do horário previsto para a partida.

§ 3º Finalizado o procedimento de carga (2h de antecedência da partida), a embarcação será orientada pelo operador portuário a se deslocar para o slot disponível para o embarque de passageiros na plataforma à montante do RODWAY.

§ 4º Ficarão limitados à dois veículos de transporte de carga (caminhões) e a um veículo de pequeno porte (carro particular ou da porto frete) para carregamento, por embarcação simultaneamente visando um melhor controle de tráfego pelo operador portuário.

Seção III - Das obrigações da empresa de navegação

Art. 11. As empresas que realizem transporte aquaviário ou movimentação de passageiros deverão:

I - disponibilizar nas áreas de circulação comum instrumentos de higienização, tais como álcool em gel 70%, água e sabão ou outras preparações antissépticas para os passageiros, tripulantes e funcionários;

II - disponibilizar sabonete líquido e toalhas de papel nos banheiros e lavatórios;

III - manter higienizados corrimãos, maçanetas e outras superfícies nas áreas de circulação comum;

IV - manter os ambientes com ventilação natural, sempre que possível, inclusive espaços climatizados e camarotes;

V - distribuir os assentos e a acomodações em rede com distância mínima de 2 (dois) metros, bem como entre os viajantes, enquanto aguardam em filas para o procedimento de embarque;

VI - prestar orientações aos passageiros e tripulação sobre os cuidados que devem ser tomados para evitar o contágio pelo COVID-19; e

VII - disponibilizar equipamentos de proteção individual, como luvas e máscaras cirúrgicas a funcionários que realizem atendimento diretamente ao público.

VIII - dar preferência ao uso de utensílios descartáveis ou realizar a limpeza com água e sabão (ou detergente), seguida da desinfecção dos utensílios com produto a base de hipoclorito de sódio;

IX - não ultrapassar o limite de capacidade de passageiros da embarcação em 40% (quarenta por cento) durante todo o percurso da viagem;

X - reservar, no mínimo, 20% (vinte) da quantidade de camarotes ou cabines para acomodação de pessoa que apresente sintomas da COVID-19 durante a viagem;

XI - manter a lista de passageiros a bordo e na sede da empresa durante a vigência desta Resolução.

§ 1º O responsável pela instalação portuária de movimentação de passageiros e o comandante da embarcação deverão comunicar imediatamente à autoridade sanitária local se houver passageiro, tripulação ou outra pessoa com sintomas da doença em qualquer área da instalação ou da embarcação.

§ 2º No caso de detecção de caso suspeito a bordo embarcações de transporte de passageiros o transportador deverá seguir as orientações do "Protocolo para Enfrentamento da COVID19 em Portos, Aeroportos e Fronteiras" (disponível em http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus) e orientações de isolamento domiciliar aos demais passageiros e tripulantes."

§ 3º Ficam restringidos:

I - o embarque de tripulantes ou passageiros sintomáticos, seguindo-se as recomendações da ANVISA sobre os procedimentos inerentes;

II - os serviços de alimentação na modalidade de buffet self-service, a serem substituídos por serviços à la carte, porções ou marmitas.

Seção IV - Das penalidades

Art. 12. O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Resolução implicará:

I - multa administrativa;

II - retorno imediato da embarcação, para verificação do cumprimento do Decreto nº 42.087/2020;

III - responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator;

Art. 13. Em caso de descumprimento das regras previstas nesta Resolução, o transportador, estará sujeito a multa básica de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 14. A multa administrativa, prevista nessa seção, poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos II e III do art. 12, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.

Seção V - Disposições finais e transitórias

Art. 15. Esta Portaria tem vigência temporária vinculada às medidas excepcionais de enfrentamento ao COVID-19.

Art. 16. Demais casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente da ARSEPAM.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS - ARSEPAM, em Manaus, 13 de janeiro de 2021.

HERALDO ANTONIO CORREA JUNIOR

Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados - ARSEPAM, em exercício