Consulta de Contribuinte Nº 137 DE 19/06/2020


 


ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2-03) e como atividade secundária o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Informa que, para o exercício de suas atividades, adquiriu de estabelecimento industrial em outra unidade da Federação os seguintes equipamentos: Bitrem tanque aço carbono semielíptico traseiro 2 eixos juntos mecânicos 24000 l semirreboque tanque 2 eixos conjunto traseiro autoportante elíptico com 9 pneus novos, posição 8716.31.00 da NCM/SH, e Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados, posição 8716.39.00 da NCM/SH.

Aduz que os incisos I, II e III do art. 18 do Anexo XVI do RICMS/2002 estabelecem redução de base de cálculo para tais equipamentos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Entende que não deve efetuar o recolhimento de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas para tais equipamentos, pois, de acordo com o dispositivo supracitado, a alíquota efetiva interna do produto é igual à interestadual.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de não estar obrigada a efetuar o recolhimento de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), pois a alíquota prevista para a operação interna é equivalente à prevista para a operação interestadual de aquisição de estabelecimento industrial?

2 - Caso a resposta ao item anterior seja negativa, como deverá ser efetuado o cálculo para o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL)?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, esclareça-se que o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 estabelece que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, seja utilizada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Por sua vez, o art. 18 do Anexo XVI do RICMS/2002 estabelece a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações internas com carrocerias, reboques e semirreboques, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou por estabelecimento distribuidor, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas.

Art. 18. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo estabelecimento distribuidor, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12 % (doze por cento), das seguintes mercadorias:

I - carroceria sobre chassi, classificada no código 8704-2 da NCM/SH;

II - carroceria para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM/SH, incluindo as cabinas, NCM/SH 8707;

III - reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes, NCM/SH 8716. (destacou-se)

Em sua exposição, a Consulente descreve de forma complexa os produtos que adquire, classificando-os nos códigos 8716.31.00 e 8716.39.00 da NBM/SH, no entanto, para que a operação se enquadre no inciso III do referido art. 18, tais produtos devem, inclusive, ser destinados ao ativo imobilizado de seu estabelecimento e sua descrição estar enquadrada como “reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes”.

Considerando-se que os produtos indicados pela Consulente estejam corretamente enquadrados no benefício de redução de base de cálculo prevista no art. 18 do Anexo XVI do RICMS/2002, para verificação da existência da obrigação do recolhimento do DIFAL, quando há previsão de redução de base de cálculo na operação interna a consumidor final, deve-se observar o disposto no inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002, conforme se segue:

§ 9º  Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:

I - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;

II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:

a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;

III - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo. (destacou-se)

Segue exemplo de cálculo do DIFAL, conforme previsão dos §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/2002 e orientação na alínea “b” do subitem 1.3.1 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016:

Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais contribuinte do ICMS - com benefício fiscal no destino

a) Valor da operação interestadual

R$ 1.000,00

b) ICMS regularmente destacado (alíquota: 12%)

R$ 120,00

c) Cálculo da exclusão do ICMS operação interestadual da base de cálculo, considerando-se o imposto regularmente destacado no documento fiscal

R$ 1.000,00 - R$ 120,00

d) Valor da operação sem o ICMS operação interestadual

R$ 880,00

e) Base de Cálculo do ICMS diferencial de alíquota, considerando-se a alíquota interna de 18%

R$ 1.073,17

(R$ 880,00 / 1-alíquota interna)

 = (R$880,00 / 0,82)

f) Aplicação do multiplicador de 12% sobre a base de cálculo devida na operação interna

R$ 128,78

(R$ 1.073,17 x 0,12)

g) Valor total a ser recolhido ao Estado de destino: ICMS diferencial de alíquota

R$ 8,78

(R$ 128,78 - R$ 120,00)


Ressalte-se que, para considerar o cálculo acima, a saída interestadual das mercadorias elencadas no mencionado art. 18 deve ser promovida por estabelecimento industrial fabricante ou pelo estabelecimento distribuidor, e as mercadorias serem destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas. Nesse sentido, vide, dentre outras, Consultas de Contribuintes nº 138/2019, 166/2019 e 228/2018.

Por oportuno, ressalte-se que, nos termos do § 3º do art. 222 do RICMS/2002, somente será considerado estabelecimento industrial fabricante, aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações de transformação e montagem, referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput desse mesmo artigo.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2020.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação