ICMS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INCIDÊNCIA - Nas operações de arrendamento mercantil internacional, o ICMS somente incidirá caso o arrendatário exerça a opção de compra pelo arrendatário, momento no qual haverá a transferência de propriedade do bem, conforme previsto no inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 c/c inciso XIV do art. 2º do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento isento/imune, tem como principal atividade econômica informada no cadastro estadual a construção de rodovias e ferrovias (CNAE 4211-1/01).
Afirma que, via de regra, é contribuinte do ISSQN, por ser prestadora de serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mas como realiza importação de equipamentos e maquinários pesados, próprios para a mineração e construção civil, sem similar nacional, mediante celebração de contratos de arrendamento mercantil, se apresenta também como contribuinte do ICMS.
Relata que pretende importar equipamento da empresa americana Caterpillar que será operacionalizada por um contrato de arrendamento mercantil internacional, no qual figurará como locatária/arrendatária, fabricante a “Caterpillar” e locadora/arrendadora a empresa “CAT Empresarial”, situada nos EUA.
Resume os termos do contrato da seguinte forma:
a) objeto: arrendamento mercantil internacional de equipamento;
b) prazo de duração será de 36 (trinta e seis) meses, com início na data da chegada dos equipamentos ao Brasil;
c) propriedade do bem: cláusula expressa de propriedade do bem sendo da empresa locadora/arrendadora - Cat Financial, sediada nos Estados Unidos da América;
d) opção de compra: cláusula expressa contendo a possibilidade de opção de compra do bem pela arrendatária, no término do contrato, pelo valor residual do equipamento, hipótese na qual será transferida a propriedade da arrendadora para a arrendatária;
e) opção de devolução do bem: cláusula expressa contendo a possibilidade de devolução do bem arrendado à empresa arrendadora/proprietária ao término do contrato, devendo a arrendatária devolver o bem ao destino determinado previamente pela arrendadora.
Afirma que o arrendamento mercantil é, na verdade, um contrato de prestação de serviço de “locação” de determinado bem da arrendadora para a empresa arrendatária, tendo, ao término do prazo de locação, a eventual opção de compra do bem pela arrendatária, a devolução do bem alugado ou a renovação do contrato.
Entende que o ICMS incide tão somente no momento da venda do bem arrendado, ou seja, no momento em que as partes contratantes transferirem a propriedade desse bem de uma para a outra, com o exercício da opção de compra do bem arrendado, conforme previsto no inciso XIV do art. 2º c/c inciso XVII do art. 43, todos do RICMS/2002 e inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996.
Transcreve ementa de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 540.829, no sentido de que não incide ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nas operações de arrendamento mercantil internacional, na hipótese de entrada do bem no estabelecimento da Consulente, ainda que não haja antecipação da opção de compra, haverá a incidência de ICMS? Se não, quais informações deverão constar no preenchimento da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME)?
2 - A Consulente deverá emitir nota fiscal de entrada no momento do recebimento do bem arrendado/alugado? Se sim, deverá ser incluído no documento fiscal o CFOP 1.555 - “Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”?
3 - Nas operações de arrendamento mercantil internacional, na hipótese de exercício da opção de compra pela Consulente ao final do contrato, haverá a incidência do ICMS? Se sim, a base de cálculo será aquela prevista no contrato como valor residual do bem, nos termos do inciso XVII do art. 43 do RICMS/2002?
4 - Na hipótese de exercício da opção de compra de que trata o item anterior, a Consulente está obrigada a emitir nota fiscal de entrada? Se sim, deverá ser utilizado o CFOP 1.551 - “Compra de bem para o ativo imobilizado”?
5 - Nas operações de arrendamento mercantil internacional, na hipótese de devolução do bem ao arrendador ao final do contrato em zona franca ou outra localização no território brasileiro a ser indicado pelo arrendante, e considerando não haver a transferência da propriedade do bem, haverá incidência do ICMS?
6 - Na hipótese de devolução do bem à empresa arrendadora/locadora de que trata o item anterior, a Consulente estará obrigada a emitir eventual nota fiscal de saída? Se sim, deverá ser utilizado o CFOP 6.555 - “Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento”?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a hipótese de isenção do ICMS prevista no item 89 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança apenas o exercício da opção de compra decorrente de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora nacional, visto que afasta apenas a tributação incidente sobre a operação de saída (venda) de bem objeto do referido contrato.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte no 051/2014.
Destaque-se ainda que para se caracterizarem como de arrendamento mercantil, as operações devem se realizar de acordo com as disposições contidas na Resolução 2.309, de 28/08/1996, do Banco Central do Brasil.
Verifica-se que a Consulente celebrou contrato de arredamento mercantil financeiro, previsto no art. 5º da referida Resolução, com entidade arrendadora domiciliada no exterior, ao qual não se aplica o regime de admissão temporária, conforme previsto no art. 379 do Decreto federal nº 6.759/2009.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Não. Nos termos da alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, incide ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, órgão responsável pela guarda da Constituição, em decisão proferida nos autos do RE 540.829, transitada em julgado em 27/06/2015, sob o instituto da repercussão geral, externou o entendimento de que a alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, objeto de arrendamento mercantil, no momento em que restar caracterizada a transferência de propriedade.
Portanto, nas operações de arrendamento mercantil financeiro internacional, o ICMS somente incidirá no efetivo exercício da opção de compra pelo arrendatário, momento no qual haverá a transferência de propriedade do bem.
Para justificar o não recolhimento do imposto, na GLME deverá ser indicado o inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.
2 - Sim. Nos termos do inciso VI do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RCMS/2002, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias, importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, observado o disposto no § 1° do mesmo artigo e no § 6º do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Na nota fiscal deverá ser indicado, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o CFOP 3.949 - “Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” e, como natureza da operação, a expressão: “Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro importado do exterior, remetido para uso no estabelecimento”.
3 - Sim. Conforme dito anteriormente, o ICMS incidirá por ocasião do exercício da opção de compra pelo arrendatário, considerando como base de cálculo o preço fixado para o exercício da opção de compra, conforme previsto no inciso XVII do art. 43 do RICMS/2002.
4 - Sim. Em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 3º RICMS/2002, considera-se equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento alienante.
Dessa forma, na aquisição efetuada pela Consulente de mercadoria objeto de contrato de arrendamento mercantil internacional, em razão do exercício da opção de compra prevista no referido contrato, considera-se que o bem, tenha saído da pessoa jurídica arrendante situada no exterior, configurando a operação de importação.
Como a arrendante do bem em questão está sediada no exterior e, portanto, não estaria obrigada à emissão do documento fiscal correspondente a operação de alienação do bem, a Consulente, ao exercer a opção de compra, deverá emitir NF-e de entrada com destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o CFOP 3.551 - “Compra de bem para o ativo imobilizado”.
5 - Não haverá incidência do ICMS, em virtude do disposto no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.
6 - Sim. A Consulente deverá emitir NF-e de saída do bem para o exterior, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o CFOP 7.949 - “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2020.
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação