ICMS - DEMONSTRAÇÃO - PRAZO DE RETORNO - Nos termos do art. 453 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo (CNAE 2852-6/00).
Afirma que tem como objeto social a “importação, exportação, comercialização, prestação de serviços e fabricação própria ou por terceiros de produtos para separação mecânica e magnética, detecção de metais, minerais e outros materiais brutos”.
Menciona que, em 5 de outubro de 2018, celebrou contrato para o fornecimento do Sistema Ore Sorter, descrito em proposta comercial, a ser instalado na mina Sossego de contribuinte situado na cidade de Carajás/PA.
Esclarece que o referido contrato foi celebrado na modalidade try and buy, ou seja, para a aquisição do equipamento, seria necessária a demonstração do atingimento de metas técnicas de desempenho previamente definidas, por meio de testes a serem realizados in loco.
Cita trechos do contrato para afirmar que somente após o período de testes, o contribuinte destinatário poderia ou não optar pela compra do equipamento.
Alega que precisou fazer a remessa de mercadoria ou bem para demonstração (CFOP 6.912), com a suspensão do ICMS, nos termos do item 7 do Anexo III do RICMS/2002, tendo sido o transporte do equipamento acobertado por notas fiscais de remessas parceladas emitidas em 29/05/2020, cujo prazo de 60 (sessenta) dias venceram em 28/07/2020.
Diz que, em razão da pandemia da COVID-19, as operações da destinatária foram inicialmente interrompidas e, posteriormente, reduzidas, mantendo-se apenas as operações administrativas.
Justifica que o equipamento remetido para demonstração não pôde ser testado até o momento e, em razão da impossibilidade de acesso à mina da destinatária, o equipamento não pode ser devolvido à consulente.
Ressalta que, em razão da impossibilidade de demonstração do equipamento, também não houve a transferência de titularidade para a destinatária, não caracterizando, assim, o fato gerador do ICMS (signo presuntivo de capacidade contributiva).
Entende que a suspensão do ICMS, prevista no art. 19 da Parte Geral c/c item 7 do Anexo III, ambos do RICMS/2002, pode ser prorrogada no presente caso, nos termos da Nota nº 1 do mesmo Anexo III, por se tratar de situação análoga, nos termos do art. 108 do Código Tributário Nacional (CNT).
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O entendimento sobre a suspensão do imposto no caso apresentado está correto?
2 - Em caso afirmativo, poderia ser informado ao Chefe da Administração Fazendária em Belo Horizonte para que receba a presente consulta e a análise como um pedido de prorrogação?
3 - Em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado, considerando: a inexistência de fato gerador do ICMS e a ausência de capacidade contributiva?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as remessas de mercadorias destinadas à demonstração ou mostruário tem procedimento próprio previsto no Ajuste SINIEF nº 002/2018, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e foram regulamentadas neste Estado no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
De acordo com a autorização contida no art. 11 da Lei nº 6.763/1975, dar-se-á a suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou conforme dispuser o regulamento.
Nos termos do art. 453 do referido Anexo IX, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem em até sessenta dias contados da data da saída.
O procedimento relativo à demonstração ocorre com a suspensão do ICMS, condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsão contida no item 7 do Anexo III do RICMS/2002, a saber:
ITEM |
HIPOTESES/CONDIÇÕES |
EFICÁCIA ATÉ |
(...)
7 |
Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, observado o disposto nas notas 6 e 7 ao final deste anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX. |
Indeterminada |
|
7.1 |
A suspensão aplica-se também: |
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a) à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual, observada a legislação do Estado de destino; |
|||
b) à saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. (destacou-se) |
(...)
Conforme previsto no § 4º do art. 453 a Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ocorrendo o decurso do prazo de que trata o caput desse artigo sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente deverá emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Não. Para aplicação à situação fática do instituto da remessa para demonstração, deverão estar presentes todos os pressupostos para a sua ocorrência. No caso em questão, houve descumprimento da condição do prazo máximo de 60 dias para retorno do produto, conforme disposto no art. 453 da Parte 1 do Anexo IX c/c item 7 do Anexo III, ambos do RICMS/2002.
Observa-se que não existe previsão na legislação para prorrogação desse prazo no caso em que a mercadoria foi entregue ao destinatário, ao contrário do que ocorre nas operações de remessa de mostruário, em que há autorização da autoridade para proceder à prorrogação, nos termos do § 3º do art. 454 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ou, ainda, nas operações previstas no Anexo III desse mesmo regulamento em que foram indicadas, expressamente, essa autorização na “Nota 1” desse Anexo III.
Ademais, vale salientar que, conforme declarado pela Consulente, as referidas notas fiscais de remessa de produtos para demonstração tiveram o prazo de suspensão do imposto esgotado (vencido) em 28/07/2020, situação que seria necessária previsão de “revalidação”, o que, também, não consta acolhida na legislação tributária.
Cabe ressaltar que a previsão de prorrogação ou revalidação da nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração (inciso VI do art. 58 c/c arts. 64 e 65 da Parte 1 do Anexo V, todos do RICMS/2002, respectivamente) refere-se a situações constatadas pela autoridade competente em que não foram concretizadas as respectivas remessas para demonstração, não alcançando o caso em questão, em que houve a entrega do bem ao destinatário.
No caso em análise, em que o bem foi entregue ao destinatário, o seu retorno deverá ocorrer mediante nota fiscal prevista no inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 002/2018 com o destaque do imposto, considerando-se o decurso do prazo previsto no caput do art. 453 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
2 - Prejudicada.
3 - Como indicado anteriormente, expirado o prazo de que trata o art. 453 mencionado, fica descaracterizada a operação de demonstração, afastando-se, assim, a condição suspensiva da incidência do imposto.
Nessa hipótese, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, devendo ser observado o disposto no § 4º do referido art. 453, quanto à emissão de nota fiscal pela Consulente, a saber:
§ 4º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente deverá emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - no campo “NF-e Referenciada”: a chave de acesso da nota fiscal original;
III - no campo “Informações Complementares” a expressão: “Emitida nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2020.
Jorge Odecio Bertolin |
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação