ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) - O transportador rodoviário de cargas, empresa estrangeira não inscrita neste Estado, autorizado a prestar serviço de transporte internacional, não está obrigado à emissão de CT-e, tanto para as prestações internacionais de serviço de transporte “porta a porta” iniciadas neste estado quanto para as iniciadas no exterior.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, pessoa jurídica não inscrita neste estado, exerce a atividade de representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado (CNAE 4619-2/00).
Informa que representa empresa de transporte situada na cidade de Montevidéu no Uruguai, a qual realiza o transporte internacional de mercadorias do Uruguai para o Brasil e vice-versa, com pretensões comerciais de realizar o transporte internacional de cargas para/de empresas mineiras.
Esclarece que as prestações de serviços de transporte internacional são aquelas cujo itinerário liga dois pontos extremados em países diferentes executado pelo mesmo transportador, ainda que parte do percurso seja realizada em território nacional (entre a divisa com o país vizinho e o final da prestação do serviço de transporte no Brasil, ou o contrário).
Diz que a empresa uruguaia negociou contrato para prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas (“porta a porta”) com empresa mineira para transportar chapas de aço plano até o Uruguai e, no sentido inverso, para transportar canos de escapamento de aço do Uruguai com destino a este estado.
Afirma que para acobertar a prestação do serviço de transporte, a empresa estrangeira emite o Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CTR) nos termos de Acordo do Mercosul.
Entende que a empresa estrangeira está dispensada de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) nas prestações de serviços de transportes rodoviários internacionais de cargas pelos fundamentos legais, previstos na legislação mineira.
Transcreve trechos do art. 155 da CR/1988, do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996, do art. 1º e art. 55, ambos, da Parte Geral do RICMS/2002, bem como cita o item 208 da Parte 1 do Anexo I desse mesmo regulamento para concluir que, nesta situação, a empresa estrangeira não está sujeita à tributação do ICMS, não sendo contribuinte desse imposto.
Alega que as regras do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, firmado entre os países do Cone Sul para o transporte internacional, determinam que o único documento obrigatório é o Conhecimento de Transporte Internacional - Carta de Porte Internacional - CRT (item 2 do art. 28 do Decreto Federal nº 99.704/1990), não havendo, portanto, a necessidade da emissão do CTRC ou CT-e.
Afirma que a empresa uruguaia, para a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciada no Uruguai, emite o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) e o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA).
Dessa forma, entende que é inaplicável a obrigatoriedade de emissão de CTRC considerando que a empresa uruguaia não se enquadra no conceito de contribuinte do imposto, bem como a emissão de CT-e não se aplica às prestações de serviço de transporte internacional de cargas com início neste estado, consoante ao disposto, respectivamente, no inciso VII do art. 130 da Parte Geral e § 1º do 106-A da Parte 1 do Anexo V, ambos do RICMS/2002.
Argumenta que na prestação de serviço de transporte realizada pela empresa uruguaia, iniciada no exterior com término em Minas Gerais ou a iniciada em Minas Gerais com término no exterior, não deverá ser emitido nenhum documento fiscal referente ao ICMS (CRTC ou CT-e), uma vez que nesse caso o único documento obrigatório para o transporte internacional é o CRT conforme previsto nas regras do ATIT.
Transcreve duas consultas de contribuintes respondidas pela SEFAZ do estado de São Paulo, nas quais, alega que seu entendimento foi consolidado: Consulta Tributária 20.696/2019 e Consulta Tributária 14.526/2016.
Com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nos termos da legislação mineira somente o contribuinte do ICMS, prestador de transporte intermunicipal ou interestadual, está obrigado a emitir CTRC ou CT-e?
2 - Os procedimentos adotados pela empresa uruguaia relativos à emissão de documentos relacionados à prestação de serviços de transportes rodoviários internacionais de carga (modal), acima descritos, estão corretos?
3 - No caso de serviço de transporte internacional rodoviário de carga (iniciadas ou destinadas ao exterior) realizado por não contribuinte, há dispensa da emissão do CTRC ou CT-e?
4 - A nota fiscal que acobertar a operação será o documento fiscal que acobertará a prestação de serviço rodoviário internacional de cargas entre países do Mercosul com início no estado de Minas Gerais? Em caso afirmativo, quais as indicações que o alienante/remetente deverá consignar na nota fiscal?
5 - Há alguma formalidade para requerer a dispensa de emissão de CTRC ou CT-e por transportadora rodoviária internacional de cargas localizadas no exterior?
6 - Caso os procedimentos adotados pela transportadora uruguaia não estejam de acordo com as normas tributárias estaduais, quais os procedimentos para emissão de CT-e, por não contribuinte do ICMS em Minas Gerais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre salientar que as prestações de serviço de transporte rodoviário internacional “porta a porta” de mercadorias destinadas ao exterior está fora do campo da incidência do ICMS, uma vez que este imposto incide, tão somente, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, conforme previsto no inciso II do art. 155 da Constituição Federal de 1988, no art. 1º da Lei Complementar nº 87/1996 e regulamentado neste Estado no caput do art. 5º da Lei nº 6.763/1975 c/c inciso III do art. 5º do RICMS/2002.
Esclarece-se que apesar de o ICMS incidir sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior nos termos do inciso X do art. 1º do RICMS/2002, existe previsão de isenção para tal prestação, consoante ao disposto no item 208 da Parte 1 do Anexo I do mesmo regulamento.
Os procedimentos para obter a autorização para o transporte rodoviário internacional de cargas estão regulamentados no Brasil por meio da Resolução ANTT nº 5.840, de 22 de janeiro de 2019 e a Portaria SUROC nº 82, de 22 de abril de 2019.
Nos termos do § 5º do art. 1º dessa Resolução, a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas em território brasileiro, em caráter regular por transportador estrangeiro que detenha Licença Originária emitida pela autoridade competente do país em que esteja legalmente constituído, depende de Licença Complementar obtida junto à ANTT.
Cabe ressaltar que o Conhecimento de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT) previsto no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, não exime as empresas de cumprir as obrigações decorrentes da legislação tributária do ICMS, neste mesmo sentido é o que dispõe o item 2 do art. 4º do Decreto Federal nº 99.704/1990.
Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso III do art. 5º do RICMS/2002, será observado o disposto na Seção II do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX desse mesmo regulamento.
Na importação de mercadorias do exterior deverão ser observadas as formalidades relativas à importação de mercadorias previstas no Capítulo XLII da Parte 1 do referido Anexo IX.
Feitos estes esclarecimentos passa-se à resposta aos questionamentos formulados.
1 e 3 - Em relação à obrigação acessória de emissão de documento fiscal para acobertar o transporte, importa ressaltar que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado, nos termos do art. 80 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Relativamente ao CT-e será obrigatório nas hipóteses definidas em Ajuste SINIEF e na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado, sendo facultativo nos demais casos, nos termos do § 1º do art. 106-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Conforme cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2007 regulamentada no inciso I do art. 106-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, os contribuintes do modal rodoviário são obrigados ao uso do CT-e em substituição ao CTRC.
A referida cláusula não compreende empresa estrangeira não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado.
Dessa forma, depreende-se que o transportador rodoviário de cargas, empresa estrangeira, autorizado a prestar serviço de transporte internacional, não estará obrigado à emissão de CT-e, tanto para as prestações internacionais de serviço de transporte “porta a porta” iniciadas neste estado quanto àquelas iniciadas no exterior.
2 e 4 - A empresa estrangeira responsável pelo transporte de mercadorias destinadas ao exterior (exportação) ou provenientes do exterior para este estado (importação), além de emitir corretamente o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT) e o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA), previsto no Decreto Federal nº 99.704/1990, deverá observar a regularidade dos documentos necessários ao referido transporte de acordo com a legislação aduaneira federal e as normas estabelecidas na legislação tributária mineira prevista para cada operação, conforme indicado nas preliminares.
Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso III do art. 5º do RICMS/2002, o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal em nome do importador com as indicações previstas em quadro específico do art. 2 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, observado, quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Manual de Orientação do Contribuinte - versão 6.00.
O remetente exportador deverá fazer constar no documento fiscal, dentre outros, no campo “informações complementares” tratar-se de operação de exportação de mercadorias amparada pela não-incidência, com indicação do CRT e demais documentos utilizados no transporte para comprovação da operação de exportação, mantendo-os devidamente arquivados conforme previsto no art. 242-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
O transporte de bens ou mercadorias importados do exterior e destinados a este Estado será acobertado por nota fiscal de entrada emitida pelo contribuinte (destinatário/importador) nos termos do inciso VI do caput e § 1º, ambos do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, observadas as mesmas indicações previstas para o documento fiscal, constando, dentre outras, a indicação nas informações complementares do valor do serviço de transporte e a informação da isenção prevista no item 208 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Neste caso, porém, o referido contribuinte (destinatário/importador) poderá acobertar a primeira remessa, quando parcelado o transporte, bem como quando se tratar de transporte integral, com a Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação, observadas as demais formalidades previstas no art. 336 da Parte 1 do Anexo IX do citado regulamento.
Vale frisar, ainda, a necessidade de emissão de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME nas hipóteses relacionadas no art. 335 da Parte 1 do citado Anexo IX, a qual, se devida, deverá ser visada pelo Fisco e acompanhará o transporte das mercadorias.
5 e 6 - Prejudicadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de maio de 2020.
Jorge Odecio Bertolin |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação