ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INUTILIZAÇÃO, EXTRAVIO, PERDA, FURTO OU ROUBO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - Verificada a ocorrência de inutilização, extravio, perda, furto ou roubo de mercadorias antes de sua entrega ao estabelecimento destinatário, para regularizar a situação, o estabelecimento que enviou a mercadoria deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios (CNAE 2751-1/00).
Informa que, no transporte das mercadorias vendidas, por vezes ocorrem sinistros, devido a furto ou roubo, avarias e extravio, bem como acidentes com o veículo transportador.
Menciona que existem alguns procedimentos necessários para regularizar a operação de reintegração dos itens salvados ao estoque da empresa ou para realizar a baixa no estoque dos itens perdidos (sinistrados ou extraviados).
Entende que, quando ocorre a perda total da mercadoria durante o transporte, deve ser emitida nota fiscal referente ao retorno simbólico do produto, conforme previsão contida no inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002. Em seguida deve proceder com o estorno do crédito do ICMS referente aos insumos utilizados na fabricação dos produtos sinistrados.
Acrescenta que, em relação à perda parcial das mercadorias, retorna com os salvados para análise do setor técnico, com a finalidade de avaliar se o produto está em condições de retornar ao estoque para venda, se é necessário algum reparo técnico, ou ainda se não há mais condições de uso.
Salienta que, para acobertar a circulação dos salvados do local da ocorrência até o seu estabelecimento, é utilizada a mesma nota fiscal que realizou a saída, acompanhada do Boletim de Ocorrência, que descreve o motivo da carga não conter todos os itens listados na nota fiscal.
Ressalta que emite nota fiscal de entrada, com base no inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, com o total das mercadorias listadas na nota fiscal de saída. Em seguida, providencia a baixa das mercadorias sinistradas, estornando o ICMS referente aos insumos utilizados na fabricação.
Apresenta como fundamentação legal o disposto no art. 15 e no inciso V do art. 20, ambos da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento em relação à perda total de mercadorias durante o transporte? Deverá ser emitida nota fiscal para estornar a operação com sinistro total, com base no inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 ou a emissão é vedada por força do art. 15 da mesma parte?
2 - Na operação com salvados, os procedimentos relatados, com base no inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, estão corretos?
3 - No extravio de mercadorias, quando constatado no ato da entrega ao cliente, qual o procedimento a ser adotado? O cliente poderá emitir uma nota fiscal de devolução parcial para a mercadoria que não recebeu, ou deve recusar a carga total? No retorno simbólico da mercadoria extraviada, a Consulente deverá dar entrada na nota fiscal e baixar a mercadoria do estoque com estorno dos impostos creditados na entrada?
RESPOSTA:
1 - Verificada a ocorrência de inutilização, extravio, perda, furto ou roubo das mercadorias antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação a Consulente deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto relativo à operação própria, se devido, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Esse documento fiscal deverá consignar o CFOP 1.201 - “Devolução de venda de produção do estabelecimento”, bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida quando da saída do produto.
Também deverá ser aplicada a regra de estorno de crédito prevista no inciso V do art. 71 do RICMS/2002.
Para efetivar esse estorno, bem como promover a regularização do estoque, a Consulente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, com destaque do imposto, adotando o CFOP 5.927 - “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante desse estorno, conforme estabelece o art. 73 do RICMS/2002.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 277/2009, 150/2016 e 039/2018.
2 - Sim. Na hipótese de perda parcial das mercadorias, a Consulente também deverá emitir nota fiscal de entrada em relação ao total de mercadorias constantes da operação de saída em que houve o sinistro, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
No entanto, não haverá necessidade de emissão de nota fiscal de estorno do crédito e regularização do estoque, prevista no inciso V do art. 71 c/c art. 73, ambos do RICMS/2002, em relação às mercadorias (salvados) que tenham condições de retornar ao estoque de vendas do estabelecimento da Consulente.
Outrossim, é importante mencionar que, para acobertar a circulação das mercadorias (salvados), desde o local da ocorrência do sinistro até o seu estabelecimento deverá ser utilizada a nota fiscal que acobertou a operação de saída, acompanhada do Boletim de Ocorrência descrevendo o motivo do retorno da mercadoria.
3 - Preliminarmente, saliente-se que a decisão de devolver integral ou parcialmente as mercadorias no ato da entrega, por parte do cliente, depende do acordo comercial entre as partes.
Dito isto, cumpre esclarecer que, quando a Consulente promover, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, esta será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertada a sua saída, sendo que, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá ser emitida nota fiscal na entrada, observando o disposto no inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V c/c o art. 78, ambos do RICMS/2002.
Por outro lado, em relação à mercadoria que for efetivamente entregue ao destinatário, este deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se for o caso, para acobertar a operação de devolução, seja esta total ou parcial.
Vale acrescentar que, conforme dispõe o art. 76 do RICMS/2002, o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses e condições discriminadas nesse dispositivo legal.
Ressalte-se que, no que tange ao retorno simbólico da mercadoria porventura extraviada, a Consulente deverá proceder em conformidade com as orientações contidas na resposta ao questionamento nº 1 (um).
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de novembro de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação