Consulta de Contribuinte Nº 175 DE 25/08/2020


 


ICMS - OPERADOR LOGÍSTICO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS - O Capítulo LXXXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 trata do operador logístico, que é a pessoa que detenha estabelecimento com espaço físico destinado à instalação de estabelecimentos de contribuintes do imposto para a realização de operações com mercadorias, e que seja a responsável pela prestação de serviços de gerenciamento e execução das atividades logísticas nas diversas fases da cadeia de distribuição desses contribuintes, de acordo com o inciso I do art. 614 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.


Sistemas e Simuladores Legisweb

EXPOSIÇÃO:

A Consulente não é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e exerce atividades de organizações associativas patronais e empresariais (CNAE 9411-1/00).

Informa que irá intermediar as vendas de suas empresas associadas através de uma plataforma de marketplace coletiva, ficando responsável pela parte operacional do processo, como logística e financeiro, e com o recebimento das vendas através do cartão de crédito e/ou débito e boletos.

Acrescenta que essa operação está se tornando viável devido à cooperação de todos os associados em uma plataforma única, reduzindo custos e tornando o preço competitivo no mercado nacional.

Menciona que as notas fiscais serão emitidas pelas empresas associadas e nestas serão recolhidos todos os impostos.

Salienta que entre a associação e as associadas terá um contrato de intermediação e um controle das notas fiscais e recebimentos, onde será repassado à associação o custo operacional pelo trabalho executado, com amparo legal, no âmbito federal, de acordo com o art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerando que todas as operações serão acobertadas por documento fiscal pela empresa associada, sendo a parte financeira e logística executada pela associação representativa, este procedimento está correto no âmbito estadual?

RESPOSTA:

Inicialmente, é importante diferenciar duas situações: a primeira delas, se refere exclusivamente ao marketplace, em que por meio de um mesmo ambiente virtual o consumidor pode adquirir mercadorias de diversos vendedores, sem que haja qualquer circulação de mercadoria entre os estabelecimentos desses vendedores e da mantenedora do ambiente virtual, saindo a mercadoria adquirida, nesse ambiente virtual, diretamente do estabelecimento do vendedor para o adquirente.

Nesse caso, não há restrição na legislação tributária para essa modalidade de e-commerce, devendo as obrigações tributárias serem cumpridas pelos estabelecimentos vendedores, associados da Consulente, que promovem a circulação de mercadoria.

A outra situação, é se houver intenção da Consulente de manter um espaço físico para organização da logística desses vários vendedores, mantendo com eles, no entanto, a obrigação de emissão do documento fiscal relativo às vendas efetuadas no ambiente virtual.

Nesse caso, aplicam-se as disposições do Capítulo LXXXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata do operador logístico.

O operador logístico é a pessoa que detenha estabelecimento com espaço físico destinado à instalação de estabelecimentos de contribuintes do imposto para a realização de operações com mercadorias, e que seja a responsável pela prestação de serviços de gerenciamento e execução das atividades logísticas nas diversas fases da cadeia de distribuição desses contribuintes, segundo o inciso I do art. 614 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

E o depositante vinculado é o estabelecimento de contribuinte do imposto instalado no espaço físico pertencente ao operador logístico, com o qual mantenha vínculo formal mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no referido espaço físico, conforme dispõe o inciso II do dispositivo acima citado.

Acrescente-se que, segundo o art. 613, poderá ser autorizado tratamento tributário específico para as operações com mercadorias por meio de operador logístico, mediante regimes especiais.

Ressalte-se que não cabe ao operador logístico emitir documentos fiscais para acobertar as operações de entrada e saída de mercadoria. Tal incumbência fica sob a responsabilidade dos estabelecimentos aderentes, pois são estes que realizam as operações relativas à circulação de mercadoria caracterizadas como fato gerador do ICMS.

Assim, a entrada de mercadorias será acobertada por notas fiscais de venda, emitida pelo fornecedor, ou de transferência, emitida por outro estabelecimento do aderente ao regime especial. Já a saída dessas mercadorias será acobertada por nota fiscal emitida pelos estabelecimentos dos aderentes. 

A cargo do operador logístico ficará apenas a movimentação logística, armazenamento, gerenciamento de estoque e transporte das mercadorias, procedimentos em relação aos quais não há previsão de emissão de documento fiscal, por se tratar de atividades complementares.

Assim, se for essa a situação apresentada nesta consulta, a Consulente e seus associados deverão solicitar regime especial, nos termos em que dispõe o § 3º do art. 615 da da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

Art. 615  - Os regimes especiais a que se refere o art. 613 terão como objeto:

(...)

§ 3º - Para obtenção dos regimes especiais a que se referem os incisos I a III do caput, o operador logístico e o depositante vinculado deverão, individualmente:

I - formalizar requerimento por meio do SIARE;

II - comprovar que atendem aos requisitos previstos no Capítulo V e na Seção II do Capítulo XVIII do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

III - efetuar o pagamento da taxa de expediente de que trata o subitem 2.1 da Tabela “A” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

IV - comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços logísticos, na hipótese do inciso III do caput .

Todavia, releva mencionar que, de acordo com o parágrafo único do art. 614 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a condição de depositante vinculado não será autorizada a estabelecimento que promova operações de saída no varejo, exceto na hipótese de estabelecimento que se dedique, exclusivamente, ao comércio no âmbito eletrônico ou telemarketing.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de agosto de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação