Consulta de Contribuinte Nº 268 DE 17/12/2019


 


ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO - ENCOMENDA - PRODUTOS PERSONALIZADOS - A atividade de serigrafia realizada sob encomenda do consumidor final para confecção de produto personalizado não está no campo de incidência do ICMS. Por outro lado, haverá incidência do ICMS sobre essa atividade quando as mercadorias se destinarem a contribuinte revendedor ou industrial, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria.


Impostos e Alíquotas

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal (CNAE 2399-1/01).

Informa que irá adquirir de terceiros copos e canecas, classificados nos códigos 7013.37.00 e 7013.49.00 da NCM, respectivamente, que serão personalizados com desenhos e logomarcas através de processo de serigrafia.

Menciona que essa personalização será encomendada pelos seus clientes, sendo alguns deles consumidores finais, ou seja, não haverá posterior comercialização, e os produtos personalizados serão exclusivamente para uso e consumo.

Acrescenta que, em contrapartida, haverá clientes que comercializarão tais produtos. Contudo, em ambos os casos, os clientes não fornecerão qualquer material à Consulente, apenas farão a especificação da personalização.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - As atividades realizadas pela Consulente serão tributadas pelo ICMS ou pelo ISSQN?

 2 - A operação realizada pela Consulente, serigrafia em copos adquiridos e finalizados para revenda, é considerada industrialização?

 3 - Caso positiva a resposta anterior, tratando-se de copos e canecas classificados nos códigos 7013.37.00 e 7013.49.00 da NCM, ambos sujeitos à substituição tributária, o fabricante da mercadoria, ao vendê-la para a Consulente, estará dispensado da substituição tributária, nos termos do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?

 4 - Caso negativa a resposta anterior, se a consulente adquirir mercadorias com o ICMS recolhido anteriormente por substituição tributária, como será a tributação no momento da revenda após a industrialização efetuada? A Consulente poderá segregar as receitas das mercadorias ST no aplicativo PGDAS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Cabe ressaltar que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte. Caso remanesça dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.

Após estes esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.

1 - A confecção sob encomenda de produtos personalizados para utilização exclusiva do cliente consumidor final, ou seja, para uso ou consumo do próprio encomendante, conforme definição contida no inciso III do art. 222 do RICMS/2002, não estará sujeita à incidência do ICMS.

Por outro lado, haverá incidência do ICMS sobre essas atividades quando as mercadorias se destinarem ao revendedor, em face da agregação de valor advinda da industrialização sobre mercadoria realizada em etapa da cadeia de circulação.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 154/2009, 165/2009, 245/2010, 148/2011 e 142/2012.

2 - Sim. Os procedimentos de serigrafia em copos adquiridos e finalizados para revenda enquadram-se no conceito de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II do art. 222 do RICMS/2002.

3 - Sim. Nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 não se aplica a substituição tributária às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente.

Acrescente-se que, na presente situação, a industrialização mediante processo de serigrafia não altera a classificação fiscal do produto e nem o respectivo CEST.

4 - Prejudicada.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2019.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação