Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021


 Publicado no DOE - RN em 26 jan 2021


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 134/2020, 135/2020, 137/2020, 144/2020, 147/2020 e 154/2020, de 9 de dezembro de 2020, dos Ajustes SINIEF 44/2020, 45/2020 e 49/2020, de 9 de dezembro de 2020, e do Protocolo ICMS 39/2020, de 26 de dezembro de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 134/2020, 135/2020, 137/2020, 144/2020, 147/2020 e 154/2020, de 9 de dezembro de 2020, nos Ajustes SINIEF 44/2020, 45/2020 e 49/2020, de 9 de dezembro de 2020, e no Protocolo ICMS 39/2020 , de 26 de novembro de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....

.....

VI - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, observado o § 17 deste artigo;(Conv. ICMS 18/1995 e 147/2020)

.....

§ 17. Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira. (Convs. ICMS 18/1995 e 147/2020)" (NR)

"Art. 13. .....

.....

II - até 31 de março de 2021, as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), observado o § 13 deste artigo; (Convs. ICMS 03/1990, 133/2020 e 135/2020)

III - nas saídas de óleo diesel, promovidas por distribuidoras de combustíveis como tal definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada por este Estado, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte; (Convs. ICMS 58/1996 e 134/2020)

.....

§ 13. O trânsito das mercadorias previstas no inciso II deste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convs. ICMS 03/1990 e 135/2020)" (NR)

"Art. 18. .....

.....

§ 22. Na hipótese da alínea "d" do inciso IV do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira. (Convs. ICMS 18/1995 e 147/2020)

....." (NR)

"Art. 25. .....

.....

VI - as prestações internas de serviços de transporte relativas às saídas de sal marinho das salinas localizadas neste Estado, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto Ilha e demais instalações flutuantes fundeadas. (Convs. ICMS 44/1997 e 154/2020);

....." (NR)

"Art. 87. .....

.....

§ 38. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas. (Convs. ICMS 95/2012 e 144/2020)

§ 39. As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 38 deste artigo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita. (Convs. ICMS 95/2012 e 144/2020)

.....

§ 42. A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 38 deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas "a" a "f" do inciso XXXIII do caput deste artigo. (Convs. ICMS 95/2012 e 144/2020)

....." (NR)

"Art. 154-G. Nas operações de remessa de sal marinho realizadas pelos estabelecimentos localizados neste Estado, destinadas ao Terminal Portuário da Cia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) e demais instalações flutuantes fundeadas, para fins de armazenamento, poderá ser emitida Nota Fiscal eletrônica (NFe) englobando o total do volume diário remetido, com base em Relatório de Cargas contendo as informações relativas à cada remessa, com identificação do remetente, visando o controle de estoque de sal armazenado pertencente à cada empresa.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser obedecido o regime de competência para efeito de emissão das Notas Fiscais Eletrônicas, o que deverá ocorrer até o final do dia seguinte à remessa dos referidos produtos, devendo os Relatórios de Cargas serem disponibilizados, em arquivo eletrônico, quando solicitados pelo fisco." (NR)

"Art. 309-W.....

.....

§ 4º Para efeitos desta Subseção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Convs. ICMS 03/2018 e 137/2020)" (NR)

"Art. 309-Z.....

.....

§ 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.

§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Convs. ICMS 03/2018 e 137/2020)

.....

§ 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o § 1º deste artigo e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos deste Regulamento, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Convs. ICMS 03/18 e 137/20)" (NR)

"Art. 415-A.....

.....

IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E);

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Conv. SINIEF s/nº e Ajuste SINIEF 45/2020 )" (NR)

"Art. 425-H.....

.....

§ 17. É obrigatório o registro, pelo destinatário da NF-e, nos termos do MOC, um dos eventos previstos no inciso II do § 16 deste artigo para toda NF-e que: (Ajustes SINIEF 07/2005 e 44/2020)

.....

§ 21. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte: (Ajustes SINIEF 07/2005 e 44/2020)

.....

§ 23. O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.

§ 24. No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos de que trata o § 21 deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 44/2020)" (NR)

"Art. 425-J. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 425-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 425-N deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 44/2020)

....." (NR)

"Art. 425-V.....

.....

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E);

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 44/2020)

....." (NR)

"Art. 886-N. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Ajustes SINIEF 11/2011 e 49/2020)

....." (NR)

Art. 2º O Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....

.....

§ 4º Para os efeitos do disposto nesta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização (NBM/SH). (Prot. ICMS 11/1991 - Cláusula primeira, § 2º) (Prot. ICMS 11/1991 e 39/2020)

....." (NR)

Art. 3º Fica revogado o Anexo 192 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier