Publicado no DOM - Cuiabá em 26 jan 2021
Dispõe sobre a retomada gradativa e segura das atividades educacionais públicas e privadas no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
Considerando que a saúde, a educação e o trabalho, são considerados direitos sociais pela Constituição Federal;
Considerando que a educação, segundo a Constituição Federal, e direito de todos e dever do Estado e da família, e devera ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Considerando que o principio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da Republica Federativa do Brasil;
Considerando a grande quantidade de pessoas envolvidas nos serviços educacionais, entre estudantes e profissionais da educação que compõem as 164 unidades da rede publica municipal de educação;
Considerando que uma medida única abrangendo as atividades educacionais da rede publica e da rede privada de ensino, e a forma mais eficiente e razoável de se lidar com possibilidade de propagação do novo coronavirus no ambiente escola-familia;
Considerando que a quantidade de estudantes da rede publica municipal (54.000) e rede privada de ensino (55.000), somam aproximadamente 109 mil alunos;
Considerando o apelo de dezenas de pais de alunos, solicitando a retomada das atividades educacionais no âmbito do Município de Cuiabá, tanto na rede publica quanto na rede privada de ensino;
Considerando a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das atividades publicas e privadas educacionais, visando o retorno gradual e seguro destas, sem prejuízo das medidas de prevenção e combate a pandemia de COVID-19;
Considerando a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem contudo deixar de assegurar a prestação do serviço educacional aos cidadãos cuiabanos;
Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Publica com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana, sem descurar das necessidades básicas do cidadão, entre elas o pleno acesso a educação, de forma compatível com as medidas de segurança a saúde;
Decreta:
CAPITULO IDAS DISPOSICOES INERENTES A REDE PUBLICA DE ENSINO
Art. 1º As atividades educacionais no ano letivo de 2021, nas unidades da rede publica municipal de ensino, se darão da seguinte forma:
I - de 08 de fevereiro de 2021 a 31 de marco de 2021, as atividades educacionais em todos os níveis, se darão exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino a distancia - EAD;
II - A partir de 01 de abril de 2021 as atividades educacionais em todos os níveis, passam a ser realizadas pelo sistema hibrido, ate o pleno restabelecimento das atividades presenciais;
CAPITULO IIDAS DISPOSICOES INERENTES A REDE PRIVADA DE ENSINO
Art. 2º Fica permitida, a partir de 01 de fevereiro de 2021, a retomada das atividades educacionais na forma presencial, nas unidades da rede privada de ensino, tão somente no que se refere a educação infantil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada sala de aula.
Art. 3º As atividades educacionais no ano letivo de 2021, no ensino fundamental e ensino médio, nas unidades da rede privada, se darão da seguinte forma:
I - de 01 a 28 de fevereiro de 2021, as atividades educacionais se darão exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino a distancia - EAD;
II - a partir de 01 de marco de 2021 as atividades educacionais passam a ser realizadas pelo sistema hibrido, ate o pleno restabelecimento das atividades presenciais;
Art. 4º As atividades educacionais no ano letivo de 2021, no ensino técnico e profissionalizante, nas unidades da rede privada, se darão da seguinte forma:
I - de 01 a 28 de fevereiro de 2021, as atividades educacionais se darão exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino a distancia - EAD;
II - a partir de 01 de marco de 2021 as atividades educacionais passam a ser realizadas pelo sistema hibrido, ate o pleno restabelecimento das atividades presenciais;
Art. 5º As atividades educacionais no ano letivo de 2021, no ensino superior, nas unidades da rede privada, se darão da seguinte forma:
I - de 01 a 28 de fevereiro de 2021, as atividades educacionais se darão exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino a distancia - EAD;
II - a partir de 01 de marco de 2021 as atividades educacionais passam a ser realizadas pelo sistema hibrido, ate o pleno restabelecimento das atividades presenciais;
CAPITULO IIIDAS DISPOSICOES COMUNS A REDE PUBLICA E PRIVADA DE ENSINO
Art. 6º Para fins do disposto no presente decreto, o sistema hibrido, intercalara atividades educacionais nos formatos a distancia e presencial, na proporção de 50%(cinqüenta por cento) da capacidade de cada sala de aula.
Art. 7º Na hipótese de confirmação de contagio pelo COVID-19, por alunos e/ou professores, as atividades escolares da turma respectiva, passarão a ser realizadas pelo período de 15 (quinze) dias, exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino a distancia - EAD.
Art. 8º Todas as unidades de ensino, publicas e privadas, deverão observar as seguintes diretrizes:
I - capacitação dos profissionais da educação para identificação de casos de síndrome gripal;
II - adoção de medidas de higiene e biosseguranca, tais como:
a) realização reiterada da higienização das unidades escolares, antes e apos a realização das atividades educacionais;
b) oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão liquido e/ou álcool em gel 70%;
c) uso obrigatório de mascaras pelos alunos bem como pelos funcionários e/ou servidores públicos que laboram nas unidades de educação;
d) observância, na realização das atividades educacionais, de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos;
e) evitar a realização de atividades educacionais em que ocorra qualquer forma de contato físico;
f) diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo-se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
g) controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio);
h) afixação de cartazes informativos e educativos referentes as medidas de prevenção da disseminação do novo coronavirus (COVID-19) em lugar facilmente visível a toda comunidade escolar;
i) realização periódica de testes por amostragem em profissionais da educação e alunos;
III - dispensa obrigatória de comparecimento pessoal nas unidades de ensino, dos profissionais e auxiliares pertencentes ao grupo de risco, bem como de estudantes nas mesmas condições;
IV - reavaliação e monitoramento permanente dos indicadores de vigilância e assistência em âmbito municipal, relacionados ao novo coronavirus (COVID-19).
Art. 9º As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.
Art. 10. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretara a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.
Art. 11. Para fins da retomada das atividades de que trata o presente decreto, alem da autorização expressa dos pais ou responsáveis pelos alunos, todas as unidades educacionais, publicas e privadas, deverão elaborar um Plano Estratégico de retomada segura das atividades, distribuídos em dois eixos, a saber:
A) EIXO I: PROTOCOLOS DE BIOSSEGURANCA NO ESPACO DA UNIDADE EDUCACIONAL - O RETORNO SEGURO: O processo educativo articulado aos protocolos de biosseguranca com participação da comunidade educacional e dos familiares;
B) EIXO II: O PROCESSO EDUCATIVO ARTICULADO AOS PROTOCOLOS DE BIOSSEGURANCA - A PRATICA PEDAGOGICA: Protocolos de
biosseguranca no espaço da unidade educacional - a organização dos espaços educativos;
Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 22 de janeiro de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUIABA