Resolução CIBES Nº 33 DE 09/12/2020


 Publicado no DOU em 27 jan 2021


Aprova as Instruções para Emissão de Declaração de Uso/Usuário Final nas Importações de Bens Relacionados à Área Química e Serviços Diretamente vinculados.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis (CIBES), no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as Instruções para Emissão de Declaração de Uso/Usuário Final nas Importações de Bens Relacionados à Área Química e Serviços Diretamente vinculados, em anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO

ANEXO INSTRUÇÕES PARA EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE USO/USUÁRIO FINAL NAS IMPORTAÇÕES DE BENS RELACIONADOS À ÁREA QUÍMICA E DE SERVIÇOS DIRETAMENTE VINCULADOS

1. SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE USO/USUÁRIO FINAL FORMULADA PELO FORNECEDOR (EXPORTADOR - EMPRESA PRIVADA, ESTATAL OU GOVERNO) A SER EMITIDA PELO IMPORTADOR.

1.1. A Declaração de Uso/Usuário Final - DUF, relativa a bem relacionado à Área Química e aos serviços diretamente vinculados, em trâmite de importação, assinada pelo representante legal do importador, deverá ser encaminhada diretamente ao exportador que tenha solicitado sua emissão para satisfazer requisito legal do país de origem do referido bem.

1.1.1 Caso o bem a ser importado conste da Lista de Bens Relacionados à Área Química e Serviços Diretamente Vinculados, referenciada neste documento como Lista, em vigor no Brasil, o importador deverá encaminhar, para registro, à Coordenação-Geral de Bens Sensíveis do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - CGBS/MCTI, cópia do pedido formulado pelo exportador, bem como da DUF que tenha sido emitida para satisfazer aquela solicitação.

1.2. Caso a DUF fornecida pelo importador seja considerada insuficiente como garantia, pelo exportador ou pelo Governo do país de origem do bem, o importador deverá solicitar à CGBS/MCTI, por ofício, a emissão de garantias governamentais, anexando os seguintes documentos:

a) cópia do documento de recusa da DUF inicial emitida pela empresa;

b) cópia do documento que explicita as garantias solicitadas pelo exportador ou pelo Governo do país do exportador;

c) cópia da ordem de compra, do contrato, e especificações completas do objeto da importação;

d) informações relativas a contatos com o exportador ou outros órgãos estrangeiros envolvidos na respectiva transação comercial que permitam fundamentar adequadamente a avaliação do pedido e agilizar sua tramitação.

1.2.1. Se a solicitação de garantias adicionais for informada diretamente ao Governo brasileiro, por meio diplomático, a Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis do Ministério de Relações Exteriores - DDS/MRE encaminhará a solicitação à CGBS/MCTI, que informará à empresa, por meio de Ofício.

1.3. A CGBS/MCTI instruirá o importador sobre a emissão de DUF para o Governo brasileiro, enviando-lhe, a título de orientação, modelo do documento, em português e em inglês.

1.4. A CGBS/MCTI enviará ao importador o modelo do Termo de Verificação de Uso - TVU, relativo à transação em tela. Esse documento, em língua portuguesa, regerá futuras inspeções de verificação, a cargo de técnicos da CGBS/MCTI, acerca do uso, aplicação ou consumo, e da localização dos itens importados sob a referida garantia governamental.

1.5. Para viabilizar a emissão de garantias governamentais, o importador deverá encaminhar à CGBS/MCTI os seguintes documentos:

a) vias originais das DUF para o Governo brasileiro, em português e em inglês, e do TVU, ambos assinados por representante legal do importador, com reconhecimento de firma;

b) cópia autenticada do documento de comprovação de que a pessoa que assina os referidos documentos faz parte do quadro de servidores do importador e possui mandato ou delegação de competência para assinar documentos como representante legal do importador.

1.6. A CGBS/MCTI, nos termos do Regimento Interno da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis - CIBES, procederá à análise dos documentos e, caso considere suficiente a instrução processual, elaborará e emitirá, com base nas DUF e no TVU, o documento de garantias governamentais "End Use/User Statement" - EUS, assinado pelo Coordenador-Geral de Bens Sensíveis, na qualidade de Secretário-Executivo da CIBES.

1.7. Caso as novas garantias tenham sido solicitadas pelo exportador, a CGBS/MCTI encaminhará, por ofício, à empresa importadora, via original do EUS, informando à DDS/MRE, sobre o processo em tela, encaminhando-lhe cópia do EUS. Os originais das DUF e do TVU permanecerão arquivados na CGBS/MCTI.

1.8. Caso as novas garantias tenham sido solicitadas pelo Governo do país do exportador, a CGBS/MCTI encaminhará, por ofício, à DDS/MRE a via original do EUS e uma cópia das DUF emitidas pelo importador. Os originais das DUF e do TVU permanecerão arquivados na CGBS/MCTI. A DDS/MRE, transmitirá, por via diplomática, a via original do EUS ao Governo do país de origem do exportador.

2. SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE USO/USUÁRIO FINAL DE ESTADO PARA ESTADO A SER EMITIDA PELO GOVERNO BRASILEIRO.

2.1. Caso o Governo do país do exportador requeira garantias de Estado para Estado, o importador deverá solicitar à CGBS/MCTI, por ofício, a emissão de garantias governamentais, anexando os seguintes documentos:

a) documento que explicite as garantias solicitadas pelo Governo do país do exportador;

b) cópia da ordem de compra, do contrato, e especificações completas do objeto da importação;

c) informações relativas a contatos com o exportador ou outros órgãos estrangeiros envolvidos na respectiva transação comercial que
permitam fundamentar adequadamente a avaliação do pedido e agilizar sua tramitação.

2.1.1. Se a solicitação de garantias adicionais for informada diretamente ao Governo brasileiro, por meio diplomático, a DDS/MRE encaminhará a cistoaçlião à CGBS/MCTI, que informará à empresa, por meio de ofício.

2.2. A CGBS/MCTI instruirá o importador sobre a DUF para o Governo brasileiro, enviando-lhe, a título de orientação, modelo do documento, em português e em inglês.

2.3. A CGBS/MCTI enviará ao importador o modelo do TVU, relativo à transação em tela. Esse documento, em língua portuguesa, regerá futuras inspeções de verificação, a cargo de técnicos da CGBS/MCTI, acerca do uso, aplicação ou consumo, e da localização dos itens importados sob a referida garantia governamental.

2.4. Para viabilizar a emissão de garantias governamentais, o importador deverá encaminhar à CGBS/MCTI os seguintes documentos:

a) vias originais das DUF para o Governo brasileiro, em português e em inglês, e do TVU, ambos assinados por representante legal do importador, com reconhecimento de firma;

b) cópia autenticada do documento de comprovação de que a pessoa que assina os referidos documentos faz parte do quadro de servidores do importador e possui mandato ou delegação de competência para assinar documentos como representante legal do importador.

2.5. A CGBS/MCTI, nos termos do Regimento Interno da CIBES, procederá à análise dos documentos e, caso considere suficiente a instrução processual, elaborará e emitirá, com base nas DUF e no TVU, o EUS assinado pelo Coordenador-Geral de Bens Sensíveis, na qualidade de Secretário-Executivo da CIBES.

2.6. A CGBS/MCTI encaminhará, por ofício, à DDS/MRE a via original do EUS e uma cópia das DUF emitidas pelo importador. Os originais das DUF e do TVU permanecerão arquivados na CGBS/MCTI. A DDS/MRE, transmitirá, por via diplomática, a via original do EUS ao Governo do país de origem do exportador.

3. SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE USO/USUÁRIO FINAL FORMULADA PELO FORNECEDOR (EXPORTADOR - EMPRESA PRIVADA, ESTATAL OU GOVERNO), PARA BENS OU SERVIÇOS NÃO ABRANGIDOS PELAS LISTAS DE CONTROLE DA ÁREA QUÍMICA ADOTADAS NO BRASIL, A SER EMITIDA PELO IMPORTADOR.

3.1. A DUF, relativa a bens e serviços não abrangidos pela Lista em trâmite de importação, assinada pelo representante legal do importador, deverá ser encaminhada diretamente ao exportador que tenha solicitado sua emissão para satisfazer requisito legal do país de origem do referido bem. Todavia, esse procedimento poderá ser insuficiente se:

a) esses bens e serviços forem considerados, em razão de cláusula "catch-all" ou outro mecanismo legal do país do exportador, passíveis de desvio, no todo ou em parte, para o desenvolvimento, a produção ou a utilização em armas de destruição em massa ou seus vetores; e

b) a garantia inicial de caráter não governamental fornecida pelo importador for, em função disso, considerada insuficiente pelo exportador ou pelo Governo do país do exportador.

3.2. Caso a DUF fornecida pelo importador seja considerada insuficiente como garantia, pelo exportador ou pelo Governo do país de origem do bem, o importador deverá solicitar à CGBS/MCTI, por ofício, a emissão de garantias governamentais, anexando os seguintes documentos:

a) cópia do documento de recusa da DUF inicial emitida pela empresa;

b) cópia do documento que explicita as garantias solicitadas pelo exportador ou pelo Governo do país do exportador;

c) cópia da ordem de compra, do contrato, e especificações completas do objeto da importação;

d) informações relativas a contatos com o exportador ou outros órgãos estrangeiros envolvidos na respectiva transação comercial que permitam fundamentar adequadamente a avaliação do pedido e agilizar sua tramitação.

3.2.1. Se a solicitação de garantias adicionais for informada diretamente ao Governo brasileiro, por meio diplomático, a DDS/MRE encaminhará a solicitação à CGBS/MCTI, que informará à empresa, por meio de Ofício.

3.3. A CGBS/MCTI instruirá o importador sobre a emissão da DUF para o Governo brasileiro, enviando-lhe, a título de orientação, modelo do documento, em português e em inglês.

3.4. A CGBS/MCTI enviará ao importador o modelo do TVU, relativo à transação em tela. Esse documento, em língua portuguesa, regerá futuras inspeções de verificação, a cargo de técnicos da CGBS/MCTI, acerca do uso, aplicação ou consumo, e da localização dos itens importados sob a referida garantia governamental.

3.5. Para viabilizar a emissão de garantias governamentais, o importador deverá encaminhar à CGBS/MCTI os seguintes documentos:

a) vias originais das DUF para o Governo brasileiro, em português e em inglês, e do TVU, ambos assinados por representante legal do importador, com reconhecimento de firma;

b) cópia autenticada do documento de comprovação de que a pessoa que assina os referidos documentos faz parte do quadro de servidores do importador e possui mandato ou delegação de competência para assinar documentos como representante legal do importador.

3.6. A CGBS/MCTI, nos termos do Regimento Interno da CIBES, procederá à análise dos documentos e, caso considere suficiente a instrução processual, elaborará e emitirá, com base nas DUF e no TVU, o EUS assinado pelo Coordenador-Geral de Bens Sensíveis, na qualidade de Secretário-Executivo da CIBES.

3.7. Caso as novas garantias tenham sido solicitadas pelo exportador, a CGBS/MCTI encaminhará, por ofício, à empresa importadora, via original do EUS, informando à DDS/MRE sobre o processo em tela, encaminhando-lhe cópia do EUS. Os originais das DUF e do TVU permanecerão arquivados na CGBS/MCTI.

3.8. Caso as novas garantias tenham sido solicitadas pelo Governo do país do exportador, a CGBS/MCTI encaminhará, por ofício, à DDS/MRE a via original da EUS e uma cópia das DUF emitidas pelo importador. Os originais das DUF e do TVU permanecerão arquivados na CGBS/MCTI. A DDS/MRE transmitirá, por via diplomática, a via original do EUS ao Governo do país de origem do exportador.