Publicado no DOE - RO em 31 jan 2021
Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga os Decretos nº 25.470, de 21 de outubro de 2020 e nº 25.754, de 26 de janeiro de 2021.
(Revogado pelo Decreto Nº 25853 DE 02/03/2021, efeitos a partir de 04/03/2021):
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
Considerando que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
Considerando a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento da covid-19;
Considerando a necessidade de estabelecer regras de distanciamento social de forma responsável em cada Município, permitindo a retomada da economia de forma gradual e observando o impacto no sistema de saúde pública estadual,
Decreta:
Art. 1º O estado de Rondônia mantém o estado de calamidade pública, consoante com o disposto no art. 1º do Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871 , de 16 de março de 2020.".
§ 1º Os Municípios envolvidos, através de seus Órgãos, principalmente a Vigilância Sanitária Municipal, atuarão de forma conjunta em cooperação com o Estado, visando o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
§ 2º Qualquer conduta que contribua com a aceleração da contaminação, com aumento de necessidade de leitos de UTI, é de responsabilidade de cada gestor municipal.
§ 3º Os gestores municipais são responsáveis pelas suas tomadas de decisões em relação à proteção da população do seu Município.
Art. 2º Para enfrentamento da calamidade pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:
I - quarentena: limitação da circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;
II - distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19 e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
III - atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da pessoa humana; e
IV - integrantes do Grupo de Risco, pessoas com:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica, etc.);
c) hipertensão;
d) pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);
e) obesidade;
f) imunodepressão;
g) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
h) diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
i) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
j) portadores do vírus da imunodeficiência humana;
k) neoplasia maligna;
l) gestação de alto risco; e
m) tabagismo.
§ 2º O território do estado de Rondônia será segmentado em 2 (duas) Macrorregiões e 7 (sete) Regiões de acordo com Anexo I, compostas pelo agrupamento dos Municípios integrantes, conforme critério de definição disposto pela Secretaria de Estado de Saúde - SESAU.
CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 3º Em todo o território de Rondônia, enquanto durar o estado de calamidade pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
a) de visitas em hospitais públicos e particulares;
b) de visitas em estabelecimentos penais estaduais, que ficará a cargo da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, podendo determinar os critérios e o retorno das visitas sociais;
c) de visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento; e
d) de cirurgias eletivas em hospitais, sendo permitida a realização em hospitais privados na Terceira e Quarta Fases;
a) os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando dessa forma, que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;
b) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles do Grupo de Risco, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando-se o máximo, a exposição ao contágio pela covid-19; e
c) os serviços de saúde ambulatoriais permaneçam em funcionamento, independente da Fase;
III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal , mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:
a) equipamentos de proteção individual - EPI;
b) medicamentos, insumos, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI;
c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde; e
IV - contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.
Seção I - Das Atividades Educacionais
Art. 4º As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual ficam suspensas até a finalização do plano de retomada junto à Secretaria de Estado da Educação e, no caso das instituições de ensino públicas municipais o retorno às aulas fica a critério de cada gestor municipal, de acordo com o plano de retomada de cada Município, e ainda, as diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA.
Parágrafo único. As séries que necessitem realizar provas de vestibular ou ENEM poderão ser autorizadas aulas presenciais, conforme plano de retomada, a critério do Secretário de Educação Estadual.
Art. 5º O retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior ocorrerá de forma gradual e escalonada, com o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras, priorizando o retorno do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior, observando as limitações a seguir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25784 DE 01/02/2021).
I - até 30% (trinta por cento) na Fase 1; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25784 DE 01/02/2021).
II - até 50% (cinquenta por cento) na Fase 2; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25784 DE 01/02/2021).
III - até 70% (setenta por cento) na Fase 3. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25784 DE 01/02/2021).
§ 1º Aos pais ou responsáveis dos alunos, bem como maiores de idade pertencentes às instituições de ensino privadas, compete a decisão de optarem pelo ensino presencial, independente de coabitar com pessoas do Grupo de Risco.
§ 2º As mantenedoras ficam responsáveis pela manutenção das atividades educacionais remotas, para os alunos que optarem por não retornar às instituições de ensino.
§ 3º As instituições privadas poderão estabelecer o plano de retomada de aulas, das quais se organizarão para que não ultrapasse o limite estabelecido no caput ficando sob a responsabilidade das instituições identificarem os integrantes do Grupo de Risco e, consequentemente, realizarem as medidas necessárias.
§ 4º Fica a cargo das Vigilâncias Sanitárias Municipais a fiscalização das instituições de ensino, conforme diretrizes pré-estabelecidas em nota técnica.
§ 5º As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente.
§ 6º As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas internas, indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, desde que observados os cuidados mencionados no art. 12.
§ 7º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais.
§ 8º As creches poderão disponibilizar atendimento presencial aos filhos de profissionais vinculados às atividades essenciais e crianças com deficiência, devendo, para tanto, observar o limite de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, bem como as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, independente da Fase de enquadramento.
§ 9º As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano e pelos discentes de outros cursos, também, da área de saúde, quando no último semestre.
§ 10. Os critérios de liberação das práticas de estágio supervisionado ou internatos devem ser definidos pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar de cada Unidade de Saúde.
§ 11. A fim de garantir o acesso aos conteúdos ofertados na forma do § 5º, as instituições de ensino poderão disponibilizar salas de informática ou laboratórios de aulas práticas, salas de recurso, espaços para aulas de reforço e tira-dúvidas aos alunos, sendo obrigatória a adoção das medidas de segurança mencionadas no art. 12, ressalvando que a ida dos alunos às instituições não é obrigatória.
Seção II - Dos Demais Serviços Públicos no Âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
Art. 6º Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão dispensar, independente da Fase, o Grupo de Risco do comparecimento pessoal, com desempenho laboral em regime home office.
§ 1º Os servidores, empregados públicos e estagiários estaduais dos Grupo de Risco deverão apresentar Laudo Médico atestando sua condição de saúde ao Recursos Humanos de sua Secretaria, para posterior aval do gestor da Pasta.
§ 2º Os servidores, empregados públicos e estagiários estaduais enquadrados no sistema home office deverão permanecer em ambiente domiciliar, salvo no caso de atendimento dos serviços essenciais e deslocamentos indispensáveis, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
§ 3º Os servidores e empregados públicos estaduais da área da saúde, afastados ou pertencentes ao Grupo de Risco deverão fazer autodeclaração autenticada de que não estão prestando serviços em outros estabelecimentos, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.
§ 4º Aos servidores, empregados públicos e estagiários estaduais da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, enquadrados no sistema home office deverá ser exigido o mesmo padrão de desempenho funcional no sistema presencial, sob pena de serem consideradas antecipação de férias e responsabilização administrativa.
§ 5º Os Gestores dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta nas localidades enquadradas na Primeira Fase poderão inserir o percentual de 70% (setenta por cento) dos servidores em regime de trabalho home office, não contabilizados os servidores pertencentes ao Grupo de Risco.
§ 6º Os Gestores dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta nas localidades enquadradas na Segunda Fase poderão inserir o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos servidores em regime de trabalho home office, não contabilizados os servidores pertencentes ao Grupo de Risco.
§ 7º Os Gestores do Órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta nas localidades enquadradas na Terceira Fase poderão inserir o percentual de 30% (trinta por cento) dos servidores em regime de trabalho home office, não contabilizados os servidores pertencentes ao Grupo de Risco.
Art. 7º Os profissionais enquadrados no Grupo de Risco poderão trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s, nos seguintes casos:
I - voluntariamente, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e
II - compulsoriamente, mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do servidor, no caso dos servidores da saúde.
CAPÍTULO II - DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO
Art. 8º Para resguardar a saúde coletiva e a economia da população do estado de Rondônia ficam estabelecidas 4 (quatro) fases para retomada das atividades, segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais; indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade:
I - na Fase 1, os estabelecimentos comerciais funcionarão com 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas permitidas no local, observando as regras contidas no Capítulo V;
II - na Fase 2, os estabelecimentos comerciais funcionarão com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de pessoas permitidas no local, observando as regras contidas no Capítulo V;
III - na Fase 3, os estabelecimentos comerciais funcionarão com 70% (setenta por cento) da capacidade de pessoas permitidas no local; e
IV - na Fase 4, haverá reabertura comercial total com os critérios de proteção à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (vacina) e as regras mencionadas no inciso IV do art. 9º.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso de descumprimento.
Art. 9º Para enquadramento, evolução e retroação dos municípios nas fases de reabertura das atividades, o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da covid-19 e o Sistema de Comando de Incidentes - Sala de Situação Integrada, realizarão monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos por cada Fase, usando como indicador habilitador de índice de testagem e adotando os seguintes critérios dispostos na matriz de categorização que estará disponível no site http://covid19.sesau.ro.gov.br ou http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins/Relatórios de Ações SCI:
a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 6,1175% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 61,175% para municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;
a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99%(setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 29,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;
b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 80% (oitenta por cento) a 89,99%(oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% e menor que 6,1175% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% e menor que 61,175% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% e menor que 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,611% e menor que 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;
a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, abaixo de 20% (vinte por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99%(quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 89,99%(oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
d) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, com ocupação igual ou maior a 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
e) Os municípios que apresentam menos que 20 (vinte) casos novos da covid-19 nos últimos 7 (sete) dias, desde que não ultrapassem 80 (oitenta) casos ativos;
IV - Quarta Fase será implantada, apenas, após o pico da pandemia nos municípios em que haja estimativa de que pelo menos 20% (vinte por cento) dos habitantes terem contraído o vírus ou naqueles que não haja registro de novos casos confirmados nas duas últimas semanas e que atendam aos critérios abaixo:
a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados abaixo de 20% (vinte por cento), Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou
b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99%(quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos.
§ 1º O prazo de permanência dos municípios nas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo de 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese mencionada no § 2º do art. 10.
§ 2º Ao final do período do parágrafo anterior serão realizadas a manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas fases, conforme estudos realizados pelas Secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários e sua devida regulamentação.
§ 3º As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização ou não do contágio da covid-19.
§ 4º A taxa de crescimento nas respectivas fases é calculada pela divisão da média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores à data de reclassificação pela média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores a este período. Este valor deve ser subtraído o número por 1 (um) e posteriormente multiplicado por 100 (cem).
§ 5º Será considerado para fins de cômputo da taxa de ocupação de UTI Adulto, o número de leitos ocupados nas duas macrorregiões de saúde, consoante com a capacidade instalada em cada uma delas na data de avaliação dos critérios:
I - caso a quantidade de pacientes residentes da macrorregião de saúde superar a capacidade instalada de leitos de UTI da respectiva macrorregião, fica discricionário ao Gestor considerar o número de pacientes internados advindos das macrorregiões, sendo computada a ocupação de leitos de acordo com a residência do paciente em favor da macrorregião receptora, condicionada a taxa de até 90% (noventa por cento) da ocupação de leitos de UTI Adulto do Estado, considerando ainda:
a) a temporalidade para o cálculo da ocupação de leitos de UTI Adulto por macrorregião de residência do paciente abrangerá os 14 (quatorze) dias anteriores à data de avaliação; e
b) o Gestor poderá perfazer um intervalo de ponderação de 4% (quatro por cento) para mais ou para menos sobre a taxa de ocupação de leitos de UTI Adulto.
§ 6º A estimativa de casos, aplicando a correção aos dados oficiais para correção da subnotificação, dar-se-á por meio dos atos notificados, multiplicados por 5.
Art. 10. Para os municípios que disponibilizarem novos leitos de UTI adultos exclusivos para covid-19, próprios ou contratados da rede particular, será considerada a taxa de ocupação desses em substituição à taxa de ocupação da Macrorregião correspondente, para fins de classificação nas fases, observadas as demais condições mencionadas no art. 9º.
§ 1º A disponibilização dos leitos de que trata o caput deverá ser comprovada por meio de requerimento e documentos enviados à SESAU.
§ 2º Os municípios poderão solicitar a reclassificação a qualquer tempo, comprovando a disponibilização de novos leitos ou a diminuição da taxa de crescimento de casos ativos, seguindo os critérios mencionados no art. 9º, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 7 (sete) dias de permanência na última classificação, para que essa seja efetivada.
§ 3º Os leitos de que tratam esse artigo serão priorizados pelo sistema de regulação no atendimento aos pacientes do respectivo município.
CAPÍTULO III - DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE
Art. 11. As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia da covid-19, definidas neste Decreto classificam-se em:
I - permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território estadual, independentemente da Fase aplicável à Região; e
II - segmentadas: de aplicação obrigatória nos Municípios, conforme a respectiva Fase, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em protocolos específicos para cada setor.
Parágrafo único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à pandemia, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das determinações estabelecidas neste Decreto.
Seção I - Das Medidas Sanitárias Permanentes
Art. 12. Os estabelecimentos comerciais liberados e as edificações que acarretem aglomeração, independentemente da fase ou região, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em Rondônia, deverão observar o seguinte:
I - a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;
II - disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e outros participantes das atividades autorizadas;
III - permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos;
IV - fica permitida a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis;
V - fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e àqueles do Grupo de Risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela covid-19;
VI - a limitação, conforme o enquadramento da localidade, da área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120 cm (cento e vinte centímetros) umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio em manter a ordem e o distanciamento delas na área externa; e
VII - os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam enquadrados, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas e as orientações das medidas sanitárias permanentes e segmentadas deste Decreto.
Art. 13. Compete a todos os Municípios do estado de Rondônia adotarem medidas sanitárias de transportes, independentemente das fases mencionadas no art. 8º do presente Decreto.
§ 1º Aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, além dos cuidados mencionados no art. 12, obedecerem às seguintes medidas:
I - a realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II - a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III - a utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor circulação do ar;
IV - constante higienização do sistema de ar-condicionado;
V - a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
VI - adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e
VII - fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da covid-19.
§ 2º Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
Seção II - Das Medidas Sanitárias Segmentadas
Art. 14. As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e enfrentar a evolução da epidemia, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas serão definidas em protocolos específicos, em conformidade com o setor ou grupos de setores econômicos e têm aplicação cogente nos Municípios inseridos nas respectivas Fases.
Art. 15. As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes, bem como com as fixadas nas Portarias estaduais e normas municipais vigentes.
Art. 16. Os protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:
I - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;
III - horário de funcionamento;
IV - restrições específicas por atividades;
V - obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e
VI - obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.
Art. 17. Os protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico oficial.
Art. 18. A Administração Pública Direta e Indireta atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação da covid-19 e na fiscalização deste Ato Normativo, compreendendo os seguintes órgãos:
I - a Polícia Militar fica responsável por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento deste Decreto;
II - o Corpo de Bombeiro Militar fica responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, conquanto a sua ocupação interna máxima autorizada; cabendo a interdição de clubes e congêneres, além de áreas comuns em condomínios;
III - o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste Ato Normativo e, principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição;
IV - a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros; e
V - os Órgãos municipais responsáveis deverão fiscalizar para dar cumprimento às proibições e determinações de que tratam este Decreto.
§ 1º Os órgãos estabelecidos neste Capítulo deverão atuar na aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente, bem como qualquer agente com poder de polícia que poderá realizar a autuação necessária para cumprimento das medidas descritas neste Decreto.
§ 2º Aos templos religiosos fica concedido o prazo até o dia 31 de dezembro de 2021, para se regularizarem de acordo com a Lei Estadual nº 3.924 , de 17 de outubro de 2016, que "Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.", e sua regulamentação através do Decreto nº 21.425 , de 29 de novembro de 2016, que "Regulamenta a Lei nº 3.924 , de 17 de outubro de 2016 que "Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.'", para a apresentação de projetos de proteção contra incêndio e pânico; execução dos sistemas de segurança previstos em projetos já aprovados e dos laudos de funcionalidade.
CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES COM PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 19. São permitidas as atividades descritas abaixo com regras especiais:
I - a limitação de 50% (cinquenta por cento) para templos de qualquer culto, independente da Fase de enquadramento;
II - prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos com capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50%(cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3;
III - a assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos à sua assinatura presencial;
IV - os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão ser limitados com a presença no ambiente de 5 (cinco) pessoas na Primeira e Segunda Fases, e até 20 (vinte) pessoas na Terceira e Quarta Fases, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes;
V - em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19, os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento;Art. 28. Ficam proibidas as atividades recreativas individuais e coletivas, compreendendo esportes em geral, bem como atividades em vias públicas tais como praças, quadras esportivas, espaço alternativo e congêneres, que acarretem aglomeração.
VI - no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, somente durante a Primeira Fase;
VII - os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritóriosdeverão afixar cartazes, conforme modelo constante no Anexo V, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de pessoas, de acordo com a Fase enquadrada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25784 DE 01/02/2021).
VIII - visitas nas unidades socioeducativas a partir da Fase 2; e
IX - as reuniões de Estado nas Fases 1 e 2 poderão ser realizadas com até 20 (vinte) pessoas e na Fase 3, com 40 (quarenta) pessoas.
§ 1º As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência; impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão ingressar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.
§ 2º Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste artigo haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.
Art. 20. Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os Municípios enquadrados nas Fases 1, 2 e 3, entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam o deslocamento de:
I - serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
II - serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas, observando a regra mencionada no art. 22; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25784 DE 01/02/2021).
III - circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
IV - deslocamento dos profissionais de imprensa;
V - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
VI - deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais,
VII - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e
§ 1º Toda pessoa que transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigada a apresentar Declaração, conforme Anexo II, para trabalhadores da rede privada; Anexo III para servidores públicos e Anexo IV para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.
§ 2º A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 3º Os serviços de transportes por aplicativos, táxis e mototáxi estão autorizados a transitar fora do horário disposto no caput para realizar a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste artigo.
Art. 21. Fica proibida a abertura de balneários, bares, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, nas Fases 1, 2 e 3.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos poderão funcionar por meio de delivery, inclusive bares, observando o que menciona o art. 22.
Art. 22. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 20h30 (vinte e trinta horas) e às 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, nas Fases 1, 2 e 3.
Art. 23. Os restaurantes funcionarão sem a presença de som mecânico, som ao vivo e sem a comercialização de bebidas alcoólicas, devendo obedecer o percentual de capacidade de pessoas, sendo 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25784 DE 01/02/2021).
Art. 24. O s cinemas, teatros e museus funcionarão apenas na Fase 3 com capacidade de 70% (setenta por cento), sendo vedado o consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações.
Art. 25. As atividades em áreas comuns de condomínios e residenciais funcionarão com capacidade de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3, permitidas na área destinada para este fim, cabendo ao síndico a fiscalização e cumprimento dessas regras.
Art. 26. Cabe aos gestores dos estabelecimentos comerciais fixarem cartazes na entrada do local,conforme modelo constante no Anexo V, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, considerando a limitação de acordo com a Fase em que se encontra. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25784 DE 01/02/2021).
Parágrafo único. Compete aos gestores dos estabelecimentos, onde ocorre grande circulação de pessoas, o controle interno e externo das edificações, evitando aglomeração.
Art. 27. O transporte urbano nas localidades enquadradas nas Fases 1 e 2 deverá obedecer ao horário de 6h01 (seis horas e um minuto) às 21h (vinte e uma horas).
Art. 28. Ficam proibidas as atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25784 DE 01/02/2021).
Art. 29. No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal , bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades estaduais e municipais, em todo o território do estado de Rondônia.
CAPÍTULO VI - DEVERES E RECOMENDAÇÕES
Art. 30. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.
Parágrafo único. A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.
Art. 31. Todo cidadão rondoniense tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições deste Ato Normativo, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação da covid-19, no âmbito do estado de Rondônia.
§ 1º Fica proibida a circulação desnecessária, especialmente às pessoas pertencentes ao Grupo de Risco.
§ 2º Fica recomendado:
I - higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;
II - ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
III - manter distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas;
IV - obstar a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;
V - quando possível, realizar atividades laborais de forma remota, mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VI - evitar consultas e exames que não sejam de urgência;
VII - locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e
VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.
§ 3º No caso de convívio com pessoas do Grupo de Risco, além das recomendações supramencionadas, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:
I - colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados;
II - retirar os sapatos e deixar fora da residência;
III - retirar as roupas e lavar imediatamente; e
IV - tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas do Grupo de Risco.
§ 4º Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deve comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071 ou ainda da Polícia Militar 190, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, assim como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal e na Lei Estadual nº 4.788, de 2020.
Art. 32. Os Municípios do estado de Rondônia, no âmbito de suas competências constitucionais deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia causada pela covid-19, de forma a dar fiel cumprimento às determinações deste Decreto.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 25.470 , de 21 de outubro de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 25.049 , de 14 de maio de 2020.", e o Decreto nº 25.754 , de 26 de janeiro de 2021, que "Prorroga e determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, em municípios do estado de Rondônia.".
Art. 34. Ficam convalidados todos os Atos decorrentes do Decreto nº 25.470, de 2020 e do Decreto nº 25.754, de 2021.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de janeiro de 2021, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I ENQUADRAMENTO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDONIA NAS FASES 1, 2, 3 E 4
MUNICÍPIO | FASE | MACRORREGIÃO DE SAÚDE |
Porto Velho | Fase 1 | I |
Ariquemes | Fase 1 | I |
Nova Brasilândia D'Oeste | Fase 1 | II |
Buritis | Fase 1 | I |
Costa Marques | Fase 1 | II |
Cujubim | Fase 1 | I |
Monte Negro | Fase 1 | I |
Nova Mamoré | Fase 1 | I |
São Francisco do Guaporé | Fase 1 | II |
Seringueiras | Fase 1 | II |
Vale do Anari | Fase 1 | I |
Jaru | Fase 2 | I |
Alvorada D'Oeste | Fase 2 | II |
Rolim de Moura | Fase 2 | II |
São Felipe D'Oeste | Fase 2 | II |
Ministro Andreazza | Fase 2 | II |
Pimenteiras do Oeste | Fase 2 | II |
São Miguel do Guaporé | Fase 2 | II |
Cacoal | Fase 3 | II |
Ji-Paraná | Fase 3 | II |
Mirante da Serra | Fase 3 | II |
Candeias do Jamari | Fase 3 | I |
Vilhena | Fase 3 | II |
Primavera de Rondônia | Fase 3 | II |
Ouro Preto do Oeste | Fase 3 | II |
Guajará-Mirim | Fase 3 | I |
Theobroma | Fase 3 | I |
Urupá | Fase 3 | II |
Alto Alegre dos Parecis | Fase 3 | II |
Espigão D'Oeste | Fase 3 | II |
Machadinho D'Oeste | Fase 3 | I |
Alta Floresta D'Oeste | Fase 3 | II |
Alto Paraíso | Fase 3 | I |
Cabixi | Fase 3 | II |
Cacaulândia | Fase 3 | I |
Campo Novo de Rondônia | Fase 3 | I |
Castanheiras | Fase 3 | II |
Cerejeiras | Fase 3 | II |
Chupinguaia | Fase 3 | II |
Colorado do Oeste | Fase 3 | II |
Corumbiara | Fase 3 | II |
Governador Jorge Teixeira | Fase 3 | I |
Itapuã do Oeste | Fase 3 | I |
Nova União | Fase 3 | II |
Novo Horizonte do Oeste | Fase 3 | II |
Parecis | Fase 3 | II |
Presidente Médici | Fase 3 | II |
Rio Crespo | Fase 3 | I |
Santa Luzia D'Oeste | Fase 3 | II |
Teixeirópolis | Fase 3 | II |
Vale do Paraíso | Fase 3 | II |
Pimenta Bueno | Fase 3 | II |
ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES
(em papel timbrado) A (NOME DA EMPRESA), com sede em (CIDADE/UF), na (ENDEREÇO COMPLETO), inscrita no CNPJ/ME sob o nº (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: A (NOME DA EMPRESA) é uma empresa dedicada à operação de (DESCREVER ATIVIDADES DA EMPRESA), conforme CNAE e CNPJ em anexo. De acordo com o Decreto Estadual nº 25.782, de 30 de janeiro de 2021, as atividades realizadas pela (Nome da Empresa) são consideradas serviços essenciais, conforme (INSERIR INCISO E ALÍNEA QUE CONTEMPLA A ATIVIDADE DA EMPRESA) do artigo 1º, abaixo transcrito: (citar dispositivo que contempla a atividade da empresa) O(A) Sr(a). (NOME DO COLABORADOR), portador(a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO COLABORADOR), é empregado(a) da (NOME DA EMPRESA), ocupando a posição de (CARGO DO COLABORADOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo empregado (OU PRESTADOR DE SERVIÇO), ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o estabelecimento da empresa,(OU DO TOMADOR DE SERVIÇO) visto que a proibição do trânsito do empregado causará interrupção das atividades de serviços essenciais. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Local e data. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA NOME DA EMPRESA (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais) |
ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
(em papel timbrado) A (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), com sede em (CIDADE/UF), no (endereço completo), inscrita no CNPJ/ME sob o nº (NÚMERO DO CNPJ), por seu representante legal que esta subscreve, vem pela presente DECLARAR o que segue: De acordo com o Decreto Estadual nº 25.782, de 30 de janeiro de 2021, as atividades realizadas pela (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE) são consideradas serviços essenciais, conforme inciso (INSERIR INCISO QUE CONTEMPLA O ÓRGÃO OU ENTIDADE) do artigo 1º, abaixo transcrito: [citar dispositivo que contempla o órgão ou entidade] O(A) Sr(a).(NOME DO SERVIDOR), portador (a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito (a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO DO SERVIDOR), integra o quadro de pessoal da (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), ocupando o cargo de (CARGO DO SERVIDOR). Em razão das atividades desenvolvidas pelo servidor, ao mesmo é necessário deslocar-se entre sua residência e o (NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE), visto que a proibição do trânsito do servidor causará interrupção das atividades de serviços essenciais. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Local e data. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE, NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE (Informar telefone para verificação das informações por parte das autoridades estaduais e municipais) |
ANEXO IV MODELO DE DECLARAÇÃO AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
(NOME COMPLETO), portador (a) do RG nº (NÚMERO DO RG), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), residente e domiciliado em (ENDEREÇO), vem pela presente DECLARAR que necessito deslocar-me para (DESCREVER), de acordo com o Decreto Estadual nº 25.782, de 30 de janeiro de 2021. O declarante ratifica a veracidade desta Declaração e a ciência quanto à responsabilidade criminal em caso de falsidade. Por ser expressão da verdade, firma-se a presente. Local e data. ASSINATURA |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 25784 DE 01/02/2021):
ANEXO V MODELO DE CARTAZ PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
NOME DO ESTABELECIMENTO De acordo com o Decreto Estadual nº 25.782, de 30 de janeiro de 2021,o qual estabelece que as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento e obedecendo as limitações do artigo 26, conforme segue: CAPACIDADE MÁXIMA DE ACORDO COM O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO: FASE 1: 30% ou seja, __ pessoas; FASE 2: 50% ou seja, __ pessoas; FASE 3: 70% ou seja, __ pessoas; |