Portaria SES Nº 90 DE 29/01/2021


 Publicado no DOE - SC em 29 jan 2021


Autoriza os eventos públicos na modalidade drive in (cinema, shows, apresentações teatrais, musicais, festas com Djs) no Estado de Santa Catarina.


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(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;

Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020;

Resolve:

Art. 1º Ficam autorizados os eventos públicos na modalidade drive in (cinema, shows, apresentações teatrais, musicais, festas com Djs) no Estado de Santa Catarina, a partir da publicação desta Portaria.

§ 1º O acesso ao evento será com automóvel e cada veículo disporá de uma área delimitada de 6x4m, com grades de contenção de 2x4m por 1,2m. Os clientes devem permanecer dentro dessa área durante todo o evento, saindo somente para uso do sanitário;

§ 2º Quando o evento não contar com o espaço previsto no parágrafo 1º, os clientes devem permanecer dentro dos veículos durante toda a sessão, saindo somente para uso do sanitário.

Art. 2º Os eventos na modalidade drive in funcionarão com as seguintes regras:

I - Todos os envolvidos nos eventos, público, trabalhadores e organizadores, ficam obrigados a utilizar máscaras;

II - Realizar a aferição de temperatura dos trabalhadores e clientes na entrada do local do evento;

III - O número de trabalhadores fica limitado ao estritamente necessário para o funcionamento do evento;

IV - Devem ser disponibilizados, no local do evento, lavatórios com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool 70%, incluindo os sanitários;

V - A higienização de todos os ambientes, como depósitos, sanitários, áreas de circulação de clientes e superfícies deve ser feita com a frequência compatível com o uso;

VI - Intensificar limpeza dos sanitários, estando o funcionário obrigado a utilizar os equipamentos de proteção apropriados para realizar a limpeza;

VII - Disponibilizar água potável aos trabalhadores, dando preferência a água mineral em recipientes de uso individual como garrafas ou copos plásticos;

VIII - Utilizar somente 50% do número de vagas disponíveis na área definida para o evento. O distanciamento entre os carros deve ser de uma vaga ou de, no mínimo, 1,5m;

IX - Divulgar em local visível as informações de prevenção ao COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado para esta atividade;

X - Cada veículo deverá ser ocupado por, no máximo, 04 pessoas;

XI - Todos os clientes devem usar máscara durante a permanência no estabelecimento, inclusive dentro do carro;

XII - A compra de ingresso será somente online. Só será permitido o acesso ao evento para as pessoas que adquiriram os ingressos antecipadamente;

XIII - Os pedidos de alimentação serão feitos de dentro do veículo, por aplicativo e com pagamento eletrônico;

XIV - A entrega dos produtos deve ser feita por entregadores com equipamento de proteção individual;

XV - O uso dos banheiros deve ser controlado pelos responsáveis pelo evento, sendo permitida a utilização de 1/3 da capacidade;

XVI - Os banheiros devem ser providos com água, sabão e papel descartável;

XVII - Manter distância de 1,5m entre as pessoas na fila do banheiro;

XVIII - Cada cliente deve higienizar as mãos com álcool 70% ou produto antisséptico de efeito similar antes de sair do carro e ao voltar para o mesmo;

XIX - As janelas dos veículos devem permanecer semi-abertas para garantir a circulação de ar;

XX - Quando utilizar as grades de contenção, as janelas dos veículos do lado direito devem permanecer fechadas e, do lado esquerdo, semi-abertas. Caso não sejam utilizadas as grades de contenção, as janelas dos veículos devem permanecer semi-abertas para garantir a circulação de ar;

XXI - Disponibilizar e exigir que todos os trabalhadores, prestadores de serviço, entregadores, e outros, utilizem máscaras durante todo o período de permanência no evento, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessários ao desenvolvimento das atividades;

XXII - Manter uma distância de, no mínimo, 1,5m de raio entre os trabalhadores;

XXIII - Recomendar aos trabalhadores, que utilizam uniforme, que não retornem às suas casas com suas roupas de trabalho;

XXIV - Manter ventilados todos os postos de trabalho;

XXV - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XXVI - Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;

XXVII - Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com o COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e/ou sintomas gripais);

XXVIII - Notificar os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 para a Vigilância Epidemiológica Municipal;

XXIX - Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho;

XXX - Afastar todos os trabalhadores confirmados para COVID-19 bem como as pessoas que tiveram contato com este, em um raio mínimo de 1,5m, em todos os ambientes em que a pessoa infectada tenha circulado;

XXXI - O trabalhador somente deve retornar às suas atividades mediante apresentação de atestado médico, da rede privada ou pública, atestando sua aptidão para o trabalho;

XXXII - Disponibilizar a vacina contra o vírus Influenza a todos os trabalhadores;

XXXIII - Os trabalhadores suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020.

Art. 3º A fiscalização da atividade referida nesta Portaria fica a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública e Salvamento.

Art. 4º Revogar as Portarias SES nº 465, de 06.07.2020, e nº 749, de 25.09.2020.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de março de 2020.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde