Medida Provisória Nº 340 DE 11/02/2021


 Publicado no DOE - MA em 11 fev 2021


Altera a Lei nº 11.361, de 14 de outubro de 2020, que isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por tempo determinado, as operações e prestações com as mercadorias que especifica, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).


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O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 63 , de 30 de julho de 2020, e o Convênio ICMS nº 01 , de 21 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 11.361 , de 14 de outubro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de julho de 2021, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), relativamente às mercadorias constantes no Anexo Único desta Medida Provisória, as seguintes operações:

[.....]

Art. 3º Excepcionalmente, até 31 de julho de 2020, não será aplicada, nas operações e prestações de que trata esta Medida Provisória, a cobrança sobre o álcool para fins não carburantes do percentual adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), a que se refere o art. 5º , inciso XXIV, da Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004." (NR)

Art. 2º A ementa da Lei nº 11.361 , de 14 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Isenta do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por termo determinado, as operações e prestações com as mercadorias que especifica, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2)." (NR)

Art. 3º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Medida Provisória.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE FEVEREIRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil