Portaria GAB/SEMOB Nº 3 DE 05/02/2021


 Publicado no DOM - Cuiabá em 15 fev 2021


Disciplina a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade e pessoa com transtorno do espectro autista, em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas especiais devidamente sinalizadas para esse fim com o Símbolo Internacional de Acesso, por meio de credencial.


Impostos e Alíquotas por NCM

Antenor de Figueiredo Neto, Secretario de Mobilidade Urbana - SEMOB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente; notadamente ao disposto na lei complementar 359/2014;

Considerando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro , em especial os seus artigos 2º, parágrafo único, 24, inciso VI, e 181, inciso XX;

Considerando, ainda, a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e seu regulamento fixado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

Considerando as regras contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelecido pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

Considerando, também, a Resolução CONTRAN nº 304 , de 18 de dezembro de 2008, que uniformiza o procedimento de fiscalização e fixa o modelo de credencial a ser concedida pelos Órgãos Executivos Municipais de Trânsito;

Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer procedimentos para o constante aprimoramento das rotinas administrativas no âmbito desta Secretaria;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a concessão de autorização especial para o estacionamento de veículo utilizado por pessoas com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade, em áreas abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas especiais devidamente sinalizadas para esse fim com o Símbolo Internacional de Acesso, por meio de credencial.

Parágrafo único. Considera-se comprometimento de mobilidade (permanente ou temporário):

I - Deficiência de natureza física no(s) membro(s) inferior(e s);

II - Deficiência de natureza intelectual (mental) com comprometimento de mobilidade;

III - Deficiência visual (cegueira total);

IV - Pessoa com transtorno do espectro autista

V - Mobilidade reduzida temporária com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção, mediante solicitação medica.

Art. 2º A credencial disciplinada por esta portaria é vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção, nos termos da lei, condutora ou passageira de veículo automotor, e residente no município de Cuiabá, e é válida em todo o território nacional.

Parágrafo único. A credencial é de caráter personalíssimo e intransferível, expedido em nome da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade.

Art. 3º A credencial é de uso obrigatório para a utilização das vagas especiais de estacionamento veicular sinalizadas, nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008 , sem prejuízo das demais sinalizações e disposições legais vigentes.

Parágrafo único. O estacionamento de veículo em vagas destinadas às pessoas com deficiência, sem a utilização da credencial, ou similar emitida nos termos da Resolução CONTRAN nº 304/2008 , sujeitará o infrator às sanções e medidas administrativas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º Para solicitação da credencial o interessado deverá preencher o formulário estacionamento de Pessoa Com Deficiência - PCD, a disposição nas dependências da Secretaria de Mobilidade Urbana, bem como nos demais pontos de atendimentos (Ganha Tempo CPA e Praça Ipiranga), efetuar o pedido por intermédio de regular procedimento administrativo por meio de protocolo geral.

Parágrafo único. A inserção de dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada nas esferas civil e penal.

Art. 5º Para efetivação do cadastro, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

I - atestado médico, modelo padrão, disponível em https://www.cuiaba.mt.gov.br/cidadao emitido há no máximo 04 (quatro) meses, comprobatório da deficiência do interessado, ocasionando dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, bem como, conforme o caso, a descrição do seu caráter permanente ou transitório, contendo, necessariamente o CID correspondente, e:

a) descrição da deficiência (Física, Mental/Intelectual e/ou Visual), indicando, expressamente, que esta implica dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade, em caso de transtorno espectro autista, indicação do grau de comprometimento;

b) carimbo com nome, registro CRM do médico responsável, bem como sua assinatura;

c) nas hipóteses em que a deficiência ensejadora da solicitação implique a dificuldade de locomoção ou o comprometimento de mobilidade de forma temporária, indicação do período previsto para a necessidade de autorização, que não poderá ser inferior a três meses ou superior a dois anos;

II - identidade oficial com foto e assinatura (RG, CNH, ou equivalente) e que conste o CPF da pessoa solicitante e, quando for o caso, de seu Representante Legal;

III - instrumento comprobatório da representação, quando for o caso, em nome do Representante Legal da pessoa solicitante, nos termos do artigo 6º desta Portaria;

IV - comprovante de residência no Município Cuiabá, emitido há não mais do que três meses da data da solicitação;

Parágrafo único. Em caso de doenças e/ou comprometimentos permanentes de mobilidade/locomoção, na forma do atestado apresentado, o lapso temporal estipulado pelo inciso I não será considerado;

Art. 6º Para fins desta Portaria entende-se por Representante Legal da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou comprometimento de mobilidade: seus pais, tutores, curadores e procuradores, devidamente constituídos, conforme o caso, com poderes para representá-la na prática dos atos da vida civil, nos termos da Lei.

Art. 7º O pedido de renovação da credencial deverá ser apresentado em prazo não superior a 60 dias da data de vencimento da anterior, por meio do mesmo procedimento e documentação necessária, conforme artigos 4º e 5º desta Portaria.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de novo atestado médico, previsto no inciso I do artigo 5º desta Portaria, na hipótese de constar da autorização anterior declaração médica que demonstre o caráter permanente da deficiência com comprometimento de mobilidade.

Art. 8º As autorizações disciplinadas por esta Portaria terão os seguintes prazos de validade:

I - para as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção permanente: até 02 (dois) anos;

II - para as pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade ou dificuldade de locomoção temporária: prazo fixado no ato da concessão da autorização, de acordo com a necessidade do solicitante, comprovada por Atestado Médico, podendo ter validade de até 02 (dois) anos;

Art. 9º A Autorização especial por meio da credencial deverá ser utilizada nos termos das disposições nela contidas ou na legislação pertinente do seguinte modo:

I - colocado sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização, com a frente voltada para cima;

II - apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que assim seja solicitado, acompanhado de documento de identidade do portador da credencial.

Art. 10. Na hipótese em que seja verificada irregularidade em sua utilização, a credencial poderá ser recolhida pelo agente de trânsito e o ato de autorização suspenso ou cassado a critério do Secretario de Mobilidade Urbana, considerando-se como tal, dentre outros:

I - o empréstimo da credencial a terceiros;

II - o porte da credencial com rasuras ou falsificado;

III - o uso da credencial em desacordo com as disposições nela contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente de trânsito que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial sinalizada por esta Secretaria, não serviu para o transporte da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade titular da autorização respectiva.

IV - uso da credencial com validade vencida;

V - uso da credencial após o óbito do beneficiário.

§ 1º Os agentes de fiscalização de trânsito ficam autorizados a promover o recolhimento provisório da credencial de Estacionamento da pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade utilizado de forma irregular.

§ 2º O uso de vagas destinadas as pessoa com deficiência com dificuldade de locomoção ou com comprometimento de mobilidade em desacordo com o disposto na legislação vigente caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 11. A autorização fica sem valor no caso de não permanecerem as condições que propiciaram sua concessão, fato que deverá ser comunicado pelo próprio beneficiário da credencial, em nome próprio ou através de seu Representante Legal, ao Secretario de Mobilidade Urbana.

Art. 12. O Secretario de Mobilidade Urbana poderá cancelar ou alterar, a qualquer tempo, as autorizações especiais emitidas, bem como solicitar documentação complementar, por motivo tecnicamente justificado.

Art. 13. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 05 de Fevereiro de 2021.

ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO

Secretário SEMOB