Decreto Nº 1153 DE 15/02/2021


 Publicado no DOE - SC em 15 fev 2021


Altera o art. 5º do Decreto nº 1.003, de 2020, que regulamenta a Lei nº 18.032, de 2020, que dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 9458/2021,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 1.003 , de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO, GRAVE, ALTO ou MODERADO na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, para os estabelecimentos de ensino que possuem o PlanCon-Edu/COVID-19 homologado, as atividades educacionais presenciais estarão autorizadas, devendo ser rigorosamente seguidos todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020.

Art. 3º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 1.003 , de 14 de dezembro de 2020.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Luiz Fernando Cardoso

André Motta Ribeiro