Protocolo ICMS Nº 5 DE 18/02/2021


 Publicado no DOU em 19 fev 2021


Altera o Protocolo ICMS 29/2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.


Gestor de Documentos Fiscais

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica alterado o caput do item 1 do § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 29/2014, de 17 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - para cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras: ".

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 29/2014, com a seguinte redação:

"VI - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00.".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.