Publicado no DOE - TO em 19 fev 2021
Define critérios e disciplina procedimentos para enquadramento de Licenciamento Simplificado e Dispensa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos de pequeno porte ou baixo impacto ambiental, institui o Programa Simplifica Verde e adota outras providências.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 26 - NM, de 11 de janeiro 2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.762 de mesma data, consoante o disposto no art. 42, § 1º, incisos II e IV, da Constituição Estadual;
Considerando o princípio constitucional da eficiência, que visa buscar o aprimoramento da Administração Pública, disposto no art. 37, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988, e os princípios da economia e celeridade processuais;
Considerando o teor do art. 8º, IV, da Lei Complementar Federal nº 140/2011, que define a competência administrativa do ente estadual de promover o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos seus arts. 7º e 9º;
Considerando a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), que prevê tratamento simplificado para o pequeno proprietário rural ou de posse rural familiar, bem como incentiva as atividades produtivas de agricultura familiar e agrossilvopastoris;
Considerando o estabelecido na Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, que fixa os critérios e competências para o licenciamento ambiental à cargo dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando o artigo 2º, § 2º, da Resolução CONAMA nº 237 que estabelece ao órgão ambiental competente definir critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando em consideração as especificidades, os riscos, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, visando a melhoria contínua e o desenvolvimento sustentável;
Considerando o artigo 12, § 1º, da Resolução CONAMA nº 237 que preconiza a possibilidade de o órgão ambiental competente definir procedimentos simplificados para o licenciamento de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para a emissão da declaração de dispensa de licenciamento ambiental de obras ou empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador;
Resolve:
Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins, procedimentos para dispensa de licenciamento ambiental, de conformidade com as características e peculiaridades das atividades ou empreendimentos, em função do seu porte e potencial poluidor/degradador.
§ 1º A efetivação da dispensa de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio da emissão do ato administrativo denominado Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DDLA.
§ 2º As atividades isentas de licenciamento ambiental, em decorrência do não enquadramento no anexo da Resolução CONAMA 237/1997 e Anexo I da Resolução COEMA 07/2005 como passível de licenciamento, não dependerão de declaração emitida pelo órgão ambiental.
§ 3º As declarações previstas nos § 1º, do caput terão a validade de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2º A dispensa de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades referidas nesta Portaria não abrange as hipóteses excepcionadas por outros dispositivos legais.
Art. 3º A DDLA informa que o empreendimento ou a atividade está dispensado do licenciamento ambiental pelo prazo definido no § 3º do art. 1º
Art. 4º A inexigibilidade de licenciamento ambiental, no âmbito estadual, não dispensa o empreendedor de:
I - regularizar a intervenção em recursos hídricos ou a intervenção ambiental, quando for o caso;
II - adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de instalação, de operação e de desativação do empreendimento ou atividade;
III - requerer aos órgãos federais, estaduais ou municipais outras autorizações, registros, anuências, alvarás ou similares necessários à instalação ou operação do empreendimento ou atividade.
Art. 5º A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, assim como as licenças referentes à regularização florestal, supressão de vegetação nativa, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal e/ou Autorização de Queima Controlada, deverão ser exigidas para as atividades e empreendimentos, sem prejuízo da dispensa de licenciamento ambiental.
Art. 6º Para ser dispensada de licenciamento ambiental, por meio da DDLA, a atividade ou empreendimento deverá atender integralmente os seguintes requisitos:
a) não provocar interferência em Áreas de Preservação Permanente - APP, exceto nos casos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, conforme art. 8º, da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal);
b) coletar, tratar e dispor adequadamente os efluentes líquidos gerados;
c) coletar, acondicionar, armazenar e dispor adequadamente os resíduos sólidos;
d) estar em conformidade com a legislação ambiental e normas em vigor;
e) adotar todas as medidas de controle ambiental necessárias.
Parágrafo único. O Naturatins poderá solicitar outros documentos, estudos ou vistorias durante a análise processual, devendo ser recolhida taxa adicional pelo Requerente, no valor de uma vistoria adicional para empreendimentos e atividades de pequeno porte.
Art. 7º Os interessados deverão submeter à aprovação do Naturatins qualquer modificação no projeto que acarrete alteração no porte ou potencial poluidor/degradador da atividade ou empreendimento, sob pena de sofrerem as sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 8º A dispensa do licenciamento ambiental por meio da DDLA não exime o empreendedor do cumprimento das exigências ambientais estabelecidas em disposições legais, regulamentares e em normas técnicas aplicáveis.
Art. 9º Fica instituído o Programa Simplifica Verde, caracterizado como sendo um pacto institucional pela desburocratização, com segurança jurídica, normatização de análises, coerência de imagens e comprometimento com a qualidade, agilidade e transparência nas ações deste Instituto, gerenciado pelo Sistema de Gestão Ambiental do Naturatins.
§ 1º A DDLA e os demais atos administrativos simplicados serão emitidos pelo Sistema de Gestão Ambiental do Naturatins automaticamente em seu sítio eletrônico, com assinatura eletrônica.
§ 2º As informações prestadas no Sistema de Gestão Ambiental serão de total responsabilidade do requerente e, no caso de cadastramento de informações falsas, o empreendimento será obrigatoriamente embargado e o ato administrativo suspenso ou cancelado, sujeitando-se o empreendedor às sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
§ 3º As condições de exigibilidade dos documentos para emissão dos respectivos Atos Administrativos on-line são as mesmas previstas na legislação pertinente e pelo Naturatins
§ 4º As informações contidas nas solicitações da DDLA e nos demais simplificados estão sujeitas à auditoria do Naturatins, constituindo objeto das ações de planejamento de inspeção ambiental para efeito de verificação das informações prestadas e serviços realizados.
§ 5º As obras ou empreendimentos/atividades constantes do Anexo I deverão:
a) considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;
b) projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência - NBR's que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;
c) adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;
d) possuir a Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Declaração de Uso Insignificante - DUI, quando for o caso;
e) observar as restrições legais quanto à localização da obra ou empreendimento/atividade.
§ 6º Os empreendimentos/atividades que incidirem em áreas que necessitem de supressão de vegetação de floresta primária ou de formações sucessoras em estágio avançado de regeneração natural deverão solicitar a autorização para exploração florestal junto ao Naturatins.
Art. 10. A DDLA e os demais atos administrativos simplificados serão emitidos eletronicamente pelo Sistema de Gestão Ambiental do Naturatins, mediante comprovação do pagamento da taxa e do cadastramento das informações solicitadas.
Parágrafo único. Para os demais casos deverá ser formalizado o processo perante o Naturatins.
Art. 11. Demais atos simplificados emitidos pelo Naturatins também poderão ser emitidos eletronicamente no Sistema de Gestão Ambiental.
Art. 12. Revoga-se a Portaria/NATURATINS nº 141, de 16 de abril de 2014.
Art. 13. Revoga-se a Instrução Normativa/NATURATINS nº 01, de 10 de Maio de 2017 e suas alterações.
Art. 14. O NATURATINS fará as adequações necessárias para a implantação do Sistema de Gestão Ambiental no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas/TO, em 19 de fevereiro de 2021.
Renato Jayme da Silva
Presidente do NATURATINS
ANEXO - I Atos Administrativos Simplificados - Programa Simplifica Verde DDLA - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual
GRUPO DE ATIVIDADES | TIPOLOGIA | SUB-TIPOLOGIA | CONDICIONANTE |
Atividades Industriais | Área Urbana | Fabricação de gelo | - Não gerar emissões em desacordo com os padrões estabelecidos por Lei. |
Área rural | Silos para armazenamento de grãos |
Não gerar emissões em desacordo com os padrões estabelecidos por Lei. Realizar somente a secagem e armazenamento dos grãos, sem beneficiamento. |
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Atividades de Infraestrutura | Infraestrutura de Energia | Implantação de linhas e ramais de energia elétrica rural com tensão até 34, 5kV, incluindo os Serviços de roçagem e manutenção da faixa de servidão, limpeza de faixa de passagem e das estradas de acesso suficientes para permitir a operação e manutenção das linhas. | - A execução das obras não poderá causar danos ao meio ambiente e a terceiros e, caso ocorra, acidentalmente ou não, o empreendedor deve se responsabilizar tanto pela recuperação das áreas danificadas/atingidas, como por qualquer outra responsabilidade originada por sua má execução. |
Geração de Energia Elétrica por Fonte Solar Fotovoltáica até 05 MW | - A execução das obras não poderá causar danos ao meio ambiente e a terceiros e, caso ocorra, acidentalmente ou não, o empreendedor deve se responsabilizar tanto pela recuperação das áreas danificadas/atingidas, como por qualquer outra responsabilidade originada por sua má execução. | ||
Infraestrutura de transporte | Implantação e revitalização de pavimentação em vias urbanas (asfáltica, bloquete, rígida, etc.) | - Somente em vias com drenagem pluvial pré-existente ou execução com drenagem pluvial superficial. | |
Recuperação e reforma de pontes e outras travessias | - Quando tais operações não implicarem aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente; | ||
Recuperação e limpeza de estrada vicinal com revestimento primário |
Dar destinação adequada para os resíduos sólidos gerados. As obras de arte devem ser objeto de licenciamento ambiental específico. |
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Infraestrutura de Saneamento | Implantação e Substituição de redes distribuição de água e coleta de esgoto |
Desde que ligada a um sistema de tratamento coletivo licenciado. Deste que localizada em zona urbana consolidada. Não inclui adutoras de captação de água e emissários de sistema de tratamento de esgoto os quais devem ser licenciados juntamente com o sistema de tratamento coletivo. |
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Unidade Simplificada de tratamento de água. | - Sendo composto basicamente por poço de captação de água, reservatório e unidade de desinfecção. Vazão máxima de 20l/s. | ||
Obras Civis | Construção, reforma ou ampliação de quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, feira livre ou coberta, mercado, creches, centros de inclusão digital, bem como outras obras civis de interesse social. | - Localizada em área urbana servida de toda infraestrutura de saneamento básico. | |
Serviços e Comércio | Serviços Auxiliares de Atividades Econômicas | Revenda a varejo de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
Deve observar todas as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiro Militar do Tocantins, Agencia Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP) e as normas técnicas vigentes elaboradas pela ABNT relativas ao armazenamento e comercialização de GLP. Atividades de envase de produtos, pintura e/ou recauchutagem de botijões e Revenda por atacado deverão obedecer aos ritos de licenciamento ambiental. O transporte intermunicipal e interestadual de botijões de GLP deverá ser licenciado por meio da emissão da Autorização de Transporte de Cargas Perigosas. |
Hotéis, Motéis e Pousadas | - Localizados em áreas urbanas | ||
Posto de abastecimento de combustíveis com instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até 15 m³, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das instalações. | Conforme Resolução CONAMA 273/2000 art. 1º § 4º | ||
Atividades Agrossilvipastoris | Toda atividade de Agricultura Familiar prevista no art. 3º da Lei Federal 11.326/2006 e art. 52 do Código Florestal Brasileiro - Lei Federal 12.651/2012 | Não exime o agricultor de realizar a devida regularização florestal da propriedade e outorgar os usos de água. | |
Realocação de estradas rurais internas à propriedade sem intervenção em APP |
Deve obter o Registro do CAR Desde que localizadas em área já consolidadas |
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Manutenção e recuperação de vertedouros e aterro de açude |
Deve obter o Registro do CAR Quando tais operações não implicarem aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente. |
GRUPO DE ATIVIDADES | TIPOLOGIA | SUB-TIPOLOGIA | CONDICIONANTE |
Atividades Agrossilvipastoris | Agropecuária | Declaração para Limpeza de Pastagem e/ou reforma de Pastagem. |
Deve obter o Registro do CAR Desde que envolva operação de roçada, retirada de plantas oportunistas e invasoras em estágio inicial de regeneração natural que tenha até 50 (cinquenta) indivíduos por hectare com Diâmetro Altura do Peito - DAP com até 10 (dez) centímetros, sem derrubadas de árvores adultas, onde a abertura da área já foi autorizada pelos órgãos competentes ou em áreas consolidadas; A atividade não gere rendimento lenhoso Dar destinação adequada aos resíduos sólidos conforme Lei Nacional nº 12.305/2010 Cumprir todos os cuidados ambientais previstos na legislação ambiental, nos regulamentos e nas normas técnicas brasileiras e implantar todas as medidas de mitigação com vistas a inibir danos ao meio ambiente e a terceiros. |
ANEXO III LS - Licença Ambiental Simplificada
GRUPO DE ATIVIDADES | TIPOLOGIA | SUB-TIPOLOGIA | CONDICIONANTE |
Agrossilvipastoril | Agropecuária/Silvicultura | AQC - Autorização de Queima Controlada de Restos Culturais |
Ter o Registro do Cadastro Ambiental Rural - CAR; É vedado o uso do fogo nas áreas de floresta e demais formas de vegetação natural. |
AQC - Autorização de Queima Controlada para Manejo Integrado do Fogo |
Ter o Registro do Cadastro Ambiental Rural - CAR; Possuir equipe técnica de brigadistas Possuir plano de ação e planejamento do MIF |
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AEF - Autorização de Exploração Florestal para Aceiros |
Seguir rigorosamente as exigências contidas nas licenças, dispensas e autorizações emitidas pelo Naturatins. Cumprir todos os cuidados ambientais previstos na legislação ambiental, nos regulamentos e nas normas técnicas brasileiras e implantar todas as medidas de mitigação com vistas a inibir danos ao meio ambiente e a terceiros. |
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AEF - Autorização para exploração florestal para obras civis não lineares - limpeza de taludes de barragens até 20 ha |
Seguir rigorosamente as exigências contidas nas licenças, dispensas e autorizações emitidas pelo Naturatins. Cumprir todos os cuidados ambientais previstos na legislação ambiental, nos regulamentos e nas normas técnicas brasileiras e implantar todas as medidas de mitigação com vistas a inibir danos ao meio ambiente e a terceiros |
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Infraestrutura | Agropecuária/Silvicultura | AEF - Autorização para exploração florestal para Obras Civis Lineares - estrada de uso público comum |
Somente para área de até 20ha de supressão. Seguir rigorosamente as exigências contidas nas licenças, dispensas e autorizações emitidas pelo Naturatins. Cumprir todos os cuidados ambientais previstos na legislação ambiental, nos regulamentos e nas normas técnicas brasileiras e implantar todas as medidas de mitigação com vistas a inibir danos ao meio ambiente e a terceiros |
Infraestrutura | Agropecuária/Silvicultura | AEF - Autorização para exploração florestal para Obras Civis Lineares - estrada de uso particular |
Não poderá haver intervenção ou supressão de vegetação em APP Somente para área de até 20ha de supressão. Seguir rigorosamente as exigências contidas nas licenças, dispensas e autorizações emitidas pelo Naturatins. Cumprir todos os cuidados ambientais previstos na legislação ambiental, nos regulamentos e nas normas técnicas brasileiras e implantar todas as medidas de mitigação com vistas a inibir danos ao meio ambiente e a terceiros |
Lazer e Turismo | AA - Autorização Ambiental exclusivamente para implantação e funcionamento de Praia Temporária |
É vedado o lançamento direto ou indireto de efluentes em corpos de água subterrânea ou superficial, assim como, no solo Todo efluente gerado, oriundo do empreendimento licenciado ou das praias temporárias, deve ser recolhido e destinado em local apropriado e devidamente regularizado; É vedado a implantação de qualquer tipo de estrutura permanente nas praias temporárias, bem assim, como estruturas temporárias para fossa, seja ela: séptica, negra ou seca, na margem ou Leito de corpos de água, inclusive em ilha; É vedado movimentação de qualquer tipo de solo, dragagem, ou de qualquer natureza, que altere as margens ou o Leito de parte do corpo hídrico sem a devida autorização do Naturatins, no âmbito de sua competência |
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Transporte de Cargas Perigosas | ATCP - Autorização para transporte de Cargas Perigosas | - No caso de o transporte ocorrer em mais de um estado a autorização deve ser obtida pelo IBAMA | |
Transporte de Pescado | ATP - Autorização para transporte de pescado | - Trânsito e comercialização de pescado de água doce para ambulantes e feirantes (pessoa física), com definição de jurisdição, mediante a apresentação dos documentos mencionados na Portaria Naturatins nº 97 de 02.04.2018. |
DDP - Declaração de Dispensa de Psicicultura Poderão solicitar a DDP os empreendimentos enquadrados na categoria
PB - Pequenos porte com baixo potencial de severidade das espécies, desde que cadastrados conforme Resolução Coema/TO Nº 88 , DE 05.12.2018.
AP - Anuência Prévia - Após a perfuração do poço, deverá ser solicitada a Outorga de Direito de Uso ou a Declaração de Uso Insignificante antes de se iniciar a utilização das águas subterrâneas conforme do Decreto Estadual 2432/2005.
DUI - Declaração de Uso Insignificante - Poderá ser solicitada a Declaração de Uso Insignificante para captações de água de até 21,6 m³/dia, mediante a apresentação dos documentos mencionados no Decreto Estadual nº 2432 de 2005 e os demais procedimentos adotados pelo Naturatins.
- As solicitações de captação em corpos hídricos cujas respectivas microbacias hidrográficas compreendam zonas de conflito, grande demanda hídrica entre usuários ou necessitem de uma gestão estratégica nos usos prioritários de seus recursos, estão condicionadas à análise previa de disponibilidade hídrica;
- A Captação com vazão igual ou inferior a 21,6 m³ por dia, não fica isenta do monitoramento e fiscalização pelo órgão ambiental competente.
ORH - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (exclusivamente para Pontes, Travessias e Bueiros)
- Poderá ser solicitada a outorga de direito de recursos hídricos exclusivamente para Obras Civis Não Lineares (Pontes, Travessias e Bueiros), mediante a apresentação dos documentos mencionados no Decreto Estadual nº 2432 de 2005 e os demais procedimentos adotados pelo Naturatins.
Carteira de pesca amadora
- Poderá ser solicitado para a finalidade exclusiva de lazer ou recreação, permitindo o uso de anzol, chumbada, linha, vara ou caniço, molinete ou carretilha ou similar, iscas artificiais e naturais, e subdivide-se em duas subcategorias: embarcada e desembarcada.
- De acordo com a Portaria/Naturatins 106/2019 fica proibido o transporte de peixes oriundos da pesca amadora.
- O pescador amador, munido da devida autorização ambiental (carteira de pesca amadora) fica autorizado a consumir pescado apenas nas margens dos rios em território tocantinense.