Publicado no DOE - PR em 22 fev 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.138.128-2,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 515ª Os incisos I, IX e XI do caput do art. 183 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe as alíneas "c" e "d" ao inciso II, os incisos XII, XIII e XIV, todos ao caput, e o § 4º:
"I - for constatada a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa;
.....
c) a interposição de pessoas na constituição da pessoa jurídica;
d) a prática de simulação de operações ou prestações, inclusive na condição de destinatário ou tomador de serviços.
.....
IX - o contribuinte não realizar a entrega da Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST ou não efetuar o recolhimento do ICMS retido;
.....
XI - o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração ou realizar a apresentação deste sem movimento ou cuja entrega receba a indicação de situação "irregular", nos termos definidos em norma de procedimento fiscal;
XII - o contribuinte não for localizado no seu endereço cadastral ou, neste, não exercer as suas atividades;
XIII - o contribuinte não atender a convocação a que se refere o § 4º deste artigo, bem como, tendo sido notificado, não apresentar os documentos que objetivem averiguar a regularidade da empresa, dos seus negócios ou do empresário;
XIV - o representante legal da empresa não efetuar o seu cadastramento no portal de serviços da Sefa - Receita/PR, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido de inscrição no CAD/ICMS.
.....
§ 4º A critério da autoridade competente, o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador poderão ser convocados para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados, mediante prévia notificação, hipótese em que o notificado deverá comparecer munido de seus documentos pessoais e será lavrado termo circunstanciado, da entrevista ou de seu não comparecimento.".
Alteração 516ª Fica revogado o inciso VI do caput do art. 183.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 22 de fevereiro de 2021, de 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda