ICMS – Isenção parcial e diferimento - Decreto n° 65.255/2020 - Cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante. I. A cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS, segundo o Comunicado CAT – 49/2008. II. A partir de 15 de janeiro de 2021, nas operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passa a ser apenas parcial, o imposto remanescente será diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação, e que o Código de Situação Tributária – CST – aplicável é o 51 – Com diferimento. III. Nas demais operações, as sucessivas saídas internas relacionadas à cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS até quando destinadas à indústria de artefatos de borracha. IV. Assim, o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída do produto resultante da industrialização da borracha que a indústria de artefatos de borracha realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.
ICMS – Isenção parcial e diferimento - Decreto n° 65.255/2020 - Cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante.
I. A cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS, segundo o Comunicado CAT – 49/2008.
II. A partir de 15 de janeiro de 2021, nas operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passa a ser apenas parcial, o imposto remanescente será diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação, e que o Código de Situação Tributária – CST – aplicável é o 51 – Com diferimento.
III. Nas demais operações, as sucessivas saídas internas relacionadas à cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS até quando destinadas à indústria de artefatos de borracha.
IV. Assim, o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída do produto resultante da industrialização da borracha que a indústria de artefatos de borracha realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal e secundária, dentre outras, o Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, CNAE: 46.23-1-99, e a Fabricação de artefatos de borracha, CNAE: 22.19-6-00, elenca algumas situações que vivencia no exercício de sua atividade e solicita esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável à borracha natural, classificadas no código 4001.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul, NCM, e aos produtos dela derivados em cada uma das operações por ela descritas.
2. Indaga:
2.1. Na aquisição de borracha (Coagulo/Cernambi), NCM 4001.29.20, de produtor paulista com a finalidade de beneficiamento, qual o Código de Situação Tributária – CST deve ser utilizado, ante a ausência específica na tabela geral, e qual tratamento ou beneficio fiscal se enquadra? Diferimento ou isenção parcial?
2.1.1. Havendo a especificação da resposta acima, sobre a operação tratar-se de diferimento ou isenção, como fazer a apuração e recolhimento do ICMS referente a aquisição de produtor rural pelo estabelecimento beneficiador (CNAE 22.19-6-00)?
2.1.2. Como fazer para creditar o ICMS referente ao imposto pago pela aquisição do produtor rural pelo estabelecimento beneficiador?
2.2. Na venda da borracha (Granulado/GEB), NCM 4001.29.20, beneficiada pela indústria de beneficiamento para a indústria de artefatos, qual o CST deve ser utilizado, ante a ausência específica na tabela geral, e qual tratamento ou beneficio fiscal se enquadra? Diferimento ou isenção parcial?
2.3. Na venda de borracha (Granulado/GEB), NCM 4001.29.20, beneficiada pelo beneficiador para a empresa comercial que irá revender esta borracha, qual o CST deve ser utilizado e qual benefício fiscal?
2.4. Na aquisição de borracha (Coagulo/Cernambi), NCM 4001.29.20, de produtor paulista para o comerciante revendedor com a finalidade de revenda, qual o CST que deve ser utilizado e qual benefício fiscal, isenção ou diferimento?
2.4.1. No preenchimento da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento revendedor CNAE 46.23-1-99, referente a aquisição do produtor rural, qual o CST que deve ser utilizado e qual o benefício fiscal? Isenção ou diferimento?
2.4.2. Como fazer a apuração e recolhimento do ICMS da aquisição do produtor pelo estabelecimento revendedor? E o prazo de pagamento desse imposto é o mesmo da apuração ou aplica-se regra distinta?
2.4.3. Como fazer para creditar o ICMS referente ao imposto pago pela aquisição do produtor pelo estabelecimento revendedor?
2.5. Na venda da borracha (Coagulo/Cernambi), NCM 4001.29.20, do Revendedor CNAE 46.23.1-99 para a Indústria de artefatos, qual o CST utilizar e qual benefício fiscal? Isenção ou diferimento?
2.6. Na venda de borracha (Coagulo/Cernambi), NCM 4001.29.20, do Revendedor para Indústria de beneficiamento, qual o CST que deve ser utilizado e qual benefício fiscal? Diferimento ou isenção?
2.7. Na venda de borracha (Coagulo/Cernambi), NCM 4001.29.20, do Revendedor para outra empresa que também revenderá essa borracha, CNAE 46.23.1-99, qual o CST que deve ser utilizado e qual o benefício fiscal? Isenção ou diferimento?
Interpretação
3. Inicialmente, cumpre informar que coube ao Comunicado CAT - 49, de 11-9-2008, esclarecer qual o tratamento tributário aplicável às operações com borracha natural e com os produtos dela derivados.
3.1. Do seu item 1, observa-se que a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS.
3.2. Diante do exposto, deduz-se que o diferimento aplica-se tanto às operações com borracha natural e com as matérias-primas provenientes de sua extração quanto às demais matérias-primas resultantes de sua cadeia produtiva, quando não abarcadas pela isenção, até serem destinadas à indústria de artefatos de borracha.
4. Além disso, cabe destacar a recente alteração legislativa a qual, por meio do Decreto 65.255/2020, acrescentou o § 2º no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deve ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021. Segundo esse dispositivo, a isenção é aplicada sobre o montante equivalente a um percentual do valor da operação, variando de acordo com a alíquota do imposto aplicável, ou seja, a isenção passa a ser parcial.
5. Assim, nas operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passa a ser apenas parcial, entendemos queo imposto remanescente será diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.
6. Quanto ao momento do recolhimento do imposto diferido, vale transcrever o artigo 350 do RICMS/2000 e o Comunicado CAT – 49/2008:
“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:
[...]
XI - borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
[...]” (grifo nosso)
“Comunicado CAT - 49, de 11-9-2008
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 350 e no artigo 99 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, e considerando a necessidade de orientar o contribuinte paulista quanto às operações realizadas com borracha natural e com os produtos dela derivados, esclarece que:
1 - a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima de seu beneficiamento resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS.
2 - Desse modo tem-se que:
(...)
f) na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.”
6.1. Depreende-se que, de acordo com os dispositivos transcritos, excluindo a parcela na qual se aplica a isenção parcial do artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, as sucessivas saídas internas realizadas com a borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS até quando destinadas à indústria de artefatos de borracha, quando o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.
6.2. Tendo em vista o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 116 do RICMS/2000, não há que se falar na aplicação do artigo 260 do RICMS/2000, ou seja, o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas da borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração com destino à contribuinte paulista permanece diferido até a saída dos produtos decorrentes de sua industrialização pela indústria de artefatos de borracha, conforme a alínea “c” do inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000 c/c item 1 e alínea “f “ do item 2 do Comunicado CAT – 49/2008, e não na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
7. Por todo o exposto, podemos concluir que:
7.1. na saída interna da borracha natural do produtor paulista para a indústria de beneficiamento, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida, conforme artigo 99, inciso I, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI, ambos do RICMS/2000;
7.2. na saída interna da indústria de beneficiamento de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida, conforme artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI, ambos do RICMS/2000 e o item 1 do Comunicado CAT – 49/2008;
7.3. na saída interna de produtor para empresa comercial revendedora, o imposto está diferido, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000;
7.4. na saída interna promovida pela indústria de beneficiamento para a empresa comercial revendedora, a operação está diferida, conforme artigo 350, inciso XI e o item 1 do Comunicado CAT – 49/2008;
7.5. na saída interna da empresa comercial revendedora para a empresa comercial revendedora, a operação está diferida, conforme artigo 350, inciso XI e o item 1 do Comunicado CAT – 49/2008;
7.6. na saída interna promovida pela empresa comercial revendedora para a indústria de artefatos de borracha, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida, conforme artigo 99, inciso I, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI, ambos do RICMS/2000 e o item 1 do Comunicado CAT – 49/2008 e
7.7. na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.
8. Assim, sendo o imposto devido no momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do estabelecimento industrial, o ICMS diferido deve ser recolhido de uma só vez, englobadamente, nos termos do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, quando da saída do produto resultante da industrialização da borracha que realizar, relativamente à parcela tributada, sem direito a crédito.
8.1. Com relação ao crédito relativo às operações abarcadas pela isenção parcial, esse poderá ser aproveitado devido ao permissivo contido no §1° do artigo 99 do RICMS/2000 que não exige o seu estorno.
9. A respeito da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, considerando que o lançamento do imposto referente à parcela não beneficiada pela isenção fica diferido nos termos do artigo 350 do RICMS/2000, o contribuinte deverá utilizar o Código de Situação Tributária – CST - igual a 51 – Com diferimento.
9.1. Adicionalmente, o campo “Informações Adicionais” da NF-e deverá conter as seguintes observações: “Operação parcialmente tributada. Aplicação do disposto na alínea __, do item 2, do parágrafo único, do artigo 8º do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto 65.254/2020. ICMS Diferido – Artigo 350 do RICMS/2000.”
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidasapresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.