Resposta à Consulta Nº 23056 DE 19/02/2021


 


ICMS – Obrigações acessórias – Depósito fechado – Remessa física e simbólica de mercadoria – CFOP. I. Na remessa física da mercadoria do estabelecimento depositante para o depósito fechado, deverá ser utilizado o CFOP 5905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral), e no retorno físico dessa mercadoria para o estabelecimento depositante, o CFOP 5906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral) – (artigos 1º e 2º do Anexo VII do RICMS/2000). II. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ – (artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000). III. O depósito fechado, além das demais exigências, no ato da saída da mercadoria que não retornará fisicamente ao estabelecimento depositante, deverá emitir Nota Fiscal em nome desse, constando o CFOP 5907 (retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral) – (artigo 3º, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000).


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ICMS – Insumos agropecuários – Alterações trazidas pelo Decreto 65.254/2020.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

II. A Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de defensivos agrícolas (20.51-7/00), informa que foram emitidas Notas Fiscais relativas a operações com insumos agropecuários beneficiados com a isenção parcial, conforme o Decreto 65.254/2020.

2. Considerando que no dia 15/01/2021 foi publicado o Decreto nº 65.473/2021 revogando a isenção parcial, com efeitos a partir de 01/01/2021, questiona: (i) como deve proceder em relação às Notas Fiscais em que destacou o ICMS; (ii) como deve estornar o débito do ICMS por conta da emissão dessas Notas Fiscais, na apuração do ICMS; (iii) se deve emitir carta de correção em relação a tais Notas Fiscais.

Interpretação

3. Inicialmente, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 65.254/2020 acrescentou o § 6º no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deveria passar a ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 1º de janeiro de 2021.

4. Entretanto, em 15/01/2021 foi publicado o Decreto 65.473/2021, revogando o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

5. Considerando que o previsto no item 2 do artigo 8º do RICMS/2000 é aplicável somente quando expressamente indicado na legislação, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º, de forma retroativa desde 1º de janeiro de 2021.

6. Dessa forma, observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas.

7. Prosseguindo, tendo em vista que a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) não pode ser emitida para sanar erros relacionados com as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto (artigo 19, § 1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008), no caso específico em análise, a Consulente deverá observar o que se segue.

8. Tendo as operações relatadas obedecido todas as exigências da legislação para a aplicação da isenção integral do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 que, repita-se, é retroativa até a data de 1º de janeiro de 2021, a Consulente poderá aproveitar-se do valor equivocadamente pago como crédito do imposto ou solicitar restituição ou compensação desse pagamento indevido.

8.1. Esclareça-se que, de acordo com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse contexto, a Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.

8.2. Ressalta-se que, nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 83/1991, em relação ao crédito que independa de autorização, limitado ao valor correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, “somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991”.

9. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.