Publicado no DOU em 19 jun 1986
Dá nova redação ao art. 53 do Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. O art. 53 do Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. Em substituição à nota fiscal de Vendas a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada ou de documento oriundo do uso de máquina registradora.
§ 1º Relativamente ao uso de máquina registradora, e aos documentos fiscais inerentes, as partes signatárias estabelecerão normas através de convênio.
§ 2º A Nota Fiscal Simplificada conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1. denominação "Nota Fiscal Simplificada" e número de ordem;
2. natureza da operação: venda a consumidor;
3. data da emissão, dia, mês e ano;
4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
5. valor total da operação;
6. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, e número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida.
§ 3º As indicações dos itens 1, 2, 4 e 6 do parágrafo anterior, serão impressas.
§ 4º A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido".
2 - Cláusula segunda. Este ajuste SINIEF entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 17 de junho de 1986.