Publicado no DOE - AC em 1 mar 2021
Altera os Decretos nºs 6.206, de 22 de junho de 2020 e 5.496, de 20 de março de 2020, a fim de modificar e acrescentar regras atinentes ao Pacto Acre Sem COVID e às medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Os Níveis de Risco são os instrumentos do Pacto Acre Sem COVID que indicam de maneira transparente, objetiva e dinâmica, o nível de flexibilização das medidas restritivas impostas pelo Estado em relação ao funcionamento das atividades comerciais e à realização de outras atividades com maior risco de contaminação." (NR)
"Art. 10. O Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 publicará Resolução contendo as medidas restritivas de funcionamento dos setores e das atividades que estejam autorizadas a funcionar, de acordo com cada um dos Níveis de Risco estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Em caso de agravamento da situação a nível que indique a iminência de colapso do sistema de saúde, poderão ser adotadas, mediante decreto, medidas de isolamento mais severas do que as previstas na Resolução de que o caput deste artigo." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A restrição de funcionamento aos estabelecimentos comerciais e às atividades com maior risco de contaminação observará as normas de execução do Pacto Acre Sem COVID, instituído pelo Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições legais e regulamentares.
.....
§ 3º Sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares, os estabelecimentos que se mantiverem em funcionamento durante a emergência de que trata este Decreto deverão:
....." (NR)
Art. 3º Fica determinado ao Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 a alteração da Resolução de que trata o art. 10 do Decreto nº 6.206, de 2020, de modo que passe a abranger as medidas restritivas aplicáveis ao Nível de Emergência (cor vermelha) do Pacto Acre Sem COVID, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares vigentes.
§ 1º A resolução de que trata o caput deverá ser aprovada e publicada até a data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º O funcionamento das atividades e dos setores previstos na Resolução de que trata o caput, além da obediência às restrições atinentes ao Nível de Emergência, respeitará ainda o seguinte cronograma quanto à possibilidade de retomada:
I - a partir de 9 de março de 2021:
a) as academias de ginástica, os clubes esportivos e de lazer, e similares; e
b) os bares e similares.
II - a partir da data de publicação deste Decreto, as atividades e os setores não previstos no inciso I do § 2º.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 5.496 , de 20 de março de 2020:
a) os incisos I a VI do caput do art. 2º;
b) os §§ 1º, 1º-A, 2º e 2º-A do art. 2º.
II - do Decreto nº 6.206 , de 22 de junho de 2020:
a) o art. 8º;
b) o art. 9º;
c) o inciso I do caput do art. 22.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 28 de fevereiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre