Publicado no DOE - TO em 26 fev 2021
Estabelece medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Nos termos do disposto no art. 2º do Decreto 6.092 , de 5 de maio de 2020, ratifica-se a obrigatoriedade, em todo o território do Estado do Tocantins, do uso de máscara de proteção facial, enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), incumbindo às forças de segurança do Estado e às respectivas guardas municipais, conforme dispuserem os atos dos Chefes de Poder Municipal, adotar providências para a instrução ao cidadão e o correspondente monitoramento.
Art. 2º Fica vedada, até 31 de março de 2021, a contar da publicação deste Decreto, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, bem como de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado, que exceda à metade da capacidade de usuários sentados.
Art. 3º São mantidas, até 31 de março de 2021:
I - a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;
II - a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento ao Público "É Pra Já", às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados, das 8h às 12h.
Art. 4º É prorrogado, até 31 de março de 2021, na conformidade do disposto no Parecer Técnico - 1/2021/SES/SGPES/DRMATS, emitido pelo Grupo de Trabalho no Enfrentamento da Covid-19, da Secretaria Estadual da Saúde, o prazo de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:
I - idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;
II - gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;
III - aqueles que mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida;
IV - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
§ 1º As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ 1º e 2º do art. 8º do Decreto 6.072/2020 .
§ 2º Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil
CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO
Cristiano Barbosa Sampaio
Secretário de Estado da Segurança Pública
Luiz Edgar Leão Tolini
Secretário de Estado da Saúde
Nivair Vieira Borges
Procurador-Geral do Estado
Adriana da Costa Pereira Aguiar
Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes
Augusto de Rezende Campos
Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil