Publicado no DOM - Fortaleza em 26 fev 2021
Estabelece novas medidas direcionadas à prevenção da disseminação da COVID-19, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e
Considerando que, diante do agravamento do cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida de precaução, permanecer dispondo sobre medidas preventivas de combate à proliferação da COVID-19 no Município de Fortaleza, mediante um controle ainda mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que favorecem disseminação, buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual;
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, no Município de Fortaleza, entre o dia 27 de fevereiro até o dia 07 de março de 2021, inclusive, para as atividades econômicas de comércio e serviços, nele desenvolvidas, a obrigação de observarem as seguintes medidas adicionais destinadas ao controle da disseminação da COVID 19:
I - de segunda a sexta, a partir das 19h (dezenove horas), suspenderem suas atividades, salvo o comércio de rua, que deve suspender suas atividades a partir das 17h (dezessete horas);
II - aos sábados e domingos, a partir de 17h (dezessete horas), suspenderem suas atividades, salvo o disposto no inciso III;
III - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar, incluindo barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shopping centers, entre outros, suspenderem, após 15h (quinze horas), o atendimento presencial.
§ 1º Os seguintes serviços essenciais poderão funcionar regularmente, sem as restrições previstas nos incisos:
a) serviços públicos essenciais;
b) indústrias;
c) farmácias e drogarias;
d) supermercados e congêneres;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos de emergência;
g) serviços de atendimento médico, entre eles internato, serviços de enfermagem e outros serviços de saúde e socorro a pessoas;
h) serviços de cuidados a pessoas;
i) laboratórios de análises clínicas;
j) clínicas veterinárias;
l) segurança privada;
m) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
n) funerárias.
§ 2º Não estão inseridas nas medidas adicionais restritivas estabelecidas neste Decreto:
a) a praça de alimentação do aeroporto internacional de Fortaleza;
b) a utilização exclusiva pelos hóspedes, dos restaurantes e bares de resorts, hotéis, pousadas e congêneres.
§ 3º A utilização exclusiva pelos hóspedes, dos restaurantes e bares dos resorts, hotéis, pousadas e congêneres fica limitada ao horário de 22h (vinte e duas horas), previsto no Decreto nº 14.921 , de 31 de janeiro de 2021.
§ 4º A utilização dos restaurantes e bares de resorts, hotéis, pousadas e congêneres pelo público em geral deverá respeitar os horários previstos nos incisos I e III deste artigo.
§ 5º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
Art. 2º Ficam suspensas, no Município de Fortaleza, até o dia 07 de março de 2021, as aulas e atividades presenciais de todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados, federais, estaduais e municipais, salvo em relação às atividades cujo ensino remoto não seja viável, entre elas as atividades de educação infantil de 0 a 3 anos.
Art. 3º O funcionamento dos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, no Município de Fortaleza, até dia 07 de março de 2021, somente poderá ocorrer por trabalho remoto, ressalvados os serviços públicos essenciais e as atividades públicas para as quais o trabalho remoto seja inviável.
Art. 4º Fica recomendada aos estabelecimentos privados a adoção de trabalho remoto até o dia 07 de março de 2021.
Art. 5º Fica proibida, nos dias 27 e 28 de fevereiro e 06 e 07 de março de 2021, a partir das 19h (dezenove horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, e nos dias 1º a 05 de março de 2021, a partir das 20h (vinte horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, a circulação de veículos e pessoas em avenidas, ruas e quaisquer vias públicas, salvo em serviços de entrega, em deslocamentos para os serviços essenciais autorizados no § 1º do Art.1º, em deslocamento, para viagem, a aeroporto e rodoviárias e em deslocamento destes locais à residência ou hospedagem, ou em deslocamento para o exercício das funções essenciais à Justiça, previstas na Constituição Federal.
Art. 6º Fica proibida, até o dia 07 de março de 2021, no Município de Fortaleza, a partir das 17h (dezessete horas) até 05h (cinco horas) do dia seguinte, a utilização de espaços de uso comum, bens e equipamentos públicos, entre eles, praças, equipamentos esportivos (Areninhas, quadras, campos e outros), calçadões e praias, ficando limitado ao mesmo horário de 17h (dezessete horas), se outro horário anterior já não for aplicável, o funcionamento, nesses espaços, bens e equipamentos públicos, de quiosques, barracas, food trucks, feirinhas, lanchonetes, uso de mesas e cadeiras e quaisquer outras atividades comerciais neles exercidas.
Art. 7º As academias e estabelecimentos para a prática de atividades físicas ou esportivas, somente podem funcionar, de segunda a sexta, até 19h (dezenove horas) e nos finais de semana até 17h (dezessete horas), com até 30% (trinta) por cento de sua capacidade e mediante prévio agendamento de horário, respeitados todos os Protocolos sanitários que lhes são aplicáveis.
Art. 8º As Igrejas, templos, capelas e demais estabelecimentos religiosos somente podem funcionar, de segunda a sexta, até 19h (dezenove horas) e, aos sábados e domingos, até 17h (dezessete horas), devendo ser respeitado o limite de até 30% (trinta) por cento de sua capacidade e todos os Protocolos sanitários que lhes são aplicáveis.
Parágrafo único. Após os horários estabelecidos no caput, fica permitida somente a celebração por transmissão virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada da restrição estabelecida no Art. 5º.
Art. 9º Fica determinada, até o dia 07 de março de 2021, no Município de Fortaleza, a intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, em cooperação com os órgãos estaduais competentes.
Art. 10. Fica prorrogada, até o dia 07 de março de 2021, a vigência do Decreto nº 14.921 , de 31 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município de 31 de janeiro de 2021, que permanece disciplinando as medidas e regras de isolamento e comportamento sociais e vigilância sanitária, os Protocolos Gerais e Setoriais, e as medidas especiais de isolamento social, naquilo que não contrariar o disposto no presente Decreto.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, aplica-se aos estabelecimentos classificados como resorts a proibição do uso de equipamentos de lazer, entre eles piscinas, sem prejuízo das demais regras de isolamento e comportamentais previstas neste Decreto e no Decreto nº 14.921 , de 31 de janeiro de 2021, ensejando o seu descumprimento a interdição da área do correspondente equipamento e outras sanções.
§ 2º Durante o prazo previsto no caput, ficam suspensas as atividades de parques aquáticos no Município de Fortaleza, inclusive daqueles existentes em barracas de praia.
Art. 11. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, inclusive a medida prevista no Art.5º, importará na aplicação ao infrator do regime sancionatório e multas previstos no Decreto nº 14.921 , de 31 de janeiro de 2021.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto no presente Decreto e no Decreto nº 14.921 , de 31 de janeiro de 2021, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.
Art. 13. Aplicam-se as disposições dos Decretos estaduais de forma complementar.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 26 de fevereiro de 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA
Marcelo Jorge Borges Pinheiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Fernando Antonio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO