Decreto Nº 1646 DE 27/02/2021


 Publicado no DOM - Goiânia em 27 fev 2021


Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.


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(Revogado pelo Decreto Nº 3237 DE 08/06/2021):

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e

Considerando:

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;

- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus";

- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

- o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;

- que há um relaxamento social nas medidas de isolamento e de distanciamento entre os indivíduos e que não há no mundo e no Brasil, até o momento, doses de vacinas suficientes para imunizar a totalidade dos grupos de risco;

- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

- o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Informe Epidemiológico COVID-19 (Edição nº 330, atualizado em: 26.02.2021);

- a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, para contenção da elevação do número de casos, e consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada;

- a necessidade de medidas de isolamento sanitário mais severo até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura de saúde disponível com base em dados técnicos,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.601 , de 22 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 7 (sete) dias a partir do dia 1º de março de 2021 no âmbito do Município de Goiânia, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

§ 1º O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, independentemente da edição de ato por parte do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação.

§ 2º Na hipótese de permanência da taxa de ocupação de leitos de UTI em até 70% (setenta por cento) por 05 (cinco) dias consecutivos ou no caso de outros indicadores apresentarem a possibilidade de redução do período estabelecido no caput deste artigo, conforme análise da matriz de risco a ser apresentada pelo Comitê Metropolitano de Prevenção e Enfrentamento à COVID-19, ato do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o referido período.

§ 3º Para efeitos deste artigo consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas:

I - em estabelecimentos de saúde relacionados a:

a) atendimento de urgência e emergência;

b) unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e reabilitação; unidades de hematologia e hemoterapia;

d) unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia, intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva;

e) atendimentos de emergências odontológicas;

f) farmácias e drogarias;

g) clínicas de vacinação;

h) clínicas de imagem;

i) serviços de testagem para COVID-19;

j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos;

k) laboratórios de análises clínicas;

II - em cemitérios e funerárias;

III - em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;

IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, tais como:

a) supermercados, hipermercados e mercearias;

b) distribuidoras de água;

c) açougues e peixarias;

d) laticínios e frios;

e) frutarias e verdurões;

V - em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI - em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais;

VII - em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VIII - em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

IX - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;

X - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;

XI - em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;

XII - pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XIII - para a segurança pública e privada;

XIV - por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana;

XV - por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery;

XVI - por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XVII - por empresas que atuam como veículo de comunicação;

XVIII - em hotéis, pousadas e correlatos;

XIX - em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XX - para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XXII - para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e conservação de patrimônio público ou privado;

XXIII - para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XXIV - em restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou na modalidade delivery;

XXV - em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limites máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

XXVI - em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a urgências/emergências;

XXVII - em autopeças, exclusivamente na modalidade delivery, mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários;

XXVIII - em estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil, fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição;

XXIX - para o suporte de aulas não presenciais;

XXX - em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;

XXXI - em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;

XXXII - em atendimento ao público nas Centrais de atendimento ATENDE FÁCIL;

XXXIII - para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;

XXXIV - em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa superior, exclusivamente na modalidade remota;

XXXV - para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;

XXXVI - em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas.

§ 4º O funcionamento das atividades essenciais deverão rigorosamente obedecer todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto.

§ 5º Durante o período de que trata o caput deste artigo, os serviços presenciais da Administração Pública Municipal permanecerão suspensos, exceto aqueles considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou incompatíveis com o trabalho à distância, assim definidos em ato dos titulares dos órgãos e entidades, podendo ser dispensado o trabalho presencial dos servidores e empregados considerados pertencentes a grupos de risco, a critério da Administração.

§ 6º Em virtude do disposto no § 5º deste artigo, ficam suspensos os prazos processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos pelos administrados, interessados ou contribuintes nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.

§ 7º Não se aplica a suspensão aos prazos de que trata o § 6º deste artigo:

I - aos atos de tramitação dos processos administrativos de competência dos órgãos e das entidades da Administração Pública, permanecendo regulares a realização de atos técnicos, despachos, pareceres e decisões;

II - aos processos de licitação e aos processos que, pela matéria tratada, não sofreram suspensão por atos próprios;

III - aos processos que sejam considerados urgentes, assim qualificados por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade;

IV - aos processos relativos ao fornecimento indispensável de materiais necessários ao bom funcionamento das instalações físicas dos órgãos e entidades.

§ 8º Durante o período previsto no § 6º deste artigo, ficam suspensas as sessões de órgãos colegiados ou de julgamento perante os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, desde que não haja afronta à legislação Estadual ou Federal, bem assim que não possam ser realizadas de forma remota.

§ 9º O funcionamento das repartições públicas estaduais e federais, no âmbito do Município de Goiânia, obedecerá ao que for estabelecido pelas respectivas esferas de governo.

§ 10. Durante o período de que trata o caput deste artigo fica autorizada a realização das partidas de competições profissionais de futebol, desde que sejam cumpridas todas as normas da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e Federação Goiana de Futebol (FGF), sem a presença de público.

§ 11. Enquanto perdurar o período de que trata o caput deste artigo, os seguintes dispositivos deste Decreto terão sua eficácia suspensa:

I - art. 11;

II - art. 12;

III - art. 13;

IV - art. 14;

V - art. 15;

VI - art. 16;

VII - art. 17;

VIII - art. 20;

IX - inciso I do art. 21;

X - art. 22;

XI - art. 28;

XII - art. 38;

XIII - art. 39." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia