Publicado no DOM - Goiânia em 27 fev 2021
Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021.
(Revogado pelo Decreto Nº 3237 DE 08/06/2021):
O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e
Considerando:
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional e situação de pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro e 11 de março de 2020 respectivamente, em decorrência da Infecção Humana pelo SARS-CoV-2;
- o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;
- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus";
- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;
- o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;
- que há um relaxamento social nas medidas de isolamento e de distanciamento entre os indivíduos e que não há no mundo e no Brasil, até o momento, doses de vacinas suficientes para imunizar a totalidade dos grupos de risco;
- a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;
- o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Informe Epidemiológico COVID-19 (Edição nº 330, atualizado em: 26.02.2021);
- a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, para contenção da elevação do número de casos, e consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada;
- a necessidade de medidas de isolamento sanitário mais severo até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura de saúde disponível com base em dados técnicos,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 1.601 , de 22 de fevereiro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10-A. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 7 (sete) dias a partir do dia 1º de março de 2021 no âmbito do Município de Goiânia, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.
§ 1º O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, independentemente da edição de ato por parte do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação.
§ 2º Na hipótese de permanência da taxa de ocupação de leitos de UTI em até 70% (setenta por cento) por 05 (cinco) dias consecutivos ou no caso de outros indicadores apresentarem a possibilidade de redução do período estabelecido no caput deste artigo, conforme análise da matriz de risco a ser apresentada pelo Comitê Metropolitano de Prevenção e Enfrentamento à COVID-19, ato do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o referido período.
§ 3º Para efeitos deste artigo consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas:
I - em estabelecimentos de saúde relacionados a:
a) atendimento de urgência e emergência;
b) unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e reabilitação; unidades de hematologia e hemoterapia;
d) unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia, intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva;
e) atendimentos de emergências odontológicas;
f) farmácias e drogarias;
g) clínicas de vacinação;
h) clínicas de imagem;
i) serviços de testagem para COVID-19;
j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos;
k) laboratórios de análises clínicas;
II - em cemitérios e funerárias;
III - em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;
IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, tais como:
a) supermercados, hipermercados e mercearias;
b) distribuidoras de água;
c) açougues e peixarias;
d) laticínios e frios;
e) frutarias e verdurões;
V - em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery;
VI - em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e de higiene para animais;
VII - em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VIII - em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
IX - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;
X - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;
XI - em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;
XII - pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XIII - para a segurança pública e privada;
XIV - por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana;
XV - por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery;
XVI - por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XVII - por empresas que atuam como veículo de comunicação;
XVIII - em hotéis, pousadas e correlatos;
XIX - em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XX - para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXI - em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XXII - para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e conservação de patrimônio público ou privado;
XXIII - para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXIV - em restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou na modalidade delivery;
XXV - em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limites máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;
XXVI - em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a urgências/emergências;
XXVII - em autopeças, exclusivamente na modalidade delivery, mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários;
XXVIII - em estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil, fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição;
XXIX - para o suporte de aulas não presenciais;
XXX - em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;
XXXI - em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
XXXII - em atendimento ao público nas Centrais de atendimento ATENDE FÁCIL;
XXXIII - para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;
XXXIV - em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa superior, exclusivamente na modalidade remota;
XXXV - para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;
XXXVI - em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas.
§ 4º O funcionamento das atividades essenciais deverão rigorosamente obedecer todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto.
§ 5º Durante o período de que trata o caput deste artigo, os serviços presenciais da Administração Pública Municipal permanecerão suspensos, exceto aqueles considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou incompatíveis com o trabalho à distância, assim definidos em ato dos titulares dos órgãos e entidades, podendo ser dispensado o trabalho presencial dos servidores e empregados considerados pertencentes a grupos de risco, a critério da Administração.
§ 6º Em virtude do disposto no § 5º deste artigo, ficam suspensos os prazos processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos pelos administrados, interessados ou contribuintes nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 7º Não se aplica a suspensão aos prazos de que trata o § 6º deste artigo:
I - aos atos de tramitação dos processos administrativos de competência dos órgãos e das entidades da Administração Pública, permanecendo regulares a realização de atos técnicos, despachos, pareceres e decisões;
II - aos processos de licitação e aos processos que, pela matéria tratada, não sofreram suspensão por atos próprios;
III - aos processos que sejam considerados urgentes, assim qualificados por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
IV - aos processos relativos ao fornecimento indispensável de materiais necessários ao bom funcionamento das instalações físicas dos órgãos e entidades.
§ 8º Durante o período previsto no § 6º deste artigo, ficam suspensas as sessões de órgãos colegiados ou de julgamento perante os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, desde que não haja afronta à legislação Estadual ou Federal, bem assim que não possam ser realizadas de forma remota.
§ 9º O funcionamento das repartições públicas estaduais e federais, no âmbito do Município de Goiânia, obedecerá ao que for estabelecido pelas respectivas esferas de governo.
§ 10. Durante o período de que trata o caput deste artigo fica autorizada a realização das partidas de competições profissionais de futebol, desde que sejam cumpridas todas as normas da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e Federação Goiana de Futebol (FGF), sem a presença de público.
§ 11. Enquanto perdurar o período de que trata o caput deste artigo, os seguintes dispositivos deste Decreto terão sua eficácia suspensa:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia