Publicado no DOM - Belém em 5 mar 2021
Declara nova situação de calamidade pública no Município de Belém, em razão do recrudescimento da pandemia de COVID-19 (Coronavírus).
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso XIX do art. 94, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB;
Considerando o disposto no caput do artigo 196, da CF/88 , que assegura o direito à saúde como garantia fundamental;
Considerando o papel do poder público e da sociedade no que diz respeito às medidas de proteção à saúde e à vida;
Considerando a classificação da Organização Mundial de saúde (OMS) concernente à proliferação COVID-19 (Coronavírus) como uma Pandemia e a necessidade da prestação contínua dos serviços públicos, especialmente os de saúde;
Considerando o teor da Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, a qual reconheceu e declarou situação de Emergência em Saúde Pública com natureza internacional - ESPIN, em todo território brasileiro, em decorrência da infecção humana proveniente do novo Coronavírus (SARS-COV-2),
Considerando a decisão cautelar do STF na ADIN nº 6625 MC/DF, datada de 30 de dezembro de 2020, do Ministro Ricardo Lewandowski, que estendeu a vigência dos artigos 3º, 3º-A, 3º-B,3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H e 3º-J da Lei Federal nº 13.979/2020, que estabelece medidas sanitárias preventivas e curativas para combater a pandemia da COVID-19, tais como isolamento social, quarentena, restrição à locomoção, uso de máscaras, clínicas, vacinação, investigação epidemiológica, tratamentos médicos, entre outras ações de enfrentamento à pandemia, assim como as demais normas com o mesmo objetivo;
Considerando os termos do Decreto Legislativo nº 112, de 15 de dezembro de 2020, que prorroga o Estado de Calamidade pública no território paraense;
Considerando a atualização do Decreto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020, publicado em 02 de março de 2021, em edição extra do Diário Oficial do Estado, que adota medidas mais rigorosas para o combate e controle da pandemia da COVID-19, mudando o nível de risco de todo Estado do Pará, passando o Município de Belém da Zona 02 (bandeira laranja) para a Zona 01 (bandeira vermelha), de alerta máximo, definida pela capacidade hospitalar em risco e/ou evolução acelerada da contaminação;
Considerando que os dados técnicos da SESMA demonstram o ritmo acelerado das infecções e óbitos decorrente da COVID-19, exigindo que o Poder Público Municipal adote medidas urgentes para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar uma maior disseminação da doença no Município;
Considerando que a nova disseminação da COVID-19 exigirá medidas urgentes relacionadas à disponibilização de leitos, medicamentos, contratação de profissionais da saúde para tratamento da população;
Considerando que os princípios da prevenção e da precaução devem reger as decisões em matéria de saúde pública - justificando as medidas excepcionais para combate à pandemia da COVID-19;
Considerando a manifestação técnica da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEGEP, em decorrência das ações emergenciais necessárias para combater a pandemia do Coronavírus, no sentido de que as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas na Lei Municipal nº 9.633, de 14 de dezembro de 2020 para o presente exercício poderão ser gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos pela redução da atividade econômica;
Considerando as disposições do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando, finalmente, o Parecer Técnico nº 001, da Comissão Municipal de Defesa Civil de Belém - COMDEC;
Decreta:
Art. 1º Fica declarada situação de calamidade pública no Município de Belém, pelo prazo de 180 dias, para os fins exclusivos do previsto nos incisos I e II do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com dispensa do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Municipal nº 9.633, de 14 de dezembro de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º e das disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70, todos da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão intensificar a adoção de medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Pará, a homologação do presente Decreto, na forma como determina o artigo 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Em face da declaração de calamidade, cada órgão ou entidade poderá propor, no âmbito de sua competência, as providências que forem necessárias para reduzir os impactos na economia e diminuir a propagação do vírus, o que inclui medidas relacionadas à atividade tributária e econômica, de assistência social e saúde pública.
Art. 5º Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos em curso no Município de Belém, desde a data da edição até o prazo de vigência do presente decreto.
Art. 6º Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços necessários à execução das medidas necessárias e urgentes decorrentes da calamidade declarada no art. 1º, no âmbito do Município de Belém, observadas as exigências do art. 24 , inc. IV, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
Art. 7º O art. 17 do Decreto nº 95.955 , de 25 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seu prazo de vigência indeterminado e vinculado ao disposto na Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que reconheceu e declarou situação de Emergência em Saúde Pública com natureza internacional - ESPIN, em todo território brasileiro, em decorrência da infecção humana proveniente do novo coronavírus (SARS-COV-2)." (NR)
Art. 8º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº 95.955 , de 25 de maio de 2020, com suas posteriores alterações.
Art. 9º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 95.955 , de 25 de maio de 2020, com as alterações decorrentes deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo tal prazo ser prorrogado em caso de necessidade ou agravamento da pandemia.
GABINETE DO PREFEITO, 04 DE MARÇO DE 2021.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém