Consulta de Contribuinte Nº 23 DE 12/02/2021


 


ICMS - PRODUTOR RURAL - CRÉDITO - O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá se creditar do valor do imposto corretamente destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de ingredientes para fabricação de ração e vacinas e medicamentos, utilizados na criação de animais, observado o disposto na Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013 c/c Instrução Normativa SLT nº1/1986.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a criação de bovinos para corte (CNAE 0151-2/01).

Afirma que sua principal operação é de compra de gado magro para engorda, em sistema de confinamento, com posterior venda do gado gordo para abate em frigorífico mineiro, da seguinte forma:

a) a consulente adquirirá, em operação interna e interestadual, insumos como milho, farelo de soja, semente, casca ou caroço de algodão, ureia, suplementos vitamínicos, entre outros, para o preparo de ração a ser ministrada para alimentação dos bovinos;

b) ainda no período de engorda também irá adquirir, em operação interna e interestadual, vacinas e medicamentos que serão utilizados no manejo e tratamento dos bovinos;

c) para o controle e rastreamento do gado bovino, conforme regras determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), adquirirá brincos auriculares de três tipos:

c.1) brinco + boton cadastrado no MAPA - SISBOV (Sistema de Identificação e Certificação de Bovinos e Bufalinos), utilizado para o rastreamento do gado bovino, os quais são de uso obrigatório quando o produto final (carne bovina) é destinado à exportação. Ao final do processo, após o abate do bovino, são descartados pelo frigorífico;

c.2) brinco eletrônico - BAIA, utilizado para coleta de dados mais ágil por meio de um bastão. É vinculado ao número do brinco citado no item c.1 para coletar informações e retorna para o confinamento após o abate do boi;

c.3) brinco do lote - BAIA, utilizado para identificar o número do curral em que o animal está agrupado. Retorna para o confinamento após o abate.

Informa que pretende realizar também a engorda de gado magro por conta e ordem de terceiros (produtor rural mineiro) e, ao final, enviará o gado gordo (produto acabado), por conta e ordem do produtor rural, diretamente para abate em frigorífico mineiro. Tal operação se dará da seguinte forma:

a) o produtor rural remeterá o gado magro para engorda no estabelecimento da Consulente e, ao final do processo, realizará a venda do gado gordo ao adquirente final, o frigorífico, sendo que o gado sairá diretamente do estabelecimento da Consulente;

b) a Consulente, após concluir a engorda, retornará simbolicamente o gado para o produtor rural e remeterá o gado gordo ao estabelecimento do adquirente, frigorífico mineiro, por conta e ordem do produtor rural;

c) a Consulente efetuará a cobrança do processo de engorda junto ao produtor rural, relacionando os insumos aplicados no processo de engorda.

Entende que em relação à operação de compra e venda de gado bovino:

a) a venda do gado gordo para frigorífico mineiro é amparada pelo diferimento do ICMS, quando o estabelecimento abatedor é optante pelo crédito presumido, conforme disposto no § 3º do art. 199 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002;

b) o diferimento citado não veda o aproveitamento de créditos do ICMS, de modo que a Consulente pode manter os créditos relativos à aquisição de insumos (mencionados acima) para a engorda do gado;

Descreve o modo como pretende formalizar a operação de engorda do gado por conta e ordem do produtor rural:

a) o produtor rural remeterá o gado magro para engorda no estabelecimento da consulente com emissão de nota fiscal com o CFOP 5.451 (remessa de animal e de insumos para estabelecimento produtor), com isenção do ICMS na operação interna, conforme art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002;

b) após o período de engorda, a consulente fará o retorno simbólico do gado bovino para o produtor rural com a emissão de nota fiscal com CFOP 5.454 (retorno simbólico de animal ou da produção - sistema de integração e parceria rural);

c) o produtor rural emitirá nota fiscal de venda do gado bovino gordo para frigorífico mineiro com CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), observando no campo “Informações Complementares” que o gado sairá diretamente do estabelecimento da consulente, identificando o endereço e número de inscrição estadual;

d) a consulente receberá a nota fiscal de venda emitida pelo produtor rural descrita na alínea “c” e remeterá o gado gordo ao estabelecimento do adquirente, frigorífico mineiro, com a nota fiscal do produtor rural;

e) a consulente emitirá a nota fiscal de venda para o produtor rural, destacando os insumos utilizados no processo de engorda, tais como ração, sal, suplementos, vitaminas, vacinas etc., com o CFOP 5.102 (venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros). Tal venda de insumos utilizados na engorda, quando tributada, dará direito à respectiva manutenção do crédito do ICMS.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Nas operações de venda de gado bovino magro, do produtor rural para a consulente, a emissão da nota fiscal de venda está amparada pela isenção do ICMS, conforme estabelecido pelo art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

2 - A consulente poderá se creditar do ICMS relativo à aquisição dos produtos para o preparo de ração, tais como milho, farelo de soja, semente, casca ou caroço de algodão, ureia, suplemento vitamínico, dentre outros?

3 - A consulente poderá se creditar do ICMS relativo aos materiais de uso veterinário, tais como vacinas e medicamentos, que são utilizados no manejo e tratamento dos animais, durante o processo de engorda, essenciais e obrigatórios para a saúde e bem estar animal?

4 - A venda de gado bovino gordo para o abate, amparada pelo § 3º do art. 199 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, efetuada pela consulente, dá direito à manutenção do crédito de ICMS relacionado aos itens mencionados nas questões 2 e 3?

5 - Os brincos auriculares para controle dos lotes de gado bovino podem ser classificados como insumos para fins de manutenção de crédito do ICMS?

6 - O produtor rural deverá emitir nota fiscal com CFOP 5.451 quando enviar o gado magro para engorda no estabelecimento da consulente?

7 - Nas operações de remessa de gado bovino magro para engorda, do produtor rural para a consulente, com destino final certo, após a engorda, para abate em frigorífico mineiro (optante por crédito presumido), a emissão da nota fiscal de remessa está amparada pelo diferimento do ICMS, conforme estabelecido pelo art. 199 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

8 - Após o período de engorda, a consulente deverá emitir nota fiscal com CFOP 5.454 para promover o retorno simbólico do gado bovino gordo para o produtor rural?

9 - Na entrega do gado gordo para abate, a consulente poderá fazer o transporte do gado para o frigorífico com a nota fiscal de venda emitida pelo produtor rural tendo por destinatário o frigorífico ou a consulente deverá emitir nota fiscal própria de remessa por conta e ordem?

10 - Caso a consulente deva emitir nota fiscal própria para transporte do gado, conforme resposta à pergunta anterior, qual será o CFOP, a tributação e os demais dados a serem inseridos neste documento?

11 - Está correto a consulente cobrar do produtor rural os insumos utilizados no processo de engorda do gado por meio da emissão de nota fiscal com CFOP 5.102?

12 - Caso as respostas sejam negativas, quais os procedimentos a consulente deve adotar?

RESPOSTA:

1 - A isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 aplica-se às operações internas promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, portanto, somente nesse caso as vendas de gado destinadas à consulente estarão amparadas pelo citado benefício.

Caso a venda se trate de operação interna promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será aplicável o diferimento previsto no art. 199 da mesma Parte 1 do Anexo IX, ressalvado o disposto no § 1º do citado artigo.

2 e 3 - Sim, observado o disposto na Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013 c/c Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Nesse sentido, ver CONSULTAs de Contribuinte nº 183/2005 e 057/2009.

4 - Sim. O diferimento do ICMS não é benefício fiscal, mas sim uma técnica de tributação que consiste na postergação do lançamento e pagamento do imposto para etapa posterior de circulação da mercadoria.

Do ponto de vista do remetente, a operação diferida possibilita a manutenção dos créditos, posto que não há uma dispensa do imposto na operação diferida.

5 - Não. Os brincos/botons que são descartados pelo frigorífico após o abate são considerados materiais de uso e consumo, uma vez que não se enquadram no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme definições contidas no inciso V do art. 66 do RICMS/2002 e na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Nos termos do inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.

Por outro lado, os brincos que retornam para o estabelecimento da consulente após o abate poderão ensejar o aproveitamento do crédito de ICMS respectivo caso enquadrem-se no conceito de bens do ativo imobilizado. Para tanto, deverão satisfazer, de forma cumulativa, os requisitos previstos no § 5º do art. 66 do RICMS/2002, quais sejam:

- ser de propriedade da consulente;

- ser utilizado em suas atividades operacionais;

- ter vida útil superior a 12 (doze) meses;

- a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo;

- não integrar o produto final, exceto se de forma residual;

- ser contabilizado como ativo imobilizado.

6 - Depreende-se do relato da Consulente que a operação de engorda de gado para terceiros que realiza não decorre de contrato de integração, regulado pela Lei nº 13.288/2016 e cujas obrigações tributárias decorrentes possuem regulação específica na legislação do ICMS.

O CFOP 5.451, desde 01/12/2019, possui a seguinte descrição dada pelo Ajuste SINIEF nº 20/19, conforme Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:

5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Desde 01/12/2019 é um CFOP próprio para as operações decorrentes de sistema de integração e parceria rural, o que infere-se não ser o presente caso.

No entanto, excepcionalmente, em face da inexistência de um CFOP específico para a situação ora analisada, o produtor rural deverá utilizar o CFOP 5.451 quando enviar o gado magro para engorda no estabelecimento da consulente.

Solução semelhante já foi adotada por ocasião da resposta à CONSULTA de Contribuinte nº 152/2019.

Observa-se, por oportuno, que não deverá ser estendido a essa operação qualquer tipo de tratamento tributário previsto exclusivamente para casos de produção em sistema de integração.

7 - Sim, em conformidade com o disposto no art. 199 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

8 - Sim, também em caráter excepcional, por inexistência de CFOP específico para a operação, tendo em vista que o CFOP 5.454 é próprio de operações realizadas em sistema de integração e parceria rural.

9 e 10 - A consulente deverá emitir nota fiscal própria, com CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, indicando como natureza da operação, “Remessa de gado gordo por conta e ordem de terceiros”, sem destaque do ICMS, CST 041.

11 - Não. A consulente não promove a venda de insumos para o produtor rural, mas realiza a engorda do gado, atividade essa que deve ser cobrada e discriminada na nota fiscal a ser emitida.

Tal documento deverá indicar como natureza da operação “Prestação de serviço de engorda de gado” e, excepcionalmente, por falta de CFOP específico, o CFOP 5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural. O ICMS será diferido, com fundamento no art. 199 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

12 - Prejudicada, pois já respondida nas perguntas anteriores.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de fevereiro de 2021.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária


De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação