ICMS - PRODUTOR RURAL - CRÉDITO - O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá se creditar do valor do imposto corretamente destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de ingredientes para fabricação de ração e vacinas e medicamentos, utilizados na criação de animais, observado o disposto na Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013 c/c Instrução Normativa SLT nº1/1986.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a criação de bovinos para corte (CNAE 0151-2/01).
Afirma que sua principal operação é de compra de gado magro para engorda, em sistema de confinamento, com posterior venda do gado gordo para abate em frigorífico mineiro, da seguinte forma:
a) a consulente adquirirá, em operação interna e interestadual, insumos como milho, farelo de soja, semente, casca ou caroço de algodão, ureia, suplementos vitamínicos, entre outros, para o preparo de ração a ser ministrada para alimentação dos bovinos;
b) ainda no período de engorda também irá adquirir, em operação interna e interestadual, vacinas e medicamentos que serão utilizados no manejo e tratamento dos bovinos;
c) para o controle e rastreamento do gado bovino, conforme regras determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), adquirirá brincos auriculares de três tipos:
c.1) brinco + boton cadastrado no MAPA - SISBOV (Sistema de Identificação e Certificação de Bovinos e Bufalinos), utilizado para o rastreamento do gado bovino, os quais são de uso obrigatório quando o produto final (carne bovina) é destinado à exportação. Ao final do processo, após o abate do bovino, são descartados pelo frigorífico;
c.2) brinco eletrônico - BAIA, utilizado para coleta de dados mais ágil por meio de um bastão. É vinculado ao número do brinco citado no item c.1 para coletar informações e retorna para o confinamento após o abate do boi;
c.3) brinco do lote - BAIA, utilizado para identificar o número do curral em que o animal está agrupado. Retorna para o confinamento após o abate.
Informa que pretende realizar também a engorda de gado magro por conta e ordem de terceiros (produtor rural mineiro) e, ao final, enviará o gado gordo (produto acabado), por conta e ordem do produtor rural, diretamente para abate em frigorífico mineiro. Tal operação se dará da seguinte forma:
a) o produtor rural remeterá o gado magro para engorda no estabelecimento da Consulente e, ao final do processo, realizará a venda do gado gordo ao adquirente final, o frigorífico, sendo que o gado sairá diretamente do estabelecimento da Consulente;
b) a Consulente, após concluir a engorda, retornará simbolicamente o gado para o produtor rural e remeterá o gado gordo ao estabelecimento do adquirente, frigorífico mineiro, por conta e ordem do produtor rural;
c) a Consulente efetuará a cobrança do processo de engorda junto ao produtor rural, relacionando os insumos aplicados no processo de engorda.
Entende que em relação à operação de compra e venda de gado bovino:
a) a venda do gado gordo para frigorífico mineiro é amparada pelo diferimento do ICMS, quando o estabelecimento abatedor é optante pelo crédito presumido, conforme disposto no § 3º do art. 199 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002;
b) o diferimento citado não veda o aproveitamento de créditos do ICMS, de modo que a Consulente pode manter os créditos relativos à aquisição de insumos (mencionados acima) para a engorda do gado;
Descreve o modo como pretende formalizar a operação de engorda do gado por conta e ordem do produtor rural:
a) o produtor rural remeterá o gado magro para engorda no estabelecimento da consulente com emissão de nota fiscal com o CFOP 5.451 (remessa de animal e de insumos para estabelecimento produtor), com isenção do ICMS na operação interna, conforme art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002;
b) após o período de engorda, a consulente fará o retorno simbólico do gado bovino para o produtor rural com a emissão de nota fiscal com CFOP 5.454 (retorno simbólico de animal ou da produção - sistema de integração e parceria rural);
c) o produtor rural emitirá nota fiscal de venda do gado bovino gordo para frigorífico mineiro com CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), observando no campo “Informações Complementares” que o gado sairá diretamente do estabelecimento da consulente, identificando o endereço e número de inscrição estadual;
d) a consulente receberá a nota fiscal de venda emitida pelo produtor rural descrita na alínea “c” e remeterá o gado gordo ao estabelecimento do adquirente, frigorífico mineiro, com a nota fiscal do produtor rural;
e) a consulente emitirá a nota fiscal de venda para o produtor rural, destacando os insumos utilizados no processo de engorda, tais como ração, sal, suplementos, vitaminas, vacinas etc., com o CFOP 5.102 (venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros). Tal venda de insumos utilizados na engorda, quando tributada, dará direito à respectiva manutenção do crédito do ICMS.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Nas operações de venda de gado bovino magro, do produtor rural para a consulente, a emissão da nota fiscal de venda está amparada pela isenção do ICMS, conforme estabelecido pelo art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?
2 - A consulente poderá se creditar do ICMS relativo à aquisição dos produtos para o preparo de ração, tais como milho, farelo de soja, semente, casca ou caroço de algodão, ureia, suplemento vitamínico, dentre outros?
3 - A consulente poderá se creditar do ICMS relativo aos materiais de uso veterinário, tais como vacinas e medicamentos, que são utilizados no manejo e tratamento dos animais, durante o processo de engorda, essenciais e obrigatórios para a saúde e bem estar animal?
4 - A venda de gado bovino gordo para o abate, amparada pelo § 3º do art. 199 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, efetuada pela consulente, dá direito à manutenção do crédito de ICMS relacionado aos itens mencionados nas questões 2 e 3?
5 - Os brincos auriculares para controle dos lotes de gado bovino podem ser classificados como insumos para fins de manutenção de crédito do ICMS?
6 - O produtor rural deverá emitir nota fiscal com CFOP 5.451 quando enviar o gado magro para engorda no estabelecimento da consulente?
7 - Nas operações de remessa de gado bovino magro para engorda, do produtor rural para a consulente, com destino final certo, após a engorda, para abate em frigorífico mineiro (optante por crédito presumido), a emissão da nota fiscal de remessa está amparada pelo diferimento do ICMS, conforme estabelecido pelo art. 199 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?
8 - Após o período de engorda, a consulente deverá emitir nota fiscal com CFOP 5.454 para promover o retorno simbólico do gado bovino gordo para o produtor rural?
9 - Na entrega do gado gordo para abate, a consulente poderá fazer o transporte do gado para o frigorífico com a nota fiscal de venda emitida pelo produtor rural tendo por destinatário o frigorífico ou a consulente deverá emitir nota fiscal própria de remessa por conta e ordem?
10 - Caso a consulente deva emitir nota fiscal própria para transporte do gado, conforme resposta à pergunta anterior, qual será o CFOP, a tributação e os demais dados a serem inseridos neste documento?
11 - Está correto a consulente cobrar do produtor rural os insumos utilizados no processo de engorda do gado por meio da emissão de nota fiscal com CFOP 5.102?
12 - Caso as respostas sejam negativas, quais os procedimentos a consulente deve adotar?
RESPOSTA:
1 - A isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 aplica-se às operações internas promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, portanto, somente nesse caso as vendas de gado destinadas à consulente estarão amparadas pelo citado benefício.
Caso a venda se trate de operação interna promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será aplicável o diferimento previsto no art. 199 da mesma Parte 1 do Anexo IX, ressalvado o disposto no § 1º do citado artigo.
2 e 3 - Sim, observado o disposto na Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013 c/c Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Nesse sentido, ver CONSULTAs de Contribuinte nº 183/2005 e 057/2009.
4 - Sim. O diferimento do ICMS não é benefício fiscal, mas sim uma técnica de tributação que consiste na postergação do lançamento e pagamento do imposto para etapa posterior de circulação da mercadoria.
Do ponto de vista do remetente, a operação diferida possibilita a manutenção dos créditos, posto que não há uma dispensa do imposto na operação diferida.
5 - Não. Os brincos/botons que são descartados pelo frigorífico após o abate são considerados materiais de uso e consumo, uma vez que não se enquadram no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme definições contidas no inciso V do art. 66 do RICMS/2002 e na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Nos termos do inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.
Por outro lado, os brincos que retornam para o estabelecimento da consulente após o abate poderão ensejar o aproveitamento do crédito de ICMS respectivo caso enquadrem-se no conceito de bens do ativo imobilizado. Para tanto, deverão satisfazer, de forma cumulativa, os requisitos previstos no § 5º do art. 66 do RICMS/2002, quais sejam:
- ser de propriedade da consulente;
- ser utilizado em suas atividades operacionais;
- ter vida útil superior a 12 (doze) meses;
- a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo;
- não integrar o produto final, exceto se de forma residual;
- ser contabilizado como ativo imobilizado.
6 - Depreende-se do relato da Consulente que a operação de engorda de gado para terceiros que realiza não decorre de contrato de integração, regulado pela Lei nº 13.288/2016 e cujas obrigações tributárias decorrentes possuem regulação específica na legislação do ICMS.
O CFOP 5.451, desde 01/12/2019, possui a seguinte descrição dada pelo Ajuste SINIEF nº 20/19, conforme Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
Desde 01/12/2019 é um CFOP próprio para as operações decorrentes de sistema de integração e parceria rural, o que infere-se não ser o presente caso.
No entanto, excepcionalmente, em face da inexistência de um CFOP específico para a situação ora analisada, o produtor rural deverá utilizar o CFOP 5.451 quando enviar o gado magro para engorda no estabelecimento da consulente.
Solução semelhante já foi adotada por ocasião da resposta à CONSULTA de Contribuinte nº 152/2019.
Observa-se, por oportuno, que não deverá ser estendido a essa operação qualquer tipo de tratamento tributário previsto exclusivamente para casos de produção em sistema de integração.
7 - Sim, em conformidade com o disposto no art. 199 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
8 - Sim, também em caráter excepcional, por inexistência de CFOP específico para a operação, tendo em vista que o CFOP 5.454 é próprio de operações realizadas em sistema de integração e parceria rural.
9 e 10 - A consulente deverá emitir nota fiscal própria, com CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, indicando como natureza da operação, “Remessa de gado gordo por conta e ordem de terceiros”, sem destaque do ICMS, CST 041.
11 - Não. A consulente não promove a venda de insumos para o produtor rural, mas realiza a engorda do gado, atividade essa que deve ser cobrada e discriminada na nota fiscal a ser emitida.
Tal documento deverá indicar como natureza da operação “Prestação de serviço de engorda de gado” e, excepcionalmente, por falta de CFOP específico, o CFOP 5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural. O ICMS será diferido, com fundamento no art. 199 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
12 - Prejudicada, pois já respondida nas perguntas anteriores.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de fevereiro de 2021.
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação