Lei Nº 9198 DE 08/03/2021


 Publicado no DOE - RJ em 9 mar 2021


Acrescenta dispositivos à Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que "dispõe sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e dá outras providências".


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 28-A à Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 28-A. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá, na forma prevista em regulamento:

I - recolher a diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor superior; ou

II - requerer a restituição da diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor inferior, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte substituto.

Parágrafo único. O valor a recolher ou a restituir, nos casos dos incisos I e II deste artigo, será o resultado, devidamente corrigido, da diferença entre os valores restituíveis e os devidos no respectivo período de apuração."

Art. 2º A sistemática prevista no art. 1º desta Lei se aplica:

I - às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24 de outubro de 2016; e

II - aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24 de outubro de 2016, ações judiciais com objeto especificamente coincidente com o do tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ("Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária"), nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG;

III - inclusive aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, que definirá a forma, o prazo e as condições, a fim de disciplinar a restituição ou complemento da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a maior ou a menor no regime de substituição tributária se a base de cálculo efetiva da operação for diferente da presumida, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 4206/2018

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 25/2018