Consulta de Contribuinte Nº 20 DE 04/02/2021


 


ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - VENDA À ORDEM - ANALOGIA - Nos termos do § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, regulamentado neste estado no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que tratam da venda à ordem, apresentam procedimento análogo, que pode ser adaptado às especificidades como mecanismo de integração da legislação tributária, nos termos do inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional - CTN, sem prejuízo do controle fiscal.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente, pessoa jurídica não inscrita neste estado, contribuinte do imposto no estado de São Paulo, tem como atividade econômica principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01).

Informa que tem como objeto social as seguintes atividades: locação, compra e venda de equipamentos de informática e correlatos; manutenção e outros serviços relacionados a produtos de informática; prestação de serviços de assessoria, consultoria e administração; representação comercial e mediação na realização de negócios civis e comerciais; compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços; todas e quaisquer atividades e operações direta e indiretamente relacionadas com as atividades acima descritas; e participação em outras sociedades na qualidade de quotista ou acionista.

Diz que adquire bens que se incorporam ao seu ativo imobilizado e, posteriormente, no contexto das suas atividades sociais, loca-os para outras pessoas jurídicas, que podem ser contribuintes ou não de ICMS.

Entende que, de acordo com a legislação, nas operações de locação ou comodato, as locadoras e comodantes deveriam receber os bens adquiridos de seus fornecedores em seu estabelecimento e, posteriormente, efetuar as “remessas de bens por conta de contrato de locação/comodato” aos seus clientes (locatários/comodatários), sem incidência do ICMS, com retorno desses ao estabelecimento de origem da locadora/comodante ao fim do contrato, inclusive, para assegurar a isenção do ICMS na operação.

Argumenta que, em alguns casos, o procedimento supracitado não se revela prático sob o ponto de vista operacional e eficiente sob à ótica econômica para a Consulente.

Comunica que  está avaliando a possibilidade de adquirir bens para o seu ativo fixo (que serão destinados para locação) de fornecedores localizados ou não neste Estado, de forma que eles não transitem fisicamente pelo seu estabelecimento, sendo remetidos diretamente: aos seus clientes, locatários dos referidos bens; ou aos clientes dos próprios locatários, quando estes utilizam o bem locado da Consulente na prestação de serviços à terceiros (tomadores dos serviços dos locatários), localizados nos diversos Estados da Federação.

Certifica que num contexto similar ao presente, já houve pronunciamento na CONSULTA de Contribuinte nº 248/2007. Nessa ocasião houve entendimento de que, na hipótese de nova locação de bens móveis, a remessa direta do bem pode observar a disciplina de venda à ordem, prevista no § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 e art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, realizando, todavia, as adaptações necessárias.

Interpreta que, com base no entendimento manifestado na referida CONSULTA, fica autorizada a remessa direta dos bens do fornecedor aos locatários (clientes do adquirente), de modo que o locador adquirente dos bens, no caso a Consulente, deve apenas emitir nota fiscal de remessa simbólica do bem, em nome do locatário, por conta de contrato de locação, sem a incidência do ICMS, nos termos do inciso XIII do art. 5º do RICMS/MG, dispensando o ingresso físico dos bens no estabelecimento do locador.

Aduz que, para os casos em que o destinatário do bem (cliente locatário) utiliza o bem locado na prestação de serviços à terceiros (tomadores dos serviços do locatário), localizados nas diversas unidades da Federação, pretende autorizar a remessa direta do bem adquirido do fornecedor ao estabelecimento do cliente do locatário (tomador dos serviços do locatário), novamente, sem que o bem tenha que transitar fisicamente em seu estabelecimento ou mesmo no estabelecimento do seu cliente-locatário, evitando-se, com isso, custos logísticos desnecessários.

Alega que nas operações pretendidas não haverá prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, sendo certo que ante à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleça procedimento específico, conforme já efetuado por este órgão consultivo em outras situações semelhantes.

Ressalta que é contribuinte do ICMS no estado de São Paulo (adquirente original e locadora), o fornecedor (vendedor remetente) é contribuinte do ICMS e pode ou não estar localizado em São Paulo, e os destinatários finais (locatários ou tomadores de serviços dos locatários) poderão estar localizados em Minas Gerais ou em outras unidades da Federação.

Com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - De acordo com o acima exposto, pode ser realizada a remessa direta de bem pelo estabelecimento fornecedor, quando localizado no Estado de Minas Gerais, para o cliente-locatário ou para o tomador dos serviços do locatário, por solicitação da Consulente (adquirente locador), sem que estes bens tenham que transitar fisicamente no estabelecimento do locador ou do locatário?

2 - A Consulente poderá emitir nota fiscal de remessa simbólica para locação em favor do estabelecimento de seu cliente (locatário), sem destaque do imposto, nos termos do inciso XIII do art. 5º RICMS/2002 e, conforme já autorizado em outra oportunidade na CONSULTA de Contribuinte nº 248/2007, com as adaptações necessárias?

3 - Caso positiva a resposta do item anterior, o mesmo procedimento poderá ser adotado quando o destinatário final (cliente-locatário ou tomador de serviços do cliente-locatário) e/ou fornecedor estiverem localizados em outra unidade da Federação, diverso do estado de Minas Gerais?

4 - Na hipótese em que o fornecedor (vendedor remetente) não esteja localizado no mesmo estado do destinatário, o recolhimento do DIFAL, eventualmente devido, seria em favor do Estado de São Paulo onde encontra-se a Consulente (adquirente original) ou do Estado em que esteja localizado o destinatário final da entrega física do bem, no qual ocorre a efetiva circulação física da mercadoria, nas hipóteses em que localizado em Minas Gerais?

RESPOSTA:

A princípio, esclareça-se que a movimentação de bens deverá ser acobertada por meio de nota fiscal prevista na legislação estadual, conforme disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, excetuadas as hipóteses de operações internas contempladas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000.

Saliente-se que o ICMS não incide sobre a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, nos termos do inciso XII do art. 5º do RICMS/2002.

Importa destacar que, a remessa e o retorno de bens móveis locados ocorrerão ao abrigo da não incidência do ICMS nesse Estado, com fulcro no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.

No que tange à locação de equipamentos, nas situações não enquadradas na citada Resolução nº 3.111/2000, deverá ser regularmente emitido o documento fiscal acobertador do trânsito do bem, mesmo que em operações amparadas pela não incidência do ICMS disciplinada no referido inciso XIII.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 a 3 - Não há previsão legal expressa relativa aos procedimentos pretendidos pela Consulente. Todavia, o § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, regulamentado neste estado no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata da venda à ordem, apresenta procedimento análogo, que pode ser adaptado às especificidades da operação descrita como mecanismo de integração da legislação tributária, nos termos do inciso I do art. 108 do Código Tributário Nacional - CTN, sem prejuízo do controle fiscal.

Conforme o caso em questão, na operação em que a Consulente adquire, de contribuinte mineiro (fornecedor), bens para o seu ativo imobilizado e os remete diretamente para locação, considerando que o “cliente locatário” e o “tomador dos serviços do locatário” estejam situados neste estado, sendo contribuintes ou não do imposto, torna-se  aceitável a utilização, de forma análoga, do procedimento previsto no o § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 regulamentado neste estado no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Assim, a Consulente deverá emitir nota fiscal eletrônica relativa à remessa simbólica do bem destinado à locação (item 1 do § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970), em nome de seu “cliente locatário”, observando as formalidades previstas na legislação do estado de origem, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do “fornecedor” (estabelecimento mineiro que irá promover a remessa da mercadoria).

Da mesma forma, o referido “cliente locatário” deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica (inciso I do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002) com a utilização do CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sem destaque do imposto, referente à remessa do bem para prestação de serviços que estão fora do campo da incidência do ICMS, com indicação dos dados da nota fiscal emitida pela Consulente acima indicada.

Observe-se que a operação entre o “cliente locatário” e o seu “tomador de serviços” não se enquadra na dispensa de emissão de documento fiscal prevista no inciso IV do art. 1º da Resolução nº 3.111/2000.

O fornecedor da mercadoria deverá emitir duas notas fiscais, de forma análoga ao disposto no inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 (item 2 do §3º do art. 40 do citado Convênio):  uma primeira nota fiscal em nome do destinatário “tomador do serviço” do “cliente-locatário”, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria, indicando-se como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”,  o número, a série e a data das notas fiscais emitidas pela Consulente e pelo “cliente locatário”, mencionadas anteriormente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ da Consulente do “cliente-locatário”, respectivamente; e, numa segunda nota fiscal, fará constar o nome da Consulente, indicando-se, “Remessa simbólica - venda à ordem”, e o número, a série e a data da primeira nota fiscal emitida pelo “fornecedor”.

Tratando-se de operações que envolvam estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, sugere-se que o respectivo Fisco também seja CONSULTAdo.

4 - Na hipótese de operação interestadual de bens de propriedade de terceiros, destinados a contribuintes ou não do imposto localizados em Minas Gerais, para fins de locação ou a prestação de serviços não sujeitos ao ICMS, não caberá exigência do diferencial de alíquota (DIFAL), uma vez que tal operação não caracteriza a circulação de mercadoria com incidência do imposto na forma prevista, respectivamente, nos itens 6 e 11 do § 1º do art. 5º da Lei nº  6.763/1975 regulamentados nos incisos VII e XII do art. 1º do RICMS/2002.

É oportuno destacar, ainda, a necessidade de se respeitar o princípio da verdade material na prática das citadas operações. Caso contrário, restando evidenciado o descumprimento de tal regramento, ficam os envolvidos sujeitos à revisão do lançamento prevista no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou, se for o caso, à desconsideração do negócio jurídico, com fundamento no parágrafo único do art. 116 desse mesmo código c/c art. 205-A da Lei nº 6.763/1975.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de fevereiro de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação