ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - Nos termos do art. 127 do RICMS/2002, a escrituração dos livros e documentos fiscais será efetuada com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas. Sem embargo, o contribuinte pode, por ocasião do registro de entrada de um determinado produto em seu estoque de mercadorias, efetuar a conversão da unidade de medida desse produto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresária individual optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes (CNAE 4721-1/04).
Informa que, no exercício de sua atividade empresarial, depara-se com três situações distintas.
Na primeira situação, afirma fazer compras de produtos descritos na nota fiscal como kit e vender os itens que compõem esse kit de forma individualizada, promovendo uma desagregação do kit.
Na segunda situação, informa que seu fornecedor descreve, na nota fiscal de venda que emite, um determinado produto de forma genérica, porém, como o produto tem variação de cores e estampas e as vendas da Consulente são realizadas separadamente, de acordo com as cores e as estampas, ela, por sua vez, emite uma nota fiscal de venda contendo uma descrição do produto diferente daquela constante na nota fiscal de compra, embora se trate do mesmo produto.
Na terceira situação, a Consulente recebe um produto único, descrito na nota fiscal de compra como sendo um produto formado por determinado número de peças, sendo que cada peça possui tamanho e estampa diferentes e, posteriormente, a Consulente vende cada peça desse único produto de forma individualizada, promovendo um desmembramento do produto original.
Esclarece que seus produtos provêm do estado de São Paulo.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Em vista do acima exposto, é correto adotar o procedimento de emissão de nota fiscal de saída da mercadoria adquirida originalmente utilizando o CFOP 5.926 (emitindo para o próprio estabelecimento) e em outra nota fiscal dar entrada com o CFOP 1.926 (dando entrada conforme produtos reclassificados), uma vez que não haverá qualquer alteração de quantidade ou custo, mas tão somente a reclassificação de mercadorias?
2 - Caso não seja permitido utilizar este CFOP de reclassificação, qual o procedimento correto a ser adotado?
3 - Como fazer a escrituração de entrada e saída?
4 - Qual o procedimento correto para produtos adquiridos como kits e vendidos de forma separada?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre informar que, nos termos do art. 127 do RICMS/2002, a escrituração dos livros e documentos fiscais será efetuada com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas.
Nessa esteira, vale destacar que, conforme estabelecido pelo art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, salvo os casos previstos no Regulamento do ICMS.
Outrossim, importa salientar que a legislação não permite a descrição genérica de mercadoria em documento fiscal, exceto nas situações nela previstas. Nesse sentido dispõe o Guia Prático da EFD-ICMS/IPI - Versão 3.0.6, disponível em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5603:
A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:
1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos;
2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa);
3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações. (g.n.).
Segundo o art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, por sua vez, no quadro “Dados do Produto” da nota fiscal, deverá constar a descrição do produto, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.
Ademais, importante esclarecer que, embora a Consulente esteja obrigada à Emissão da NF-e, conforme se verifica na relação dos estabelecimentos "Obrigados e Voluntários" pelo Protocolo ICMS 10/07 e 42/09, disponível em http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfe/empresas/, ela está dispensada da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por força do disposto no § 1º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002.
Vale lembrar que, conforme consta no precitado Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, a informação referente aos registros, tanto de entrada quanto de saída, de mercadorias, deve ser prestada pela ótica do contribuinte que efetua o registro, ou seja, nos documentos emitidos e nos registros ou lançamentos efetuados pela Consulente, os códigos informados, referentes a seus produtos, devem corresponder àqueles definidos por ela própria e não àqueles constantes no documento fiscal de origem (NF-e emitida pelo fornecedor).
Por fim, cumpre ressaltar que, caso deseje, a Consulente poderá, por ocasião do registro de entrada de um determinado produto em seu estoque de mercadorias, efetuar a conversão da unidade de medida desse produto, isto é, poderá, por exemplo, registrar a entrada de um único produto, composto por quatro xícaras, mediante a conversão deste único produto em quatro xícaras distintas (uma branca, uma preta, uma azul e uma vermelha), ou em dois pares de xícaras (um par de xícaras tamanho G e outro par de xícaras tamanho P).
Para tanto, a Consulente deverá informar não só o fator de conversão de unidades utilizado, mas também a correlação, isto é, o vínculo existente entre o produto originalmente adquirido, conforme NF-e de compra, e os produtos resultantes da conversão, devendo, ainda, observar as disposições regulamentares contidas, especialmente, nos arts. 2º, 168, 174 e 198 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Feitas essas considerações, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 a 4 - De acordo com a exposição supra, verifica-se que a primeira e a terceira situações, enfrentadas pela Consulente, são semelhantes e, portanto, atraem para si os mesmos esclarecimentos.
Na hipótese de simples alteração da descrição do produto, sem implicar em sua descaracterização e, neste caso, a nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda desses produtos deverá conter o CFOP 5.102 “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” ou o CFOP 5.405 “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”, caso a venda seja destinada a contribuinte do ICMS para fins de comercialização e o produto esteja submetido ao regime da substituição tributária.
Ressalte-se que não há previsão para emissão de notas fiscais, da Consulente para ela mesma, destinadas a registrar as alterações de códigos ou descrições das mercadorias.
Confirmando-se que a Consulente não realiza atividade industrial e, portanto, não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, deverá manter registros e controles internos idôneos sobre seus estoques, de forma a demonstrar a correção de seus lançamentos fiscais perante o Fisco.
No que tange à segunda situação relatada pela Consulente, cumpre esclarecer que é permitida a modificação da descrição de um item, desde que não implique descaracterização do produto.
Destarte, a Consulente poderá, ao efetuar o registro de entrada do produto adquirido, identificar o item (produto) com seu código específico e, ao mesmo tempo, promover uma alteração em sua descrição, fazendo com que, por exemplo, três produtos descritos na NF-e de compra como “lata com tampa em metal - porta treco” sejam registrados no Livro Registro de Entradas da Consulente da seguinte forma: uma “Lata floral redonda P modelo 1” (código 01), uma “Lata floral redonda P modelo 2” (código 02) e uma “Lata floral redonda P modelo 3” (código 03).
Neste caso, a nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda desses produtos deverá conter o CFOP 5.102 “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” ou o CFOP 5.405 “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”, caso a venda seja destinada a contribuinte do ICMS para fins de comercialização e o produto esteja submetido ao regime da substituição tributária.
Vale ressaltar que também nesse caso os registros e controles internos sobre os estoques é que deverão demonstrar a correção dos lançamentos fiscais.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de fevereiro de 2021.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação