ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, possui como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de escovas, pincéis e vassouras (CNAE 3291-4/00).
Afirma que fabrica o produto denominado “esponja de nylon para banho” no estado de São Paulo e o revende em Minas Gerais, onde possui inscrição de substituto tributário.
Esclarece que o referido produto é constituído por fios de nylon, porém, é utilizado para higiene pessoal. Segundo a consulente, de acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produto fabricado deve ser classificado na subposição 3924.90.00 da NCM - “Outros serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico”.
Informa que um de seus clientes afirma que deveria ser aplicado ao produto o código CEST 14.005.00 e deveria ser classificado no Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme item 5.0 do Anexo XV - Segmento de Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros do Convênio ICMS 142/18.
Entretanto, entende que o referido produto deve ser classificado no segmento de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, sem aplicação de CEST, pois se trata de esponja de higiene pessoal para banho.
Argumenta que, conforme o Protocolo ICMS 34/09 entre os estados de Minas Gerais e São Paulo, a NCM que se enquadra dentro do CEST 14.005.00 é a NCM 3924.10.00 - “Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis” e não a NCM questionada.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
O entendimento quanto ao enquadramento do produto “esponja de nylon para banho” no segmento de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos está correto?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclareça-se que embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Acrescente-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Após estes esclarecimentos, passa-se a responder ao questionamento formulado.
Como exposto, a Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham origem em normas federais e a própria consulente afirma que o órgão federal classificou o produto em questão na subposição 3924.90.00 da NCM.
O Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 trata de papéis, produtos de plástico, produtos cerâmicos e vidros, sem qualquer definição prévia do uso conferido a esses produtos, devendo ser observado, portanto, a descrição de cada item desse capítulo.
Nesse sentido, o item 5.0 do referido capítulo prevê expressamente a descrição “artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção” classificados na posição 3924, conforme se segue:
14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). 14.2 Interno |
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5.0 |
14.005.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
14.2 |
52 |
Desse modo, o produto “esponja de nylon para banho” classificado na subposição 3924.90.00 está enquadrado no item 5.0 do Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, por se referir a um artefato de higiene/toucador de plástico, conforme a descrição do referido item.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de fevereiro de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação