Consulta de Contribuinte Nº 26 DE 12/02/2021


 


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, possui como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de escovas, pincéis e vassouras (CNAE 3291-4/00).

Afirma que fabrica o produto denominado “esponja de nylon para banho” no estado de São Paulo e o revende em Minas Gerais, onde possui inscrição de substituto tributário.

Esclarece que o referido produto é constituído por fios de nylon, porém, é utilizado para higiene pessoal.  Segundo a consulente, de acordo com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produto fabricado deve ser classificado na subposição 3924.90.00 da NCM - “Outros serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico”.

Informa que um de seus clientes afirma que deveria ser aplicado ao produto o código CEST 14.005.00 e deveria ser classificado no Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme item 5.0 do Anexo XV - Segmento de Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros do Convênio ICMS 142/18.

Entretanto, entende que o referido produto deve ser classificado no segmento de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, sem aplicação de CEST, pois se trata de esponja de higiene pessoal para banho.

Argumenta que, conforme o Protocolo ICMS 34/09 entre os estados de Minas Gerais e São Paulo, a NCM que se enquadra dentro do CEST 14.005.00 é a NCM 3924.10.00 - “Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis” e não a NCM questionada.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

O entendimento quanto ao enquadramento do produto “esponja de nylon para banho” no segmento de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos está correto?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Acrescente-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Após estes esclarecimentos, passa-se a responder ao questionamento formulado.

Como exposto, a Receita Federal do Brasil é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham origem em normas federais e a própria consulente afirma que o órgão federal classificou o produto em questão na subposição 3924.90.00 da NCM.

O Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 trata de papéis, produtos de plástico, produtos cerâmicos e vidros, sem qualquer definição prévia do uso conferido a esses produtos, devendo ser observado, portanto, a descrição de cada item desse capítulo.

Nesse sentido, o item 5.0 do referido capítulo prevê expressamente a descrição “artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção” classificados na posição 3924, conforme se segue:

14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

14.1  Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).

14.2 Interno

5.0

14.005.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

14.2

52


Desse modo, o produto “esponja de nylon para banho” classificado na subposição 3924.90.00 está enquadrado no item 5.0 do Capítulo 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, por se referir a um artefato de higiene/toucador de plástico, conforme a descrição do referido item.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de fevereiro de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação