Consulta de Contribuinte Nº 25 DE 12/02/2021


 


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - PAPEL MANTEIGA - Segundo o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime da substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Todavia, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no respectivo capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que seja diverso o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Três Rios/RJ, possui como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens metálicas (CNAE 2591-8/00).

Diz que atua no ramo de fabricação de embalagens metálicas descartáveis para uso culinário, bem como comercializa o papel manteiga, mediante aquisição de bobinas para posterior industrialização.

Explica as características do papel manteiga e seu processo de industrialização.

Argumenta que o papel manteiga é facilmente confundido com o papel vegetal, mas que cada um é destinado para tipos específicos de uso, o primeiro é artigo de cozinha e o segundo é artigo de papelaria, apesar de possuírem a mesma NCM.

Acredita que, para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, deve considerar três condições cumulativamente: o código NBM/SH, a descrição e o segmento ao qual está inserido.

Afirma que o papel manteiga se enquadra na classificação da NCM contida no Protocolo ICMS 199/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, no entanto, a mercadoria em análise não se caracteriza como produto de papelaria, sendo para uso culinário, doméstico ou industrial.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

A interpretação de que o regime de substituição tributária não se aplica ao papel manteiga, uma vez que o indigitado protocolo só trata de operação com produto de papelaria, estaria correta?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

Ressalte-se, ainda, que, segundo o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Todavia, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que seja diverso o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário.

Após estes esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Não. O código de classificação 4806.20.00 da NBM/SH, referente ao produto denominado “papel manteiga” ou “papel impermeável para utilização na culinária”, encontra-se relacionado no item 15.0 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata de produtos de papelaria, cuja descrição é “papel impermeável” com âmbito de aplicação 19.1, ou seja, interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Segundo o Dicionário Priberam (https://dicionario.priberam.org/papel-manteiga), o papel manteiga tem a seguinte definição:

Papel acastanhado, translúcido e não absorvente usado em culinária e em desenho, semelhante ao PAPEL vegetal. (destacou-se)

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, o papel manteiga, classificado como papel impermeável à gordura, tem as mesmas utilidades do papel pergaminho, apesar de ser utilizado rotineiramente em matérias gordurosas alimentícias devido ao seu preço:

48.06 - papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.

4806.10 - papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

4806.20 - papel impermeável a gorduras

4806.30 - papel vegetal

4806.40 - papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos.

(...)

O papel-pergaminho (também chamado papel sulfurizado ou pergaminho vegetal) obtém-se submetendo durante alguns segundos folhas de papel de boa qualidade, sem apresto nem carga, à ação de um banho de ácido sulfúrico que hidrolisa a celulose e a transforma parcialmente em amilóide, matéria gelatinosa e impermeável. Depois da lavagem completa e secagem, este papel, muito mais resistente que o original, fica translúcido, impermeável às gorduras e, em larga escala, à água e aos gases. Os de qualidades mais pesadas e mais rígidas, bem como os obtidos por laminagem, no estado úmido, de duas ou mais folhas de papel-pergaminho (sulfurizado), denominam-se cartões-pergaminho.

Fabricam-se papéis semelhantes, por processo análogo, juntando à pasta óxido de titânio. O papel assim obtido se considera papel-pergaminho (sulfurizado), mas é opaco.

O papel-pergaminho (sulfurizado) utiliza-se como embalagem protetora de matérias gordurosas (tais como manteiga e banha de porco), de outros gêneros alimentícios ou de dinamite, como membranas para osmose e diálise, como papel para diplomas e desenho, para fabricação de cartões de visita, etc. O cartão-pergaminho emprega-se como sucedâneo de peles apergaminhadas, para encadernação, fabricação de abajures (quebra-luzes), artigos de viagem, etc.

O papel pergaminhado (sulfurizado) em uma só face (para a fabricação de alguns papéis de parede) também se inclui nesta posição.

O papel impermeável a gorduras (grease-proof) ou imitação do papel-pergaminho (sulfurizado) obtém-se simplesmente por refinação especial da pasta (habitualmente pasta ao bissulfito), cujas fibras foram fortemente esmagadas e hidrolisadas batendo-se prolongadamente em água. Este papel é translúcido e, em larga escala, impermeável às gorduras; raramente é acetinado. Utiliza-se para usos idênticos aos do papel-pergaminho (sulfurizado), mas, em virtude do seu preço menos elevado, é mais particularmente utilizado para embalagem de matérias gordurosas alimentícias. É semelhante ao papel-pergaminho (sulfurizado), mas apresenta menor resistência à água. (destacou-se)

Observa-se que o papel manteiga é passível de uso em várias atividades, inclusive no segmento de papelaria, notadamente aquelas relacionadas a desenho, ainda que o seu emprego efetivo e rotineiro seja na culinária.

Nestes termos, o “papel manteiga” ou “papel impermeável para utilização na culinária” está sujeito ao regime da substituição tributária, nos termos do item 15.0 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 19.1, devendo a Consulente efetuar a retenção e o recolhimento do imposto nas operações destinadas a Minas Gerais.

Trata-se de entendimento reiterado, nos termos das CONSULTAs de Contribuinte nº 150/2020 e 003/2021.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de fevereiro de 2021.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação