ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - PAPEL MANTEIGA - Segundo o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime da substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Todavia, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no respectivo capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que seja diverso o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Três Rios/RJ, possui como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens metálicas (CNAE 2591-8/00).
Diz que atua no ramo de fabricação de embalagens metálicas descartáveis para uso culinário, bem como comercializa o papel manteiga, mediante aquisição de bobinas para posterior industrialização.
Explica as características do papel manteiga e seu processo de industrialização.
Argumenta que o papel manteiga é facilmente confundido com o papel vegetal, mas que cada um é destinado para tipos específicos de uso, o primeiro é artigo de cozinha e o segundo é artigo de papelaria, apesar de possuírem a mesma NCM.
Acredita que, para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, deve considerar três condições cumulativamente: o código NBM/SH, a descrição e o segmento ao qual está inserido.
Afirma que o papel manteiga se enquadra na classificação da NCM contida no Protocolo ICMS 199/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, no entanto, a mercadoria em análise não se caracteriza como produto de papelaria, sendo para uso culinário, doméstico ou industrial.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
A interpretação de que o regime de substituição tributária não se aplica ao papel manteiga, uma vez que o indigitado protocolo só trata de operação com produto de papelaria, estaria correta?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.
Ressalte-se, ainda, que, segundo o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
Todavia, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que seja diverso o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário.
Após estes esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Não. O código de classificação 4806.20.00 da NBM/SH, referente ao produto denominado “papel manteiga” ou “papel impermeável para utilização na culinária”, encontra-se relacionado no item 15.0 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata de produtos de papelaria, cuja descrição é “papel impermeável” com âmbito de aplicação 19.1, ou seja, interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Segundo o Dicionário Priberam (https://dicionario.priberam.org/papel-manteiga), o papel manteiga tem a seguinte definição:
Papel acastanhado, translúcido e não absorvente usado em culinária e em desenho, semelhante ao PAPEL vegetal. (destacou-se)
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, o papel manteiga, classificado como papel impermeável à gordura, tem as mesmas utilidades do papel pergaminho, apesar de ser utilizado rotineiramente em matérias gordurosas alimentícias devido ao seu preço:
48.06 - papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.
4806.10 - papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)
4806.20 - papel impermeável a gorduras
4806.30 - papel vegetal
4806.40 - papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos.
(...)
O papel-pergaminho (também chamado papel sulfurizado ou pergaminho vegetal) obtém-se submetendo durante alguns segundos folhas de papel de boa qualidade, sem apresto nem carga, à ação de um banho de ácido sulfúrico que hidrolisa a celulose e a transforma parcialmente em amilóide, matéria gelatinosa e impermeável. Depois da lavagem completa e secagem, este papel, muito mais resistente que o original, fica translúcido, impermeável às gorduras e, em larga escala, à água e aos gases. Os de qualidades mais pesadas e mais rígidas, bem como os obtidos por laminagem, no estado úmido, de duas ou mais folhas de papel-pergaminho (sulfurizado), denominam-se cartões-pergaminho.
Fabricam-se papéis semelhantes, por processo análogo, juntando à pasta óxido de titânio. O papel assim obtido se considera papel-pergaminho (sulfurizado), mas é opaco.
O papel-pergaminho (sulfurizado) utiliza-se como embalagem protetora de matérias gordurosas (tais como manteiga e banha de porco), de outros gêneros alimentícios ou de dinamite, como membranas para osmose e diálise, como papel para diplomas e desenho, para fabricação de cartões de visita, etc. O cartão-pergaminho emprega-se como sucedâneo de peles apergaminhadas, para encadernação, fabricação de abajures (quebra-luzes), artigos de viagem, etc.
O papel pergaminhado (sulfurizado) em uma só face (para a fabricação de alguns papéis de parede) também se inclui nesta posição.
O papel impermeável a gorduras (grease-proof) ou imitação do papel-pergaminho (sulfurizado) obtém-se simplesmente por refinação especial da pasta (habitualmente pasta ao bissulfito), cujas fibras foram fortemente esmagadas e hidrolisadas batendo-se prolongadamente em água. Este papel é translúcido e, em larga escala, impermeável às gorduras; raramente é acetinado. Utiliza-se para usos idênticos aos do papel-pergaminho (sulfurizado), mas, em virtude do seu preço menos elevado, é mais particularmente utilizado para embalagem de matérias gordurosas alimentícias. É semelhante ao papel-pergaminho (sulfurizado), mas apresenta menor resistência à água. (destacou-se)
Observa-se que o papel manteiga é passível de uso em várias atividades, inclusive no segmento de papelaria, notadamente aquelas relacionadas a desenho, ainda que o seu emprego efetivo e rotineiro seja na culinária.
Nestes termos, o “papel manteiga” ou “papel impermeável para utilização na culinária” está sujeito ao regime da substituição tributária, nos termos do item 15.0 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 19.1, devendo a Consulente efetuar a retenção e o recolhimento do imposto nas operações destinadas a Minas Gerais.
Trata-se de entendimento reiterado, nos termos das CONSULTAs de Contribuinte nº 150/2020 e 003/2021.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de fevereiro de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação