Consulta de Contribuinte Nº 29 DE 12/02/2021


 


ICMS - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO - RETORNO SIMBÓLICO DO BEM - ACOBERTAMENTO DOCUMENTAL - PROCEDIMENTOS - No final do contrato de locação, não há necessidade de retorno físico do equipamento ao estabelecimento locador, que poderá determinar que o bem locado seja remetido diretamente a outro estabelecimento, por analogia ao disposto no § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente, pessoa jurídica não inscrita neste estado, contribuinte do imposto no estado de São Paulo, tem como atividade econômica principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01).

Informa que  tem como objeto social as seguintes atividades: locação, compra e venda de equipamentos de informática e correlatos; manutenção e outros serviços relacionados a produtos de informática; prestação de serviços de assessoria, consultoria e administração; representação comercial e mediação na realização de negócios civis e comerciais; compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços; todas e quaisquer atividades e operações direita e indiretamente relacionadas com as atividades acima descritas; e participação em outras sociedades na qualidade de quotista ou acionista.

Diz que adquire bens que se incorporam ao seu ativo imobilizado e, posteriormente, promove a locação para outras pessoas jurídicas, que podem ser contribuintes ou não de ICMS.

Certifica que não há incidência do imposto nas saídas de bens com destino a outro estabelecimento em razão de empréstimo (comodato) ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos termos do inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.

Aduz que, após o período de locação firmado, considerando o desgaste desses bens e o fato de não possuírem mais utilidade para a Consulente, pretende vendê-los diretamente aos respectivos locatários ou a terceiros (comodatários ou tomadores de serviços dos locatários), quando cedidos em operações de comodato, e que estejam em posse dos aludidos bens.

Menciona que não identificou CONSULTA de contribuinte envolvendo contexto análogo, mas o estado de São Paulo, em resposta à CONSULTA nº 16.733, de 19/12/2017, já avaliou operação semelhante, na qual a posterior venda do bem ocorria para outra empresa do grupo econômico da Consulente ou para terceiros estranhos ao contrato de locação.

Ressalta que está localizada em São Paulo e que os locatários ou comodatários e possíveis adquirentes dos bens locados podem estar localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e Pernambuco.

Com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Para assegurar a não incidência do ICMS nas operações de locação de bens do seu ativo fixo destinados a locatários pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, nos termos do inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002, e considerando a hipótese de posterior venda de bem cedido em locação para o respectivo locatário, mas sem o retorno físico do equipamento para o estabelecimento da Consulente, a fim de evitar custos logísticos desnecessários com a desinstalação, transporte e reinstalação dos equipamentos, há necessidade de emissão de nota fiscal de retorno simbólico de locação na operação descrita?

2 - Há necessidade de emissão de nota fiscal de retorno simbólico de locação em cumprimento ao respectivo dispositivo de não incidência, caso houver posterior venda de bem cedido em locação para o cliente do locatário (comodatário ou tomador do serviço do locatário), que estejam em posse desses bens em virtude de contrato de comodato firmado com o locatário, mas sem o retorno físico do equipamento para o estabelecimento da Consulente?

3 - Na venda do bem do ativo imobilizado, o qual fora anteriormente remetido pela Consulente ao locatário ou ao cliente desse (comodatário ou tomador do serviço do locatário) que detém a posse do bem, é correta a emissão apenas da nota fiscal relativa à transmissão de propriedade do referido bem, sem o destaque do imposto, com a indicação, no campo observações, dos dados da nota fiscal emitida pela Consulente na remessa em locação, nos termos da alínea “b” do inciso III do caput c/c § 1º, ambos do art. 20 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e o inciso XII do art. 5º do RICMS/2002, dispensando-se, neste caso, a emissão da nota de retorno simbólico em locação?

4 - Caso positiva a resposta ao item anterior, o mesmo procedimento poderá ser adotado no caso de o locatário ou o seu cliente (comodatário ou tomador do serviço do locatário), adquirentes dos bens, estiverem localizados em outras unidades da Federação?

5 - Caso as respostas acima sejam negativas, requer que sejam informadas eventuais providências que devam ser tomadas para formalizar o retorno dos equipamentos cedidos em locação, para não incorrer em custos logísticos desnecessários com a desinstalação, transporte e reinstalação dos equipamentos, objetivando a economia e praticidade já reconhecidas em outras ocasiões por esta Diretoria.

RESPOSTA:

A princípio, esclareça-se que o procedimento pretendido pela Consulente não está previsto de forma expressa na legislação de regência do imposto. Todavia, o § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e o art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que tratam da venda à ordem, apresentam procedimento análogo, que pode ser adaptado às especificidades da operação descrita, sem prejuízo do controle fiscal. Neste sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 248/2012.

Cumpre ressaltar que a movimentação de bens deverá ser acobertada por meio de nota fiscal prevista na legislação estadual, conforme disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, excetuadas as hipóteses de operações internas contempladas na Resolução nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000.

É oportuno destacar a necessidade de se respeitar o princípio da verdade material na prática das citadas operações. Caso contrário, restando evidenciado o descumprimento de tal regramento, fica os envolvidos sujeitos à revisão do lançamento prevista no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional (CTN), ou, se for o caso, à desconsideração do negócio jurídico, com fundamento no parágrafo único do art. 116 desse mesmo código c/c art. 205-A da Lei nº 6.763/1975.

Importa destacar que a remessa e o retorno de bens móveis locados ocorrerão ao abrigo da não incidência do ICMS nesse Estado, com fulcro no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.

Saliente-se que o ICMS não incide, nesse estado, sobre a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, nos termos do inciso XII do art. 5º do RICMS/2002.

Ressalte-se que a análise dos questionamentos ocorrerá sob a premissa de que os adquirentes dos bens móveis imobilizados (o cliente da Consulente - locatário ou terceiros - comodatários ou tomadores de serviços dos locatários), estejam localizados nesse Estado.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Não. Nos termos da alínea “b” do inciso III do caput c/c §1º, ambos do art. 20 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, regulamentados nesse Estado no inciso IV do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, no caso em que o bem tenha sido destinado anteriormente ao locatário, a ulterior transmissão de sua propriedade resultará na emissão de uma nota fiscal pelo remetente, devendo ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

Pelo fato de a Consulente estar situada em outra unidade da Federação, sugere-se que o Fisco do respectivo Estado seja CONSULTAdo.

2 - Sim. O retorno de bens móveis locados será acobertado por documento fiscal, o qual deverá ser emitido pelo locatário mineiro, caso este seja contribuinte do ICMS, constando a Consulente como destinatária, sem destaque do ICMS, com o CFOP 6.949, nele informando, ainda, tratar-se de retorno de bem móvel (equipamento) recebido anteriormente sob locação. Caso não seja contribuinte do ICMS, o locatário, situado neste Estado, deverá acobertar o retorno com nota fiscal avulsa emitida pelo SIARE, nos termos do inciso II do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Assim, no final do contrato de locação, não há necessidade de retorno físico do equipamento localizado neste Estado para a Consulente. A Consulente deverá emitir nota fiscal, com indicações previstas na legislação do Estado de origem, em nome do destinatário do bem (comodatário ou tomador do serviço do locatário), com os requisitos constantes do item 1 do § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº de 1970.

O cliente da Consulente (locatário) deverá emitir a nota fiscal referente ao retorno simbólico do bem, em nome da Consulente, com as informações acima indicadas além dos requisitos constantes da alínea “b” do item 2 do § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº de 1970.

Caso o comodatário ou tomador de serviço do locatário esteja situado em outra unidade da Federação, sugere-se que o Fisco do respectivo Estado, também, seja CONSULTAdo.

3 e 4 - A nota fiscal de retorno simbólico de bem anteriormente remetido para locação não será emitida somente se a operação se enquadrar no disposto na alínea “b” do inciso III do caput e o §1º, ambos do art. 20 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, ou seja, a transferência da propriedade da mercadoria ocorrer diretamente para o locatário detentor da posse do bem. Por outro lado, se a propriedade do bem for transferida para terceiros, o locatário deverá emitir nota fiscal simbólica de retorno. Nas operações de saídas de bens do ativo imobilizado da Consulente, o Estado de origem deve ser CONSULTAdo.

Caso o adquirente da propriedade do bem estiver localizado numa terceira unidade da Federação, o locatário localizado neste estado deverá emitir a nota fiscal de retorno indicada na resposta da segunda pergunta acima (alínea “b” do item 2 do § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº de 1970).

Na hipótese de o locatário estar localizado numa terceira unidade da Federação a nota fiscal de venda do bem imobilizado da Consulente para o comodatário ou prestador de serviço do locatário situado neste estado, conterá as indicações previstas na legislação do Estado de origem, com os requisitos constantes do item 1 do § 3º do art. 40 do Convênio S/Nº de 1970.

Em todas a situações orienta-se que sejam CONSULTAdas as unidades da Federação envolvidas.

5 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de fevereiro de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária


Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação