Publicado no DOE - PB em 9 mar 2021
Dispõe sobre a adoção de novas medidas sociais e econômicas temporárias e emergenciais para o combate aos efeitos do COVID- 19 (Novo Coronavírus), de alcance aos municípios e ao setor privado estadual.
O Governador do Estado da Paraíba,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus(COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID -19),definida pela Organização Mundial de Saúde,
Decreta:
Art. 1º Fica determinada a adoção das seguintes medidas necessárias para estabelecer um plano que atenue os impactos decorrentes da COVID-19:
I - Distribuição de 100 mil cestas básicas com pessoas em condição de vulnerabilidade social e segmentos mais afetados pela crise;
II - Distribuição de 500 mil cestas básicas para os alunos da rede pública estadual nos meses de março e abril;
III - Duplicação da destinação de recursos das ações do Projeto Acolher para atender as necessidades de custeio das Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs;
IV - Ampliação do atendimento dos Restaurantes Populares com aumento de 50% no número de refeições diárias fornecidas pelo prazo de dois meses;
V - Aquisição e distribuição de 60 toneladas de peixes destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social;
VI - Aquisição de 500 toneladas de alimentos aos produtores da Agricultura Familiar para distribuição às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
VII - Ampliação das ações de assistência social e segurança alimentar voltadas à população em situação de rua, com aumento de 50% no número de refeições diárias fornecidas;
VIII - Reajustar em 42% o valor do Cartão Alimentação, passando para R$ 50,00 (cinquenta reais) para as atuais 52 mil famílias beneficiárias do programa por dois meses;
IX - Manutenção de parcelamento dos débitos do ICMS em até 60 meses (5 anos), nos termos de legislação específica;
X - Suspensão do corte de ÁGUA, pela CAGEPA, por atraso de pagamento da cobrança de tarifa para consumidores residenciais, com consumo de até 10 m3, por mês, pelo prazo de 60 dias;
XI - Isenção do pagamento das contas de água de 26.000 famílias cadastradas na Tarifa Social junto àCagepa, durante os meses de março e abril de 2021;
XII - Isenção do pagamento das contas de água de bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes e sorveterias,cadastradas junto àCagepa na razão social da empresa, durante os meses de março e abril de 2021;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de março de 2021; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador