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Instrução Normativa CRE/GAB Nº 40 DE 13/12/2018


 Publicado no DOE - RO em 14 dez 2018


Disciplina os procedimentos relativos a retificação de Escrituração Fiscal Digital - EFD, cuja apuração tenha gerado débito de ICMS objeto de inscrição em Dívida Ativa ou parcelamento.


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O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA

Art. 1º. A retificação de Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, cuja apuração implique em redução do débito do ICMS anteriormente declarado, que esteja inscrito em Dívida Ativa ou parcelado, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. O contribuinte que necessitar retificar EFD ICMS/IPI deverá protocolar requerimento na unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE de sua circunscrição, instruído com os seguintes documentos:

I - capa de processo gerado por meio da área restrita do Portal do Contribuinte, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN (www.sefin.ro.gov.br), com o tipo de serviço REGULARIZAÇÃO SPED DÍVIDA ATIVA/PARCELAMENTO (código 136);

II - requerimento, assinado pelo representante legal, com justificativa para redução do valor do débito do ICMS declarado e com solicitação de exclusão do registro de Dívida Ativa ou o cancelamento do parcelamento, conforme o caso, indicando o(s) período(s) que deverá(ão) ser retificado(s); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 58 DE 13/09/2024).

III - relatório de apuração de ICMS emitido pelo Programa Validador e Assinador - PVA da EFD ICMS/IPI, referente ao arquivo retificador;

IV - comprovante do recolhimento de 01 (uma) UPF/RO.

Art. 3º A unidade de atendimento da CRE que recepcionar o processo, após análise da documentação e regularidade do pedido, deverá encaminhá-lo para Gerência de Fiscalização - GEFIS. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 58 DE 13/09/2024).

Art. 4º A GEFIS deverá: (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 58 DE 13/09/2024).

I - excluir o lançamento objeto de retificação do registro de inscrição em Dívida Ativa, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa;

II - enviar à Gerência de Arrecadação – GEAR, quando o débito objeto da retificação estiver parcelado, para desvincular os pagamentos realizados por meio das guias de parcelamento e cancelar o parcelamento, observado o disposto no inciso IV, quando for o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 58 DE 13/09/2024).

III - comunicar a Procuradoria de Ativos Financeiros, seção da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - PGE/PAF sobre a exclusão do registro de inscrição em Dívida Ativa, na hipótese do inciso I; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 17 DE 09/03/2021).

IV - vincular os valores recolhidos por meio das guias de parcelamento ao lançamento gerado por conta da recepção do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI, quando for o caso, na hipótese do inciso II.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 17 DE 09/03/2021):

§ 1º. A exclusão do registro de inscrição em Dívida Ativa referida no inciso I será realizada pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o envio e recepção pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 17 DE 09/03/2021):

§ 2º. Na hipótese do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI não ser recepcionado pelo SITAFE, no prazo referido no § 1º, por negligência do contribuinte, o registro de exclusão mencionado no inciso I será revertido.

§ 3º. A comunicação referida no inciso III será realizada após a efetiva recepção do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI.

§ 4º Na hipótese da origem do parcelamento referido no inciso II ser composta por mais de um lançamento, a vinculação mencionada será realizada preferencialmente nos lançamentos que estiverem vencidos há mais tempo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 58 DE 13/09/2024).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 58 DE 13/09/2024):

Art. 5º Após ser efetuada a exclusão da Dívida Ativa ou o cancelamento do parcelamento, a Gerência de Fiscalização - GEFIS promoverá a atualização da(s) EFD(s) em que o contribuinte requereu e transmitiu o(s) arquivo(s) EFD ICMS/IPI.

§1º A autorização para a retificação do(s) referido(s) arquivo(s) será automática após o transcurso do prazo de 24 horas do ingresso do requerimento, e o contribuinte terá o prazo de 05 (cinco) dias para o envio do arquivo retificador EFD ICMS/IPI.

§2º Na hipótese do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI não ser recepcionado pelo SITAFE, por negligência do contribuinte, o registro de exclusão mencionado no inciso I do artigo 4º será revertido.

Art. 6º O ajuste de período anterior que implique aumento do ICMS declarado, inscrito ou não em Dívida Ativa ou parcelado, deve ser realizado na EFD ICMS/IPI do mês de competência do fato gerador, devendo o contribuinte recolher o valor devido por meio da ferramenta de autolançamento, disponível no portal do Contribuinte, por meio do código de receita 1662 (Denúncia Espontânea), informando o período de ocorrência do fato gerador ao qual se refere, bem como, deve ser efetuado o  egistro no RUDFTO. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 58 DE 13/09/2024).

Art. 7º. A exclusão do registro de inscrição em Dívida Ativa para fins de retificação, nos termos desta Instrução Normativa, não dispensa o contribuinte do pagamento dos emolumentos cartorários, custas processuais e eventuais honorários quando o crédito estiver protestado ou sendo executado na via judicial, conforme o caso.

Parágrafo Único. Após a efetivação da retificação, o contribuinte ou seu representante legal deve dirigir-se à PGE de sua circunscrição para obter informações sobre os emolumentos, custas e eventuais honorários.

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR LUÍS SALLES DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual substituto