Deliberação AGETRANSP/CD Nº 1169 DE 23/02/2021


 Publicado no DOE - RJ em 10 mar 2021


Reajuste anual da tarifa - Serviços Públicos de Transporte Metroviário de Passageiros - Concessionária MetrôRio - linhas 1 e 2 - homologação do reajuste do valor máximo da tarifa padrão - valor de R$ 6,2654 (seis inteiros, dois mil e seiscentos e cinquenta e quatro décimos de milésimo de real) - tarifa padrão máxima arredondada: R$ 6,30 (seis reais e trinta centavoscentavos) - período: abril de 2021 e abril de 2022.


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O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-220008/000156/2021, após acolhidas pelo Conselheiro Relator as sugestões apresentadas pelo Conselheiro Carlos Correia com a nova redação dada ao Art. 5º e pela Conselheira Aline de Almeida com a inclusão do Art. 7º, e pela unanimidade dos Conselheiros votantes,

Delibera Por:

Art. 1º Conhecer, por cabível e tempestivo, o pleito formulado pela Concessionária por meio da Carta 09-CR-021-ENV-0051 em conformidade com o disposto no § 5º da Cláusula Sétima do Sexto Termo Aditivo;

Art. 2º Homologar o reajuste do novo valor máximo unitário da tarifa padrão de R$ 6,2654 (seis inteiros, dois mil e seiscentos e cinquenta e quatro décimos de milésimos de real) base para o próximo reajuste tarifário da concessionária;

Art. 3º Autorizar a METRÔ RIO CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. a praticar a tarifa no valor de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos), conforme os critérios de arredondamento estipulado no § 11, da Cláusula Sétima do Sexto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, a partir de 02 de abril de 2021 até 01 de abril de 2022;

Art. 4º Determinar à Concessionária METRÔ RIO que, apresente a esta Agência material comprobatório da divulgação aos usuários do novo valor de tarifa a ser praticado, considerando o disposto no "caput" do Art. 8º da Lei Estadual nº 2.869/1997 e na Cláusula Sétima, § 6º, do 6º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão;

Art. 5º Recomendar ao Poder Concedente, pela Secretaria de Estado de Transportes e à Concessionária, face ao agravamento das condições socioeconômicas dos usuários do sistema metro-ferroviário, acentuadas pela crise decorrente da pandemia COVID-19, a procurarem forma de subsídio ou qualquer outra forma de compensação, de modo a garantir a modicidade e a justiça tarifária, avaliando as condições efetivas que possam minimizar os problemas decorrentes do reajuste tarifário hora homologado;

Art. 6º Determinar à Secretaria Executiva providenciar a inclusão na pauta da próxima Reunião Interna do CODIR o encaminhamento da Procuradoria Geral da AGETRANSP proposto no Parecer 16/2021/AGETRANSP/PGA quanto à oitiva preliminar do Poder Concedentes nos processos relativos aos reajustes tarifários;

Art. 7º Determinar à Secretaria Executiva a atuação de processo próprio para encaminhamento à Reunião Interna do CODIR para avaliar a constituição de Grupo de Trabalho, com a participação do Poder Concedente e da Concessionária, para a realização de estudos técnicos e jurídicos para a construção de índice de reajuste próprio ao setor de transporte metroviário, que reflita com precisão e realismo os impactos dos custos específicos à natureza dos serviços prestados.

Art. 8º Determinar à Secretaria Executiva o imediato envio, à Concessionária, à ALERJ e ao Poder Concedente, de Ofício informativo do conteúdo da presente decisão, devendo-se, no caso da ALERJ e Poder Concedente, instruir o ofício com cópias das petições que formalizaram o pleito da Concessionária e a Nota Técnica CAPET nº 012/2021;

Art. 9º Determinar à Secretaria Executiva o arquivamento deste processo, após o seu trânsito em julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2021

VICENTE DE PAULA LOUREIRO

Conselheiro Relator

ALINE PAOLA C. B. C. DE ALMEIDA

Conselheira

CARLOS CORREIA

Conselheiro

MURILO PROVENÇANO DOS REIS LEAL

Conselheiro Presidente do Julgamento

*Omitido no DO de 01.03.2021