Decreto Nº 7098 DE 10/03/2021


 Publicado no DOE - PR em 10 mar 2021


Regulamenta a Lei nº 20.047, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos em relação ao regime de acordo direto de precatórios da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e da Lei nº 19.802, de 21 de dezembro de 2018.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 20.047 , de 17 de dezembro de 2019, bem como o contido no protocolado sob nº 16.613.918-0,

Decreta:

Art. 1º Fica facultado ao contribuinte que aderiu ao regime especial previsto na Lei nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012, e que ainda esteja pendente de análise o respectivo pedido de acordo direto com precatórios, ou, o pedido complementar de acordo direto com precatórios, relativamente à Primeira Rodada de Conciliação, optar pelo novo procedimento da rodada de conciliação prevista no inciso II, § 8º, do art. 1º da Lei nº 19.802 , de 21 de dezembro de 2018, observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá formular novo pedido de acordo direto conforme prazo estabelecido pelo Decreto que regulamentar a nova rodada de conciliação para os novos requerimentos;

II - a parcela postergada ou o saldo devedor não terá a sua situação jurídica alterada, mantendo-se os mesmos critérios de cálculo e de atualização definidos no regime de parcelamento da Lei nº 17.082, de 2012, alocando integralmente o seu valor, sem qualquer acréscimo, ressalvada, a atualização mensal pelos critérios legais aplicáveis;

III - nos termos do regime constante no inciso II deste artigo, o contribuinte deverá manter a regularidade no pagamento do imposto estadual, conforme previsto no § 2º do art. 21 da Lei nº 17.082, de 2012;

IV - no novo pedido de acordo direto, o contribuinte poderá indicar os mesmos créditos de precatórios anteriormente arrolados no pedido da primeira rodada de conciliação, ou se for o caso, indicar novos créditos, sendo que, em qualquer situação, deve observar os pressupostos estabelecidos na nova rodada de conciliação;

V - o novo pedido de acordo direto, de que trata este artigo, será posicionado para a análise conforme o critério a ser estabelecido pelo Decreto que regulamentar a nova rodada de conciliação;

VI - concomitantemente à opção prevista no caput deste artigo, deverá o contribuinte formalizar a desistência do pedido de acordo direto, ou a desistência do pedido complementar de acordo direto baseada na Lei nº 17.082, de 2012, mediante requerimento expresso perante a Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios - 1ª CCP, na sede da Procuradoria-Geral do Estado na Capital do Estado.

Art. 2º O contribuinte que optar pelo novo procedimento da rodada de conciliação prevista no inciso II do § 8º do art. 1º da Lei nº 19.802, de 2018, não ficará sujeito ao pagamento de percentual da dívida tributária em espécie, tendo em vista os pagamentos já realizados sob a égide da Lei nº 17.082, de 2012.

Art. 3º O contribuinte que optou espontaneamente pela rescisão do parcelamento celebrado nos moldes da Lei nº 17.082, de 2012, com a finalidade de aderir ao parcelamento estabelecido pela Lei nº 19.802, de 2018, deverá requerer o reestabele cimento do parcelamento rescindido, a fim de preservar as condições albergadas por ele, nos termos da Lei nº 20.047, de 2019.

§ 1º Os parcelamentos celebrados nos termos do art. 19 da Lei nº 17.082, de 2012, que forem reestabelecidos sob a égide deste Decreto, não ficarão sujeitos ao pagamento de percentual da dívida tributária em espécie, tendo em vista os pagamentos já realizados sob a égide da Lei nº 17.082, de 2012.

§ 2º Os parcelamentos celebrados nos termos do art. 18 da Lei nº 17.082, de 2012, somente poderão ser reestabelecidos na hipótese de terem sido objeto de migração com base no § 1º do art. 2º do Decreto nº 4.489, de 2012.

§ 3º Os parcelamentos reabertos nos moldes do § 2º do art. 3º deste Decreto se submeterão integralmente às condições estabelecidas pelo art. 18 da Lei nº 17.082, de 2012.

§ 4º Os créditos tributários arrolados no parcelamento celebrado nos termos da Lei nº 19.802, de 2018, devem ser os mesmos indicados por ocasião da celebração do parcelamento nos termos da Lei nº 17.082, de 2012.

§ 5º Os pagamentos realizados no parcelamento celebrado sob a égide da Lei nº 19.802, de 2018, serão imputados ao parcelamento reestabelecido com as condições previstas na Lei nº 17.082, de 2012.

§ 6º O pedido para o restabelecimento das condições do parcelamento celebrado sob a égide da Lei nº 17.082, de 2012, nos termos deste Decreto, deverá ser formalizado em até dois dias antes do termo final estabelecido pelo § 1º do art. 24 do Decreto nº 1.732 , de 18 de junho de 2019, mediante requerimento protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, endereçado ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem este delegar a sua competência, subscrito pelo responsável ou por seu representante legal, devendo este último anexar a cópia de instrumento de mandato, indicando o parcelamento celebrado sob a égide da Lei nº 19.802, de 2018, e o parcelamento celebrado sob a égide da Lei nº 17.082, de 2012.

Art. 4º A rescisão do parcelamento reestabelecido com base neste Decreto implica no indeferimento automático dos precatórios apresentados à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º Na hipótese de indeferimento, liminar ou não, do pedido de acordo direto com fundamento neste Decreto, a 5ª Câmara de Conciliação de Precatórios - 5ª CCP adotará medidas para que sejam efetivadas as comunicações necessárias para o amplo conhecimento dessa decisão, mediante expedição de ofícios ou memorandos para a Secretaria de Estado da Fazenda, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além dos setores especializados da Procuradoria-Geral do Estado, para que adotem as medidas administrativas e judiciais aplicáveis à espécie.

§ 1º Na hipótese de o indeferimento do pedido implicar pendência da exigibilidade do parcelamento da dívida tributária, objeto da pretendida quitação com créditos de precatórios na forma regulamentada neste Decreto, caberá ao requerente o pagamento integral do valor das parcelas vencidas em sessenta dias a contar da ciência do ato do indeferimento do seu pedido e efetuar o pagamento das parcelas vincendas no seu vencimento.

§ 2º O não pagamento das parcelas vencidas no prazo estabelecido neste Decreto ou o não pagamento regular das parcelas vincendas acarretará a rescisão do parcelamento nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 237 , de 21 de janeiro de 2019.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 10 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR LETICIA FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda Procuradora-Geral do Estado