Publicado no DOE - PR em 10 mar 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º , inciso II, da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e
Considerando o Convênio ICMS 114 , de 14 de outubro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado nº 17.176.634-6,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 519ª O item 92 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
"92 Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, desde que não haja contratação de câmbio e esteja desonerado do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020)." (NR)
Alteração 520ª O item 97 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
"97 Operações com MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS em que ocorra (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020):
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;
III - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.Nota:
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II.". (NR)
Alteração 521ª O item 101 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
"101 Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênios ICMS 18/1995, 106/1995 e 114/2020). Notas:
1. a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de Importação - II;
2. para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." (NR)
Alteração 522ª Fica revogado o item 145 do Anexo V (Convênio ICMS 114/2020 ).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Curitiba, em 10 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda