Decreto Nº 41888 DE 10/03/2021


 Publicado no DOE - DF em 11 mar 2021


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 15 , de 30 de julho de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações

"LIVRO I .....

TÍTULO III .....

CAPÍTULO XIV-A DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E COM BENS, PEÇAS E MATERIAIS USADOS OU FORNECIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO

Art. 250-A. O disposto neste capítulo aplica-se às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou sem o fornecimento de peças e materiais, nas hipóteses em que especifica.

Art. 250-B. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 250-A para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço; e

IV - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida sem destaque do imposto nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir o fornecimento de peças e materiais além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, a remessa de peças e materiais e de bens do ativo imobilizado serão acobertadas por NFe distintas.

§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:

I - a referência à NF-e de remessa inicial em campo específico; e

II - a observação "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 " no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco".

Art. 250-C. Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 250-B, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput, o estabelecimento prestador deverá:

I - emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; e

II - emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 250-B.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deverão, além dos demais requisitos:

I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 "; e

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.

Art. 250-D. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 250-B, o estabelecimento prestador emitirá:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 "; e

II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata o art. 250-A, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do art. 250-B, sem destaque do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 250-A ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

I - como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

II - o destaque do imposto, se devido; e

III - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

Art. 250-E. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:

I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar; e

II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 250-B, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.

Art. 250-F. Quando a prestação dos serviços de que trata o art. 250-A ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto, NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ", emitida:

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; e

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

Art. 250-G. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 250-F serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 250-D; e

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparada, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de um "Retorno Simbólico ou Físico de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto, NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito, NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ", emitida:

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; e

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

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