Publicado no DOE - MA em 8 mar 2021
Regula o funcionamento e as atividades do DETRAN - MA durante o período de 5 a 14 de março de 2021 e dá outras providências.
Nota LegisWeb: Prorrogar as suspensões previstas na Portaria DETRAN/MA nº 260/2021 até 4 de abril de 2021, de acordo com o teor do Decreto nº 36.601/2021, redação dada pela Portaria DETRAN Nº 303 DE 29/03/2021.
Nota LegisWeb: Prorrogar as suspensões previstas na Portaria DETRAN/MA nº 260/2021 até 4 de abril de 2021, de acordo com o teor do Decreto nº 36.601/2021, redação dada pela Portaria DETRAN Nº 272 DE 29/03/2021.
Nota LegisWeb: Prorrogar as suspensões previstas na Portaria DETRAN/MA nº 260/2021 até 28 de março de 2021, de acordo com o teor do Decreto nº 36.601/2021, redação dada pela Portaria DETRAN Nº 271 DE 19/03/2021.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no Uso de Suas Atribuições Legais e no Exercício da Competência que lhe é atribuída pelo Decreto Estadual nº 20.242 de 26 de janeiro de 2004, bem como pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando as orientações da Organização Mundial de Saúde/OMS, do Ministério da Saúde, no sentido de recomendar o isolamento social como forma de não proliferação do coronavírus;
Considerando o teor do Decreto nº 36.531 de 3 de março de 2021 que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual;
Considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito do Estado do Maranhão, as operações e os procedimentos sob sua incumbência, observada a situação de excepcionalidade ora vivenciada;
Resolve:
Art. 1º Suspender os atendimentos e as atividades presenciais do Departamento Estadual de Transito do Maranhão - DETRAN/MA de 5 a 14 de março de 2021.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede que, quando possível, os servidores do órgão trabalhem em regime remoto a partir de seus próprios domicílios (teletrabalho), nem impede que sejam extraordinariamente convocados em caso de eventual necessidade, bem como enseja o dever de compensação de jornada de trabalho dos servidores quando convocados para mutirões relativos a serviços suspensos em razão desta Portaria.
§ 2º Ficam mantidos os serviços mínimos considerados inadiáveis, em especial os atinentes a processamento de dados; vigia e vigilância patrimoniais; acompanhamento e fiscalização de contratos; gestão financeira e orçamentária; processamento e pagamento de despesas de pessoal, serviço de custódia, atendimento a credenciados e de serviços terceirizados afins, dentre outras atividades correlatas, os quais devem ser realizados em estrita observância às normas de segurança sanitária já estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual.
§ 3º As Coordenações de área e as Diretorias Geral, Operacional, Administrativa e Financeira estabelecerão, da melhor forma que lhes couber, a programação e o meio necessário à consecução das atividades essenciais sob sua responsabilidade.
§ 4º Durante o período disposto no caput deste artigo ficam suspensos todos os processos administrativos já em tramitação, o que inclui prazos dispostos em sindicâncias, leilões, licitações e editais de credenciamento em andamento, ficando indisponível o acesso aos autos físicos pertinentes a eles.
§ 5º Durante esse período, o DETRAN/MA continuará a disponibilizar os serviços on-line através do portal do órgão.
Art. 2º Ficam cancelados os agendamentos de serviços de 5 a 14 de março de 2021, sendo necessário novo agendamento pelo usuário quando da retomada das atividades presenciais.
Parágrafo único. As taxas pagas referentes a agendamento de vistoria para o período entre 5 a 14 de março de 2021 poderão ser reutilizadas para agendamento de vistoria a ser realizada após a retomada das atividades presenciais, desde que a vistoria seja realizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do reinício das atividades presenciais.
Art. 3º Fica suspensa a validade das Licenças de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV com vencimento de 5 a 14 de março de 2021.
Art. 4º Fica o suspenso o calendário de exames teóricos-técnicos (ETT) e de prática de direção veicular (EPDV) de 5 a 14 de março de 2021.
Parágrafo único. Em consequência ao previsto no caput deste artigo, ficam suspensas as viagens das bancas examinadoras móveis no período disposto no caput, ainda que tais viagens já tenham sido deferidas anteriormente, razão pela qual são tornadas sem efeito as disposições em contrário.
Art. 5º Até nova deliberação, todos os leilões, certames e hastas públicas pertinentes ao órgão deverão ser realizados tão somente pela modalidade online, preferencialmente com transmissão em áudio e vídeo via internet, resguardando-se todos os aspectos de legalidade, publicidade e ausência de prejuízo ao interesse público e a futuros arrematantes.
Art. 6º Ficam mantidas as atividades de solicitação de agendamento de todos os exames, garantindo-se ao candidato e aos respectivos centros de formação de condutores que os mesmos serão aplicados tão logo restabelecida a normalidade e o calendário pertinente, sem prejuízo de prazos.
Art. 7º Ficam suspensos, no período de 5 a 14 de março de 2021, os prazos para apresentação de:
I - defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619 , de 06 de setembro de 2016;
II - recursos de multa, previstos no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;
III - defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723 , de 06 de fevereiro de 2018; e
IV - recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.
Art. 8º Fica suspenso, no período de 5 a 14 de março de 2021, o prazo para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB , inclusive nos processos administrativos em trâmite.
Art. 9º A suspensão dos processos e prazos de defesas e recursos movidos em razão de autuação de infração de trânsito de competência do órgão também darão ensejo à indisponibilidade dos autos físicos destes processos durante o equivalente período de tempo da suspensão havida.
Art. 10. Para fins de fiscalização, ficam suspensos, de 5 a 14 de março de 2021, os seguintes prazos:
I - o previsto no § 1º do art. 123 do CTB , para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 3 de fevereiro de 2021;
II - o previsto no § 2º do art. 123 do CTB , para o proprietário comunicar o novo endereço em caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo município, para mudança de endereço desde 3 de fevereiro de 2021;
III - o previsto no caput do art. 134 do CTB , para o proprietário antigo realizar a comunicação de venda de veículo;
IV - os previstos na Resolução CONTRAN nº 04 , de 23 de janeiro de 1998, relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não estivessem expirados em 3 de março de 2021; e
V - o previsto no inciso V do art. 162 do CTB , para Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com validade vencida desde 3 de fevereiro de 2021.
Art. 11. Ficam suspensas, de 5 a 14 de março de 2021, as aulas teóricas presenciais, necessárias ao processo de habilitação de condutores, em todos centros de formação de condutores e entidades de cursos especializados e de cursos de capacitação credenciados no âmbito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo não se aplica às aulas práticas, as quais poderão ser mantidas, desde que se façam observadas as medidas componentes da etiqueta sanitária que lhes são inerentes e sejam realizadas entre 9h e 21h, conforme Decreto 36.531/2021 , sendo essa limitação de horário aplicável apenas à Ilha de São Luís. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 267 DE 04/03/2021).
Art. 12. Fica suspensa, de 5 a 14 de março de 2021, a obrigatoriedade de funcionamento das Clínicas Médicas e Psicológicas, Juntas Médicas e Junta Psicológicas credenciadas, permitindo-se o atendimento de usuários agendados.
Parágrafo único. A Clínica que optar por não funcionar no período mencionado deverá comunicar os usuários já agendados sobre a suspensão do funcionamento e realizar a remarcação do agendamento do usuário.
Art. 13. É dever das empresas de telemetria e fabricantes de simulador credenciadas tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 14. Fica mantido o sistema eletrônico de movimentação de processos por despachantes de trânsito credenciados.
§ 1º Os despachantes credenciados deverão entregar na portaria das unidades do DETRAN/MA, em malote, a documentação física referente ao serviço de veículo movido no sistema eletrônico citado no caput.
§ 2º O serviço de intenção de venda de veículo cuja documentação for entregue na forma do parágrafo anterior ensejará o envio do ATPV-e por e-mail ao despachante solicitante.
Art. 15. Ficam prorrogados até 31 de março de 2021 os credenciamentos dos agentes financeiros que não realizaram a renovação de credenciamento até a data desta portaria e que foram atingidos pela prorrogação da Portaria DETRAN/MA nº 1043/2020.
Art. 16. As suspensões de que trata esta Portaria ensejam a cessação da contagem do prazo e a sua retomada após o período mencionado, contabilizando-se o tempo já decorrido antes da expedição desta Portaria.
Art. 17. As medidas estabelecidas nesta norma poderão ser revistas a qualquer tempo pela Direção Geral do DETRAN/MA, a quem incumbirá também decidir sobre situações excepcionais e/ou eventuais omissões.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 4 DE MARÇO DE 2021.
FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA
Diretor Geral do DETRAN/MA