Publicado no DOE - MA em 8 mar 2021
Aprova e autoriza o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luis, conforme indica.
O Secretário de Estado de Indústria e Comércio, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea "a", do inciso I do Art. 12 da Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015;
Considerando o Decreto Estadual nº 36.531 de 3 de março de 2021, que suspende a autorização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino institui, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual;
Considerando que o Decreto supracitado atribui competência a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SIENC mediante requerimento, autorizar o funcionamento de determinadas atividades comerciais;
Considerando as peculiaridades de cada negócio, devidamente fundamentado e justificado, a SEINC poderá autorizar excepcionalmente o funcionamento, desde que observadas as medidas sanitárias constantes na legislação estadual em vigor.
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovados e autorizados o funcionamento das seguintes atividades comerciais na Ilha de São Luis, em horários excepcionais de acordo com as suas peculiaridades e essencialidades comerciais e de prestação de serviços.
§ 1º As atividades e segmentos abaixo listadas como aprovadas, devem obrigatoriamente observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto nº 36.203 de 30 de setembro de 2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.
§ 2º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 36.531 , de 3 de março de 2021.
Art. 2º Todas as atividades autorizadas a funcionar de forma excepcional, deverão obedecer ao horário estritamente estabelecido conforme tabela indicada no Anexo I.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor, e produz seus efeitos a partir de 5 de março de 2021
Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se.
SIMPLÍCIO ARAÚJO
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia
Atividade | Horário Autorizado |
Academia/Centro de Treinamentos/Escola de Esportes/Estúdio de Pilates | Funcionamento das 06h às 21h |
Panificadoras | Funcionamento das 06h às 21h |
Supermercados | Funcionamento das 06h às 21h |
Hortifrutigranjeiros (CEASA) | Funcionamento das 00h às 16h |
Revendedores de Combustíveis | Funcionamento 24h (tempo integral) |
Atividades Portuárias (Agenciamentos, Manutenção e Reparação de Embarcações, Estruturas Flutuantes, Comércio de Mercadorias em Geral para atendimento essencial da operação portuária. | Funcionamento 24h (tempo integral) |
Farmácias/Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos | Funcionamento 24h (tempo integral) |
Avicultura | Funcionamento 24h (tempo integral) |
Salas de Auto-Atendimento Bancários | Funcionamento das 06h às 22h |
Creches/Berçarios | Funcionamento das 6h as 21h |
Delivery de Alimentação | Funcionamento das 6h as 23h |
Serviços Médicos, Hospitalares e Veterinários | Funcionamento 24h (tempo integral) |