Portaria SEINC Nº 50 DE 04/03/2021


 Publicado no DOE - MA em 8 mar 2021


Aprova e autoriza o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luis, conforme indica.


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O Secretário de Estado de Indústria e Comércio, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea "a", do inciso I do Art. 12 da Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015;

Considerando o Decreto Estadual nº 36.531 de 3 de março de 2021, que suspende a autorização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino institui, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual;

Considerando que o Decreto supracitado atribui competência a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SIENC mediante requerimento, autorizar o funcionamento de determinadas atividades comerciais;

Considerando as peculiaridades de cada negócio, devidamente fundamentado e justificado, a SEINC poderá autorizar excepcionalmente o funcionamento, desde que observadas as medidas sanitárias constantes na legislação estadual em vigor.

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados e autorizados o funcionamento das seguintes atividades comerciais na Ilha de São Luis, em horários excepcionais de acordo com as suas peculiaridades e essencialidades comerciais e de prestação de serviços.

§ 1º As atividades e segmentos abaixo listadas como aprovadas, devem obrigatoriamente observar as medidas sanitárias (gerais e segmentadas) constantes do Decreto nº 36.203 de 30 de setembro de 2020, e as respectivas Portarias editadas pela Casa Civil que regulamentam e condicionam todas as medidas sanitárias cumulativamente.

§ 2º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 36.531 , de 3 de março de 2021.

Art. 2º Todas as atividades autorizadas a funcionar de forma excepcional, deverão obedecer ao horário estritamente estabelecido conforme tabela indicada no Anexo I.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor, e produz seus efeitos a partir de 5 de março de 2021

Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se.

SIMPLÍCIO ARAÚJO

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia

ANEXO I

Atividade Horário Autorizado
Academia/Centro de Treinamentos/Escola de Esportes/Estúdio de Pilates Funcionamento das 06h às 21h
Panificadoras Funcionamento das 06h às 21h
Supermercados Funcionamento das 06h às 21h
Hortifrutigranjeiros (CEASA) Funcionamento das 00h às 16h
Revendedores de Combustíveis Funcionamento 24h (tempo integral)
Atividades Portuárias (Agenciamentos, Manutenção e Reparação de Embarcações, Estruturas Flutuantes, Comércio de Mercadorias em Geral para atendimento essencial da operação portuária. Funcionamento 24h (tempo integral)
Farmácias/Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos Funcionamento 24h (tempo integral)
Avicultura Funcionamento 24h (tempo integral)
Salas de Auto-Atendimento Bancários Funcionamento das 06h às 22h
Creches/Berçarios Funcionamento das 6h as 21h
Delivery de Alimentação Funcionamento das 6h as 23h
Serviços Médicos, Hospitalares e Veterinários Funcionamento 24h (tempo integral)