Publicado no DOE - MA em 8 mar 2021
Estabelece critérios para normatização, monitoramento e alimentação de informações no Sistema Notifica COVID-19 Maranhão.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 69 da Constituição do Estado do Maranhão e,
Considerando os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função do COVID-19 no Maranhão;
Considerando a necessidade de normatizar as notificações, monitoramentos e encerramentos dos casos suspeitos e confirmados por COVID-19 no estado do Maranhão;
Considerando as informações como imprescindíveis para se conhecer o perfil epidemiológico das pessoas que estão adoecendo mais por COVID-19 e evoluindo para formas graves;
Considerando que o Sistema Notifica COVID-19 Maranhão tem como objetivo servir como painel de informações e monitoramento para subsidiar ações e tomada de decisões durante esta pandemia e que a informação é subsidio indispensável para alcançarmos êxito no enfrentamento ao novo Coronavírus; e,
Considerando a necessidade de definir critérios para os municípios maranhenses na inserção de dados no Sistema Notifica COVID-19 Maranhão,
Resolve
Art. 1º Fica estabelecido o Sistema Notifica COVID-19 Maranhão como mecanismo de informação oficial do Estado do Maranhão, através desta Secretaria de Estado da Saúde - SES, para o monitoramento de dados epidemiológicos e informações a respeito da COVID-19.
Art. 2º Os serviços de saúde da rede pública e privada do Estado do Maranhão deverão notificar, de forma imediata e em caráter compulsório, no Sistema de Notificação COVID-19 Maranhão, todos os casos que atendam a definição de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 que forem testados.
Art. 3º O registro obrigatório de que trata esta Portaria deverá ser realizado diariamente por todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizarem:
I - testagem (RT-PCR, teste rápido, exames sorológicos);
II - monitoramento de casos suspeitos ou confirmados pela COVID-19 que estão em isolamento domiciliar;
III - monitoramento de casos confirmados da COVID-19 que estão ambientes hospitalar;
IV - monitoramento de contatos de casos confirmados da COVID-19.
Art. 4º Continuam obrigatórios os registros de dados nos Sistemas de Informação E-SUS NOTIFICA, SIVEP GRIPE, SIM e E-SUS AB, de acordo com as orientações e normativas do Ministério da Saúde - MS.
Art. 5º Todos os óbitos confirmados por COVID-19 no estado devem ser notificados pelos serviços de saúde no Sistema de Notificação COVID-19 Maranhão e no SIM, sendo que os óbitos internados ou não, também devem ser digitados no SIVEP-GRIPE (conforme Guia de Vigilância/MS).
Art. 6º Os municípios e suas respectivas unidades notificadoras são responsáveis pela veracidade e completitude das informações prestadas e, caso não haja o devido registro dos casos nos sistemas de informação, sem justificativa, serão notificados por esta Secretaria e responderão pela ausência de registro.
Art. 7º Todas as instruções relacionadas à alimentação do Sistema Notifica COVID-19 Maranhão encontram-se no manual disponível no site da SES: www.saude.ma.gov.br.
Art. 8º A SES poderá editar normas técnicas complementares para o cumprimento e operacionalização do disposto nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde