Publicado no DOE - RJ em 11 mar 2021
Cria o Programa e Estágio em Academias de Praças Públicas para alunos de educação física das universidades estaduais do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Estágio para os alunos do curso superior de graduação em educação física das universidades públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o Programa de que trata o caput, assegurada a oitiva do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro.
Art. 2º Entende-se por estágio o ato formativo, realizado sob supervisão especializada, que se destina a preparar o estudante para o mundo do trabalho, observadas as diretrizes curriculares do curso por ele frequentado, quando se tratar de estágio curricular.
§ 1º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo, entretanto, ser remunerado.
§ 2º O Estágio de que trata esta Lei, estará sob supervisão exclusivamente do Profissional de Educação Física devidamente registrado junto ao CREF1.
Art. 3º O estágio poderá ser realizado nas academias situadas em logradouros públicos para o desenvolvimento da educação física, por meio de parceria entre os municípios, as instituições de ensino superior e as escolas que receberem os estagiários.
Parágrafo único. Para que o estágio seja realizado em logradouros públicos, será necessária a anuência expressa da direção da unidade escolar que receber o estagiário.
Art. 4º São objetivos do programa:
I - Estimular a integração do estudante na atividade profissional, considerando a indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional e profissional;
II - Proporcionar acompanhamento profissional aos usuários das academias públicas;
III - Proporcionar ao estudante regularmente matriculado o acesso ao estágio obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, considerando os termos expressos na Lei Nacional 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;
IV - Promover oportunidades de aprendizagem profissional.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício