Publicado no DOE - RN em 12 mar 2021
Concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido por contribuintes com atividade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, nas condições que indica.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 181/2017 , de 23 de novembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando as medidas temporárias de distanciamento social e instituição do toque de recolher estabelecidas pelo Decreto nº 30.383 , de 26 de fevereiro de 2021;
Considerando a redução das atividades econômicas relativas às atividades de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, decorrente da diminuição do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017, aos contribuintes com atividade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares e bufês, a prorrogação, para 31 de maio de 2021, do prazo para o recolhimento do ICMS devido sob o Código de Receitas Estaduais 1210 – ICMS REGIME MENSAL DE APURAÇÃO, relativos às operações realizadas em fevereiro de 2021, desde que os contribuintes:
I - estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o regime normal de pagamento do imposto;
II - tenham suas atividades enquadradas nos grupos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 56.1 e 56.2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER