Publicado no DOE - SP em 12 mar 2021
Estabelece os procedimentos, prazos e tratamento de dados e informações solicitados aos prestadores de serviços de saneamento básico regulados, altera os artigos 10 e 11 e revoga os incisos V do art. 8º, inciso V do art. 9º e os incisos III e IX do Art. 10 da Deliberação Arsesp 31, de 01.12.2008.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:
Considerando o art. 2º , inciso XI, da Lei 11.445 , de 05.01.2007, que estabelece a segurança, a qualidade, a regularidade e a continuidade como princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
Considerando que são objetivos da regulação, conforme Art. 22 da Lei 11.445 , de 05.01.2007:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA (Redação pela Lei 14.026, de 2020);
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico;
Considerando que, conforme art. 23 , da Lei 14.026 , de 15.07.2020, a entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
Considerando que os dados e informações referentes a operação, prestação e utilização dos serviços públicos de saneamento básico são fundamentais para o cumprimento dos objetivos da regulação e edição de normas;
Considerando a Lei 12.527, de 18.11.2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações;
Considerando a Lei 13.709 , de 14.08.2018, que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
Considerando os procedimentos e prazos definidos na Deliberação Arsesp 1.137, de 04.03.2021, que dispõe sobre o Manual de Contabilidade Regulatória e Plano de Contas Regulatório para as empresas do setor de saneamento básico reguladas pela Arsesp; e
Considerando as contribuições recebidas na Consulta Pública 21/2020, realizada no período de 07.12.2020 a 11.01.2021, consolidadas no Relatório Circunstanciado RC.S-0005-2021, que contribuíram para o aprimoramento desta deliberação,
Delibera:
Art. 1º Disciplinar o requerimento de dados e informações pela Arsesp aos prestadores de serviços, referentes a operação, prestação e utilização dos serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Requerimento de Informações tem como objetivo a obtenção de dados e informações de natureza técnica, operacional, de atendimento aos usuários ou outras pertinentes às obrigações dos prestadores de serviços, necessários para o desenvolvimento das atividades de regulação e fiscalização dos serviços regulados.
Art. 3º O Requerimento de Informações deve indicar, de forma clara e objetiva, os dados e as informações que devem ser fornecidos, contendo no mínimo:
I - o formato e o meio para o envio dos dados e das informações solicitadas;
II - o prazo para atendimento; e
III - a área para a qual deverão ser encaminhados os dados e as informações solicitadas.
Art. 4º Para os fins e efeitos desta Deliberação, são adotadas as seguintes definições:
I - Calendário Anual de Informações Periódicas: documento enviado via ofício aos prestadores de serviço contendo as informações que devem ser enviadas periodicamente;
II - Dados: são observações documentadas, resultados da medição da operação, laudos, ensaios, registros de outorga, croquis de sistemas, licenças de operação e outras informações em documentos, imagens, textos e planilhas, relativos à prestação de serviço de saneamento regulada;
III - Dado Crítico: dado de natureza contratual ou de natureza econômico-financeira, vinculado à contabilidade regulatória ou que pode afetar a qualidade e disponibilidade do serviço ao usuário. É definido em ofício ou no Calendário Anual. É taxativo;
IV - Dado não Crítico: dado de natureza técnico-operacional ou econômico-financeira definido em ofício ou no Calendário Anual de Informações Periódicas;
V - Dados Periódicos: dados a serem entregues permanentemente, com periodicidade definida no contrato, deliberação ou ofício, também descritos no Calendário Anual de Informações Periódicas;
VI - Dados não Periódicos: dados adicionais solicitados para fins de fiscalizações, estudos técnicos, pesquisas ou análises e que ainda não possuem caráter de entrega permanente;
VII - Dados Volumosos/Complexos: dados com mais de 500 valores preenchidos por município por ano, não contando as informações de referência, como data, nome ou código do município, código ou nome da instalação, nome ou código dos parâmetros, e que não sejam de extração direta do banco de dados, ou seja, o referido dado ainda não faz parte do rol de variáveis e indicadores monitorados pelo prestador de serviços;
VIII - Informação: são os dados estruturados, organizados e processados, como indicadores de cobertura, indicadores de perdas, cujo cálculo depende de variáveis (dados) relativos à prestação de serviço de saneamento regulada. As informações serão tratadas nesta deliberação simplesmente como "Dados";
IX - Não conformidade de Dados: a falta de adequação da conduta do prestador de serviços quanto aos requisitos de entrega dos dados, como formato, granularidade, desagregação, periodicidade, prazo de entrega ou precisão dos dados; e
X - Requerimento de Informações Específicas: documento enviado via ofício que define os dados e informações a serem entregues pelo prestador de serviços contendo, por exemplo, os parâmetros, formatos, granulometria, desagregação, periodicidade e unidade dos dados.
CAPÍTULO III - DA ENTREGA DE DADOS
Art. 5º O Calendário Anual de Informações Periódicas conterá os dados a serem fornecidos pelo prestador de serviços no ano seguinte e especificará, no mínimo:
V - data de entrega dos dados.
Parágrafo único. O Calendário Anual de Informações Periódicas será publicado pela Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização de Saneamento Básico e pela Diretoria de Regulação Econômico-Financeira e de Mercados até 01 de dezembro de cada ano.
Art. 6º Na hipótese de adição de dados periódicos dentro do ano corrente deverá ser publicado calendário complementar.
Parágrafo único. A publicação de calendário complementar deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos em relação ao prazo para envio do dado periódico adicionado, não afetando os prazos de informações do calendário anterior.
Art. 7º As atualizações dos dados cadastrais de instalações, subsistemas ou características operacionais que fazem parte do Calendário Anual de Informações Periódicas devem ser informadas no prazo de 60 dias corridos da alteração operacional.
Seção II - Dados não Periódicos
Art. 8º O Requerimento de Informações Específicas deverá ser atendido pelo prestador de serviços dentro do prazo definido nesta deliberação.
Art. 9º Para envio dos dados não periódicos pelos prestadores de serviços, segundo suas características de complexidade, volume e disponibilidade, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I - Imediato: quando, durante a rotina de Fiscalização, os dados estiverem disponíveis ou forem passíveis de obtenção por meio de consulta aos aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicos dos prestadores de serviços ou por eles utilizados, seja em arquivo eletrônico, meio físico ou qualquer outro meio existente, em seu poder, em poder de terceiros, ou de terceiros em seu poder;
II - 8 (oito) dias corridos: quando for originada por denúncia ou solicitações do Ministério Público, Três Poderes - Judiciário, Executivo e Legislativo - bem como seus órgãos e autarquias, como Procon, TCE, TCU e ANA, Serviço de Atendimento ao Usuário e Ouvidoria da Arsesp;
III - 21 (vinte e um) dias corridos: para dados não volumosos/complexos que necessitem de processamento para sua extração ou obtenção;
IV - 45 (quarenta e cinco) dias corridos: para dados volumosos/complexos que necessitem de processamento para sua extração ou obtenção.
§ 1º A gerência responsável pelo Requerimento de Informações poderá definir prazos distintos daqueles indicados nos incisos I a IV do Art. 9º, desde que motivados e justificados.
§ 2º O prazo é contado a partir do dia útil seguinte ao protocolo do Requerimento de Informações no prestador de serviços.
§ 3º Caso o dia do vencimento ocorra em final de semana ou feriado, adota-se o próximo dia útil para atendimento ao Requerimento de Informações.
Art. 10. Durante a realização de estudos técnicos pela Arsesp, os prestadores poderão apresentar a estrutura de banco de dados relativos ao assunto à gerência responsável, com sua granulometria, desagregação e unidades, para facilitar a elaboração do Requerimento de Informações visando otimizar a entrega dos dados.
§ 1º A apresentação da estrutura não obriga a Arsesp a aplicar o formato apresentado no Requerimento de Informações, visto que devem ser conciliados banco de dados de diversos prestadores, bem como a estrutura existente na agência.
§ 2º Na hipótese de o prestador controlar o dado em granulometria ou desagregação maior que a solicitada, o prestador deverá, a partir da data do Requerimento de Informações devidamente motivado, passar a controlar e fornecer o dado conforme solicitado.
CAPÍTULO IV - DA DILAÇÃO DE PRAZO
Art. 11. O prestador de serviços terá a possibilidade de, por uma única vez, solicitar a dilação de prazo para envio dos dados solicitados.
Parágrafo único. Não será concedida dilação de prazo para os casos previstos no inciso I do art. 9º.
Art. 12. O prazo máximo para a solicitação de dilação pelos prestadores de serviços será de:
I - Para dados não periódicos: a metade do prazo estipulado ou 7 (sete) dias corridos, o que for menor, contados a partir do recebimento do Requerimento de Informações pelo prestador de serviços;
II - Para dados periódicos: até 30 dias corridos antes da data prevista para entrega no Calendário Anual de Informações Periódicas.
§ 1º O prazo é contado a partir do dia útil seguinte ao protocolo do Requerimento de Informações no prestador de serviços.
§ 2º Caso o dia do vencimento ocorra em final de semana ou feriado, adota-se o próximo dia útil para atendimento ao Requerimento de Informações.
Art. 13. A solicitação de dilação de prazo pelo prestador de serviços deve ser motivada e justificada, e estará sujeita à aprovação pela Gerência responsável pelo Requerimento de Informações.
Art. 14. Na hipótese de negativa do pedido de dilação de prazo, ficará mantido o prazo inicial de entrega estabelecido pela Arsesp.
§ 1º A contagem do prazo será suspensa durante a análise da solicitação de dilação pela Arsesp.
§ 2º O período de suspensão de prazo, será calculado como o dia útil seguinte à data de protocolo da solicitação de dilação pelo prestador até a data de protocolo da resposta pela Arsesp.
Art. 15. A solicitação de dilação de prazo sem justificativa, intempestiva, protelatória ou apresentada a partir da segunda vez será indeferida.
Art. 16. Poderão ser concedidos os seguintes prazos adicionais para entrega dos dados:
I - Para dados não periódicos: até o correspondente ao prazo inicial concedido;
II - Para dados periódicos: até 30 dias corridos.
Art. 17. Casos excepcionais devem ser analisados pela Gerência responsável, a quem cabe a decisão de aceitação ou não da solicitação de dilação de prazo, devidamente motivada, e eventual indicação de novo prazo.
§ 1º Na hipótese de casos excepcionais, o prazo para solicitação de dilação é de 7 (sete) dias corridos contados do fato motivador.
§ 2º A Diretoria da Arsesp poderá avocar a competência de acatar ou não a solicitação de dilação, devidamente motivada.
CAPÍTULO V - DA REITERAÇÃO DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Art. 18. O Requerimento de Informação poderá ser reiterado em qualquer das seguintes situações:
I - Quando não houver resposta do prestador de serviços após o final do prazo concedido, original ou dilatado; e
II - Quando o prestador de serviços apresentar dados incompletos, ausentes, imprecisos, inconsistentes, em unidade ou formato ou meio diverso do solicitado.
Parágrafo único. Não caberá dilação do prazo inicialmente concedido na Reiteração do Requerimento de Informação.
Art. 19. A Reiteração do Requerimento de Informação a que se refere o art. 18 poderá ensejar a emissão de Termo de Notificação de Saneamento decorrente de não-conformidade da entrega dos dados.
CAPÍTULO VI - DA CLASSIFICAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE DE DADOS
Art. 20. A entrega intempestiva de dados, em desacordo com os prazos disciplinados nesta deliberação, será considerada não conformidade de dados.
§ 1º A entrega dos dados nas situações previstas no inciso II, do art. 18 desta Deliberação, caracteriza não-conformidade de dados e será tratada como entrega fora do prazo.
§ 2º A conformidade de entrega não implica na aceitação e conformidade do conteúdo dos dados.
§ 3º A apuração das informações citadas no inciso II, do artigo 18 desta Deliberação, será feita durante o processo fiscalizatório ou durante a análise dos dados pela Gerência Responsável.
Art. 21. Os dados serão classificados como dado crítico ou dado não crítico quando do Requerimento de Informações, segundo o disposto em contrato, ofício ou Calendário Anual de Informações Periódicas para a definição da gravidade da penalidade de dados.
CAPÍTULO VII - DA RESTRIÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 22. Cabe à Arsesp o dever da restrição de acesso às informações sigilosas e pessoais de que dispõem as Leis 12.527, de 18.11.2011 e 13.709, de 14.08.2018.
Art. 23. Cabe ao prestador de serviços, no momento da entrega, a identificação de dados e informações sigilosas, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a seus concorrentes, mediante justificativa devidamente fundamentada.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O artigo 10 da Deliberação Arsesp 31, de 01.12.2008 fica acrescido do inciso XVII, conforme segue:
XVII - não remeter à Arsesp ou ao Poder Concedente, no prazo estabelecido ou, à falta deste, no prazo de 7 (sete) dias previsto pelo artigo 32 , VI, da Lei Estadual 10.177 , de 30.12.1998, os dados não críticos, informações e documentos solicitados, caso a conduta não caracterize outra infração mais grave, prevista nesta Deliberação;
Art. 25. O artigo 11 da Deliberação Arsesp 31/2008 fica acrescido dos incisos XVI e XVII, conforme segue:
XVI - não remeter à Arsesp ou ao Poder Concedente, no prazo estabelecido ou, à falta deste, no prazo de 7 (sete) dias previsto pelo artigo 32 , VI, da Lei Estadual 10.177/1998 , os dados críticos solicitados, caso a conduta não caracterize outra infração mais grave, prevista nesta Deliberação;
XVII - remeter à Arsesp ou ao Poder Concedente os dados críticos ou não críticos solicitados com mais de 30 dias corridos após o prazo estabelecido;
Art. 26. Ficam revogados os incisos V, do art. 8º, inciso V do art. 9º e os incisos III e IX do Art. 10, da Deliberação Arsesp 31/2008.
Art. 27. Esta deliberação entrará em vigor após 90 dias da data de sua publicação.