Lei Nº 11837 DE 11/03/2021


 Publicado no DOE - PB em 12 mar 2021


Estabelece diretrizes para política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde da rede pública e privada estadual, e institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a criação da política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde da rede pública e privada do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se depressão pós-parto como um espectro de transtornos depressivos e ansiosos que acometem a mulher nos primeiros 06 (seis) meses após o parto, e por vezes, imediatamente após o estado puerperal.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I - identificar mulheres que sejam portadoras da doença ou, as evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir a sua manifestação;

II - estimular a produção de estudos e pesquisas acerca do diagnóstico precoce e do tratamento da depressão pós-parto;

III - promover a disseminação de informações acerca da depressão pós-parto e buscar medidas para evitar ou diminuir o agravamento da doença de corrente da falta de conhecimento;

IV - relacionar, cadastrar e acompanhar mulheres diagnosticadas com depressão pós-parto;

V - conscientizar pacientes e profissionais da saúde que atendam mulheres no período pré-natal e puerperal, quanto aos sintomas e a gravidade da doença.

Art. 3º Fica instituído o primeiro domingo do mês de março, como o Dia Estadual de Combate à Depressão Pós-Parto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de março de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador