ICMS. Substituição Tributária. As Operações com Querosene (NCM 2710.19.11) estão sujeitas à Substituição Tributária. RICMS, Anexo I, Seção VII. Convênio nº 110/2007.
DA CONSULTA
A Consulente conta que é estabelecida no Estado do Paraná e está inscrita no Estado de Santa Catarina como substituta tributária em relação às operações destinadas a revendedores catarinenses que comercializam seus produtos.
Conta que produz, dentre outros produtos, querosene petroquímico, classificado no código 2710.19.19 da NCM, que se diferencia completamente do querosene de aviação e do querosene iluminante, tanto na classificação fiscal quanto na sua aplicação, pois se trata de um produto utilizado como produto de limpeza para o uso doméstico. Esclarece que a operação de industrialização por ela efetuada consiste em alterar seu acondicionamento, pela colocação de embalagem de apresentação.
Entende que o produto se encontra submetido à substituição tributária tanto no Convênio nº 74/1994, que dispõe sobre esse regime nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, quanto no Convênio ICMS nº 110/2007, que trata da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes.
Questiona qual dessas duas normas deve observar.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS, Anexo I, Seção VII;
Decreto ICMS nº 104/2019;
Convênio nº 110/2007
Convênio nº 74/1994.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.
A classificação do produto em questão está condicionada aos potenciais usos e finalidades do produto, independentemente da aplicação efetiva a lhe ser dada por um determinado adquirente final.
A caracterização do querosene, NCM 27.10.19.19, como combustível ou lubrificante, independe da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, bastando que, dentre as finalidades para as quais o produto foi produzido figure a utilização como combustível ou lubrificante.
Assim, mesmo que o produto em questão (querosene), possa ser utilizado para limpeza, diluente para tinta a óleo, isso não lhe retira a característica de combustível (ou lubrificante) para algum tipo de máquina ou equipamento industrial.
Portanto, deve respeitar ao estabelecido no Convênio ICMS nº 110/2017 e no Anexo I, Seção VII do RICMS. Sendo assim, o produto está sujeito a substituição tributária.
Registre-se que tintas e vernizes não está mais sujeito ao regime de substituição tributária em Santa Catarina, desde 01.05.2019,
consoante Decreto nº 104/2019, a Consulta foi protocolada no segundo semestre de 2020.
RESPOSTA
Nessa senda, responda-se à Consulente que o produto querosene (NCM 27.10.19.19), está sujeito à substituição tributária, consoante o RICMS, Anexo I-A e Convênio nº 110/2007.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18.02.2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)