Publicado no DOE - MA em 10 mar 2021
Rep. - Institui, no âmbito do Programa Nosso Centro, o benefício Aluguel no Centro.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 339 , de 26 de janeiro de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa Nosso Centro, o benefício "Aluguel no Centro" que tem como objetivo estimular a habitação na região central da cidade de São Luís/MA.
Parágrafo único. O "Aluguel no Centro" integra o rol de ações do Polo Habitacional do Programa Nosso Centro, e consiste em benefício a ser concedido, nos termos desta Lei, às pessoas físicas que desejarem morar no Centro de São Luís/MA.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS, DOS IMÓVEIS E DO MODO DE OPERAÇÃO
Art. 2º O "Aluguel no Centro" é destinado aos servidores públicos do Estado do Maranhão, da União e do Município de São Luís, bem como a empreendedores individuais, micro e pequenos empresários e empregados da iniciativa privada, com Carteira de Trabalho assinada.
Art. 3º Para habilitação no Programa, os beneficiados deverão atender às seguintes condições:
I - ser maior de 18 anos ou emancipado;
II - comprovar vínculo com a Administração Pública Federal, Estadual ou do Município de São Luís, a exploração de empreendimento ou atividade empresarial ou vínculo empregatício com empresa privada.
Art. 4º Os beneficiários serão escolhidos mediante editais, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Nos termos de Portaria do Secretário de Estado de Governo, poderão ser estabelecidos outros critérios de seleção, que constarão dos editais.
§ 2º Em igualdade de condições, será feito sorteio público.
Art. 5º Os particulares que sejam proprietários de imóveis localizados na Região Central de São Luís e que estejam atualmente desocupados poderão disponibilizar seus respectivos bens para o "Aluguel no Centro".
§ 1º A escolha dos imóveis dar-se-á mediante Credenciamento junto à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
§ 2º Para credenciar seus respectivos imóveis, os proprietários deverão comprovar regularidade cadastral do bem, bem como a sua situação de imóvel desocupado". (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11659 DE 30/03/2022).
§ 3º Antes do efetivo credenciamento, a SEGOV realizará vistoria no imóvel com vistas a averiguar as condições de habitação e eventual necessidade de reforma.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os demais documentos necessários ao credenciamento serão definidos em Portaria do Secretário de Estado de Governo.
§ 5º Não poderão ser disponibilizados no âmbito do "Aluguel no Centro" imóvel que seja de propriedade de qualquer servidor da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV ou de seus parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Seção III - Do Modo de Operação
Art. 6º O Poder Executivo concederá, a cada beneficiário do "Aluguel no Centro", benefício no valor de 80% (oitenta por cento) do aluguel de imóvel, observado o limite máximo a ser fixado em Portaria do Secretário de Estado de Governo.
§ 1º O prazo de concessão do benefício constará dos editais de seleção lançados pela Secretaria de Estado de Governo, não podendo exceder o prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Os beneficiários deverão complementar, com recursos próprios, o valor do aluguel do imóvel que exceder a quota concedida pelo Poder Público por meio do "Aluguel no Centro".
Art. 7º O valor do benefício concedido será pago ao beneficiário, que deverá fazer a respectiva complementação e adimplir junto ao proprietário locador, rigorosamente em dia.
§ 1º O Estado do Maranhão não integrará, a qualquer título, a relação contratual entre o beneficiário do Aluguel no Centro e o locador.
§ 2º Na eventual hipótese de o beneficiário não repassar por um mês o valor correspondente ao aluguel, o Estado do Maranhão encerrará a sua respectiva participação no Programa e assumirá a dívida junto ao proprietário locador, nos termos do art. 299 do Código Civil.
§ 3º Acaso o beneficiário, nos termos do § 2º, não pague ao proprietário locador o aluguel, o Estado do Maranhão exigirá a respectiva restituição dos valores repassados, sem prejuízo do disposto no art. 10 desta Lei.
Art. 8º Caso necessário, a Secretaria de Estado de Governo poderá realizar reforma no imóvel, antes da assinatura do contrato de locação, a fim de que sejam garantidas as condições mínimas de habitação do imóvel.
Parágrafo único. Os valores máximos para reforma, bem como os critérios para aferição das condições mínimas de habitação, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado de Governo.
Art. 9º Enquanto residirem nos imóveis, os beneficiários serão responsáveis pela manutenção do imóvel nas mesmas condições em que o receberam, sendo vedada qualquer alteração estrutural sem prévia autorização do proprietário locador, devendo arcar, conforme dispuser legislação própria, com o pagamento de impostos, taxas e tarifas de serviços públicos relativos ao imóvel.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Enseja a aplicação de multa de até 10 (dez) vezes o valor já concedido pelo Poder Executivo e encerra a participação no Programa:
I - o uso do imóvel para finalidades diversas da habitação;
II - o uso do imóvel por pessoa distinta do beneficiário selecionado, a exemplo da sublocação;
III - a fraude cometida relativamente ao preenchimento ou manutenção de quaisquer das condições necessárias para participação;
IV - não repassar, em até 30 (trinta) dias após a data estabelecida para pagamento, o aluguel referente ao imóvel.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao proprietário locador do imóvel.
§ 2º As penalidades que se refere o caput serão aplicadas pela Secretaria de Estado de Governo, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 11. Não poderão ser beneficiários do "Aluguel no Centro" qualquer servidor da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV ou seus parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Art. 12. Além das medidas de controle de responsabilidade da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, o "Aluguel no Centro" contará com ações de auditoria realizadas pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle - STC.
Art. 13. O valor médio dos aluguéis e as condições mínimas para que o imóvel seja credenciado no âmbito do "Aluguel no Centro" serão definidos em Portaria do Secretário de Estado de Governo.
Art. 14. Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias, observadas as normas atinentes ao orçamento público.
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, assim como o Secretário de Estado de Governo editará os atos normativos necessários à sua execução.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 03 de março de 2021.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
Republicar por Incorreção