ICMS. Benefício Fiscal. a Redução da Base de Cálculo Prevista no Art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-2001 não se aplica nas operações internas promovidas com mercadorias fabricadas por qualquer estabelecimento do Detendor do Benefício Fiscal, conforme disposição expressa do Inciso V do § 1º do Referido Dispositivo.
Nº Processo: 2170000000775
DA CONSULTA
Informa a consulente que é fabricante catarinense de produtos cosméticos. Aduz ainda que, além disso, também revende no atacado cosméticos produzidos por terceiros.
Questiona se a venda interna no atacado dos produtos por ela fabricados é passível de aplicação da redução prevista no inciso II do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-2001 (redução de 52% da base de cálculo).
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Portaria 226/2011. A autoridade fiscal local manifestouse favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
LEGISLAÇÃO
- Lei 14.967/2009 : Art. 22
- RICMS/SC-01: Art. 90 do Anexo 2
FUNDAMENTAÇÃO
A redução de base de cálculo cuja aplicação é o cerne da dúvida da consulente tem previsão no art. 22 da Lei 14.967/1990, o qual foi regulamentado no art. 90 a 91-C do Anexo 2 do RICMS/SC-2001.
Em essência, trata-se de benefício fiscal em favor de estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, nas operações internas em que revestidos dessa qualidade.
Colhe-se abaixo excerto da lei de regência do incentivo fiscal:
Lei 14.967/2009
Art. 22. Nos termos e condições previstas em regulamento, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o ICMS relativo a operação própria, devido nas saídas internas promovidas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto, será calculado sobre base de cálculo reduzida em:
I - 29,411 % (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17 %(dezessete por cento); e
II - 52 % (cinquenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 25 % (vinte e cinco por cento).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem mercadorias a consumidor final, salvo se contribuinte do imposto.
§ 2º O regulamento poderá excetuar expressamente as operações e mercadorias não contempladas com o benefício previsto neste artigo.
§ 3º Na hipótese deste artigo, fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos às entradas de mercadorias.
§ 4º Não poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha tratamento tributário que resulte carga tributária menor que a efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a redução decorrer de benefício concedido nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
O § 1º do art. 90 do Anexo 2, em atendimento ao § 2º do art. 22 da Lei 14.967/2009 , trouxe as operações e mercadorias para as quais a redução de base de cálculo não se aplica, dentre elas aquelas "fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado".
RICMS/SC-2001
Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/2009 ):
§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:
(.....)
V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste Estado.
Desse modo, o benefício fiscal em comento não pode ser aplicado nas operações internas praticadas pela consulente com mercadorias de fabricação própria em razão de expressa vedação regulamentar.
RESPOSTA
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que a redução da base de cálculo prevista no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-2001 não se aplica nas operações internas promovidas com mercadorias por ela fabricadas, conforme disposição expressa do inciso V do § 1º do referido dispositivo.
CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18.02.2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)